TJRN - 0861876-88.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:28
Outras Decisões
-
01/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 00:29
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 29/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0861876-88.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: W.
J.
SILVEIRA - ME, WANDERSON JOHN SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a juntada do(s) documento(s) dos ID(s)1594456695/159445710 e 159445712 da parte executada e requerer o que entender de direito.
NATAL, 12 de agosto de 2025.
CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861876-88.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: W.
J.
SILVEIRA - ME, WANDERSON JOHN SILVEIRA DESPACHO O extrato não contempla movimentação contemporânea ao bloqueio, a transferência do montante foi supostamente comandada pelo Nu Pagamentos no início de junho do corrente ano, o extrato apresenta movimentação de 01 a 31/05/2025.
Credor acresceu ao seu pleito a pretensão de penhora de 30% da remuneração do impugnante, ponto sobre o qual não assegurado ao devedor o prévio direito de manifestação.
Assim, determino a intimação do devedor, por sua advogada, para, em 5 dias, apresentar o extrato de movimentação da conta que abranja o período de 01 de junho a 30 de junho do corrente ano, lapso temporal dentro do qual igualmente deve falar sobre o pleito de constrição de 30% de sua remuneração, conforme deduzido pela exequente, a fim de que não alegue surpresa quanto ao que restar decidido quanto ao ponto.
Se apresentada novel documentação do devedor, intime-se exequente para, em 5 dias, falar sobre ela.
Após, retornem conclusos na tarefa "concluso para decisão de desbloqueio".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861876-88.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: W.
J.
SILVEIRA - ME, WANDERSON JOHN SILVEIRA DESPACHO Intime-se o executado Wanderson John Silveira, por sua advogada, para, em 3 dias, complementar a documentação por si apresentada, acostando extrato da conta na qual supostamente recebe seu salário, compreendendo as movimentações contemporâneas ao bloqueio operado por determinação deste juízo.
Se apresentada novel documentação, intime-se credora para manifestação em idêntico prazo.
Após, retornem conclusos na pasta para decisão acerca de desbloqueio.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 07:45
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861876-88.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: W.
J.
SILVEIRA - ME, WANDERSON JOHN SILVEIRA DESPACHO A impugnação do devedor não deduziu tutela de urgência.
Diante do exposto, intime-se a credora, por seu advogado, para, em 5 dias, falar sobre a impugnação ao bloqueio eletrônico, constante no ID. 153848359.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:02
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 08:49
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 18:36
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 08:43
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 09:40
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 09:11
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 13:36
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 10:55
Juntada de guia
-
02/05/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 13:25
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 06:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861876-88.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: W.
J.
SILVEIRA - ME, WANDERSON JOHN SILVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em desfavor de W.
J.
SILVEIRA - ME e outros.
Defiro o pedido de Id. 138242247, nos termos do requerido pelo credor, a expedição de ofício, às administradoras de cartões de crédito indicadas, desde que, em 5 dias, o exequente decline seus endereços, requisitando, em 10 dias, informação acerca de crédito em favor dos devedores.
Com o resultado da diligência, intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
24/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:27
Outras Decisões
-
31/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 01:47
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
02/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0861876-88.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: W.
J.
SILVEIRA - ME, WANDERSON JOHN SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada do(s) documento(s) de ID(s) 117201482, 126234445, 127163525, 127535839 e 130333460, requerer o que entender de direito.
NATAL, 8 de novembro de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:36
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 14:13
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 12:36
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 07:58
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 09:58
Juntada de guia
-
04/07/2024 09:08
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:22
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
07/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
07/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/02/2024 12:22
Juntada de guia
-
22/02/2024 09:26
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 02:06
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861876-88.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: W.
J.
SILVEIRA - ME, WANDERSON JOHN SILVEIRA DECISÃO Acaso o credor não tenha observado, o SISBAJUD já alcança as chamadas fintechs desde 2022, vide a consulta realizada em nome do devedor pessoa física constante nos autos em que, junto às fintechs com as quais mantém ele relacionamento, foram apontados saldos negativos, consulta realizada em agosto do corrente ano.
A pessoa jurídica devedora não apresenta qualquer relacionamento bancário no sistema nacional, comprovante juntado nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO a expedição de ofício às denominadas fintechs.
Determino, nos termos do requerido pelo credor, a expedição de ofício, apenas às administradoras de cartões de crédito, desde que, em 5 dias, o exequente decline seus endereços, requisitando, em 10 dias, informação acerca de crédito em favor dos devedores.
Com o resultado da diligência, intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 23 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:25
Outras Decisões
-
22/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:17
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861876-88.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: W.
J.
SILVEIRA - ME, WANDERSON JOHN SILVEIRA DECISÃO A resposta SISBAJUD encontra-se nos autos, documento de IDs. 93788312 e 105395940, impossibilidade de protocolo contra a pessoa jurídica por inexistência de relacionamento bancário no sistema nacional, contudo, assiste razão ao credor quanto à não juntada do resultado em relação à pessoa física, pelo que determino à Secretaria a juntada respectiva e ciência ao exequente.
Quanto ao veículo apontado pelo credor, em consulta ao RENAJUD, ele se encontra com restrição de alienação fiduciária, que, se ainda ativa, impede a penhora do bem em si, autorizada apenas constrição dos direitos contratuais respectivos.
Diante do exposto, intime-se o credor acerca da alienação fiduciária que grava o veículo para que, em 15 dias, retifique ou ratifique o requerido por si relativo ao antedito bem.
P.
I.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:02
Juntada de guia
-
25/10/2023 12:57
Juntada de guia
-
25/10/2023 12:57
Outras Decisões
-
09/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:25
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:03
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:35
Juntada de guia
-
06/09/2023 12:25
Juntada de guia
-
22/08/2023 17:08
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861876-88.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: W.
J.
SILVEIRA - ME, WANDERSON JOHN SILVEIRA DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados para oferecer impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IR (PF e PJ), constante na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:05
Juntada de guia
-
16/08/2023 03:31
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:28
Decorrido prazo de WANDERSON JOHN SILVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 01:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 05:09
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0861876-88.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: W.
J.
SILVEIRA - ME, WANDERSON JOHN SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) requerente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) requerido(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 101390713), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção e arquivamento da presente ação, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC/2015.
NATAL/RN, 12 de julho de 2023 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:19
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:59
Outras Decisões
-
09/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:47
Juntada de guia
-
09/01/2023 12:27
Outras Decisões
-
09/01/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:42
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:11
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:34
Decorrido prazo de W. J. SILVEIRA - ME em 03/05/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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