TJRN - 0832140-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 04:54
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 11:04
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:35
Expedido alvará de levantamento
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05/03/2024 21:30
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:00
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2024 09:53
Recebidos os autos
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16/01/2024 09:53
Juntada de intimação de pauta
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832140-88.2022.8.20.5001 Polo ativo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo ANGELICA MARA DE MEDEIROS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 358 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
EXAME DETALHADO DA DEMANDA QUE PROCEDEU AO ESCORREITO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO.
HISTÓRICO DE APONTAMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE AS OBRIGAÇÕES CEDIDAS FORAM AS PRIMEIRAS INCLUSÕES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL.
NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., por seu advogado, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, assim como conheceu e julgou improvida a apelação cível por si interposta.
Nas razões recursais, a recorrente aduziu haver erro material no acórdão quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ, tendo em conta que o histórico de débito demonstra a existência de débitos anteriores e posteriores ao discutidos na demanda.
Requereu, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento do equívoco apontado.
Contrarrazões do embargado, alegando que, com a presente via recursal, busca o demandado o reexame da matéria, sendo a via eleita inadequada. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a parte ré aponta vício a ser sanado na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INSCRIÇÃO DA AUTORA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
APONTAMENTO QUE SE DEMONSTRA INDEVIDO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZATÓRIO FIXADO EM QUANTUM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." De acordo com o entendimento da parte ré/embargante, o acórdão vergastado possui vício de erro material, pois teria procedido com incorreta aplicação da Súmula 385 do STJ, já que preexistentes apontamentos no nome da autora em relação a discutida na presente demanda.
Analisando o feito, contudo, constato que não caracterizado o vício imputado.
Isso porque, o acórdão apreciou adequadamente os documentos carreados ao feito, especialmente o histórico de débitos negativados apresentados por ambos os litigantes, que demonstra a inexistência de negativações preexistentes as procedidas pelas empresas BANCO ITAUCARD S/A, ITAUCARD/BANCO ITAU, ITAU UNIBANCO S/A, que a própria apelante/embargante admite ter sido cessionária dos créditos.
Por oportuno, colho fundamentação do decisum vergastado: “Pelo exame dos extratos de inscrições nos órgãos restritivos de crédito, juntados tanto pela autora (páginas 17/18) como pelo réu (páginas 72/75), depura-se que inexistem inscrições anteriores às presentemente discutidas, sendo cabível a reparação extrapatrimonial, a teor do que foi definido na Súmula 385 do STJ”.
Considerando, porquanto, que o demandado foi cessionária das obrigações que ensejaram nas negativações e que, conforme histórico do Serasa e SPC não constam a existência de inscrições antecedentes, adequada a incidência da Súmula 385 do STJ.
Com efeito, em relação ao apontamento procedido no SPC pela empresa TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL, vê-se que ocorreu em 12/09/2019, na medida em que os apontamentos objeto de discussão se deram primeiro, em 25/07/2018; 11/08/2018; 25/10/2018; 17/04/2019; 18/04/2019.
Nesse desiderato, não há que se falar em erro material no decisum, tal qual arguido pelo recorrente.
Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve supostos vícios no julgado, evidentemente, pretende o embargante o rejulgamento da causa, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro mate, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, como já dito antes, que o embargante, sobre a justificativa de suprir alegada omissão, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Inclusive, este é o entendimento do STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832140-88.2022.8.20.5001 Polo ativo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo ANGELICA MARA DE MEDEIROS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INSCRIÇÃO DA AUTORA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
APONTAMENTO QUE SE DEMONSTRA INDEVIDO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela recorrente.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0832140-88.2022.8.20.5001, ajuizada contra si por ANGELICA MARA DE MEDEIROS, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedente a pretensão autoral para desconstituir a dívida impugnada nos autos, objeto dos nºs 002539069870000, 000000376864492, 0000578455735 e 000000556295384, com valores de R$ 413,65 (quatrocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), R$ 1.755,02 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), R$ 719,83 (setecentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), R$ 669,18 (seiscentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos), cujas partes figuram como contratantes, e condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a inscrição indevida (17/06/2018; 25/06/2018; 24/08/2018 e 30/01/2019 – ID nº 82574723) (súmula nº 54 do STJ).” Nas suas razões recursais, alegou o réu, em síntese: a) inépcia da inicial, pois a autora deixou de especificar o número do contrato objeto da exordial; b) inexistência de ato ilícito na sua conduta, tendo agido no exercício regular de direito, ao inscrever o nome da consumidora nos órgãos restritivos de crédito, relativo à cessão de crédito da empresa ITAÚ UNIBANCO S.A.; c) validade da operação da cessão de crédito; d) ausência de provas aptas a ensejar reparação por danos morais; e) a autora é uma devedora contumaz, devendo-se aplicar a Súmula 385 do STJ; e) cabimento da condenação da apelada em litigância de má-fé.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença, julgando-se improcedente a pretensão exordial.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção Ministerial, em razão do direito patrimonial discutido nos autos. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA DEMANDADO/APELANTE.
Conforme se deixou antever, suscitou a ré preliminar de inépcia da inicial, por ausência de juntada de contrato pela autora.
Sem razão a recorrente.
Isso porque a autora instruiu a peça vestibular, na qual alega desconhecer os débitos que originaram a negativação do seu nome, com extrato de negativações (páginas 180/19).
Ademais, não se deve exigir da consumidora a juntada de pacto contratual que alega não ter firmado, tratando-se de hipótese de prova negativa.
Logo, não se verifica a configuração de nenhum dos requisitos presentes no art. 330, § 1º, do CPC, fica rechaçada a alegação de que seria inepta a exordial.
Em assim sendo, rejeito a preliminar.
VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se legítima as inscrições do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, em razão de supostos débitos de contratos objetos de cessão de crédito, aferindo se caracterizada a responsabilização da réu/recorrente por danos materiais e morais.
Inicialmente, deve-se esclarecer que não existem nos autos quaisquer documentos que comprovem a realização do contrato cedido, alegado pelo apelante.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A instituição financeira por estar inserida no conceito de prestador de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelo Demandado e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Nesse sentido, a demandante logrou êxito em demonstrar (páginas 18/19) que houve a negativação do seu nome, relativamente a suposto inadimplemento de quatro contratos: Contrato nº 002539069870000 (R$ 413,65), Contrato nº 000000376864492 (R$ 1.775,02), Contrato nº 000000578455735 (R$ 719,83), Contrato nº 000000556295384 (R$ 669,18).
Por outro lado, constato que a demandada quedou-se inerte em trazer aos autos o contrato e o débito que deu origem à negativação.
Notadamente, tal parte limitou-se apenas a colacionar ao feito o contrato de cessão de crédito.
Assim, a ré não demonstrou a existência de nenhum documento apto a provar que a autora tenha, de fato, celebrado qualquer espécie de contrato com o banco cedente, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Como cediço, na cessão de crédito é imprescindível que seja atestada a existência do débito contraído pelo devedor junto ao cedente, o que não se observa na hipótese.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC e, considerando a inércia da parte ré, tem-se que encontra-se ausente nos autos qualquer documento que comprove que a origem do débito negativado pertencia à autora, razão pela qual concluo que é ilegítima a inscrição do nome desta no sistema de proteção ao crédito.
Quanto à reparação por danos morais, vislumbro ter sido adequada a condenação da demandada nesse sentido.
Pelo exame dos extratos de inscrições nos órgãos restritivos de crédito, juntados tanto pela autora (páginas 17/18) como pelo réu (páginas 72/75), depura-se que inexistem inscrições anteriores às presentemente discutidas, sendo cabível a reparação extrapatrimonial, a teor do que foi definido na Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Nesse viés, observo que é inaplicável o referido precedente no caso em análise, estando presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois agiu ilicitamente a instituição bancária.
Registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, portanto, que, no caso em tela, se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer à subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
No caso dos autos, comprovada hipótese de dano moral, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, importe que é condizente com as consequências do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira, notadamente pela inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme arestos a seguir transcritos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DEFENDIDAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA À DIALETICIDADE.
RECURSO QUE REBATEU, AINDA QUE MINIMAMENTE, AS CONCLUSÕES DO JUÍZO A QUO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRAFACIAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA DEMANDANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGATIVA DE LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0859677-64.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, DJ: 05/02/2021). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONFIGURADA MÁ-FÉ DA ENTIDADE BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0801031-66.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, DJ: 04/02/2019). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832140-88.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
10/07/2023 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2023 01:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2023 00:21
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 07:51
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2023 18:18
Juntada de custas
-
14/06/2023 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
10/06/2023 00:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2023 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 26/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 06:32
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 06:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 02:39
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 03/04/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2022 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2022 00:54
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2022 15:14
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 07:44
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 27/06/2022 23:59.
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20/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 06:24
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
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24/05/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2022 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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