TJRN - 0800467-71.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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07/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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23/11/2024 19:49
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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23/11/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/10/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:40
Decorrido prazo de ANTONIA SEVERINA VICENTE em 24/10/2024.
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26/10/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIA SEVERINA VICENTE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:08
Decorrido prazo de ANTONIA SEVERINA VICENTE em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:33
Juntada de Alvará recebido
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10/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:28
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:46
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:46
Juntada de despacho
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12/03/2024 22:35
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
12/03/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
12/03/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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04/03/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 01:39
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso. -
28/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800467-71.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SEVERINA VICENTE RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por ANTONIA SEVERINA VICENTE em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
A parte autora em Petição inicial (id. 78459189) alega em síntese, que: a) É beneficiária da previdência, e foi surpreendida com uma contratação indevida, referente a um Empréstimo consignado. b) Oriundo de um contrato de nº 588386518 com data inicial de 01/2019, no valor de R$ 7.389,81, dividido em 72 parcelas de R$ 186,50, com término em 12/2024, que é descontado mensalmente sem o conhecimento e ou autorização da parte demandante. b) Requer tutela provisória de urgência, a fim de cessar os descontos no benefício da autora. c) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência/anulação do contrato em questão, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.
Com a inicial, juntou extrato (id. 78425685), extrato de empréstimos INSS (id. 78558037) e histórico de crédito (id. 78558038).
Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela antecipada (id. 80035208).
A parte promovida apresentou Contestação (id. 81009646) alegando em resumo: a) Preliminarmente, conexão, requerimento de audiência de instrução. a) No mérito, defende a regularidade da contratação, e esclarece que a parte autora sempre teve o conhecimento da contratação firmada com o Réu e, principalmente, usufruiu dos benefícios dela decorrente, não obtendo êxito em justificar os seus argumentos. c) Requer o acolhimento da preliminar e/ou improcedência dos pedidos autorais.
Com a defesa, anexou documentos, principalmente o Contrato (id. 81009649), TED (id. 81009650) e Extrato de pagamento (id. 81009651).
A parte autora apresentou Réplica (id. 83385675) refutando as teses apresentadas em defesa, impugnando o contrato e pugnando pela designação de perícia grafotécnica.
Proferida decisão de saneamento (id. 84145583).
Intimado (id. 84224613), o réu requereu prova pericial (id. 84315006).
Designada Perícia grafotécnica no contrato questionado (id. 85124762 e 100785741).
Perito juntou aos autos Laudo Pericial (id. 107804879).
Intimadas (id. 107872201), as partes apresentaram manifestação ao laudo (id. 107914788 e 108351369). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A) PRELIMINAR Compulsando os autos, verifico que as preliminares suscitadas pela parte demandada na contestação, já foram devidamente enfrentadas na decisão de saneamento (id. 84145583).
Não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
B) MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos benefícios da parte autora (por meio de contrato de empréstimo nº 588386518 - id. 81009649 - Pág. 3) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou aos autos extrato (id. 78425685), extrato de empréstimos INSS (id. 78558037) e histórico de crédito (id. 78558038), que demonstra a existência do empréstimo aqui discutido.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos o Contrato (id. 81009649), TED (id. 81009650) e Extrato de pagamento (id. 81009651), no entanto, não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Isso porque, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO (id. 107804879 - Pág. 14) conclui-se que: " a assinatura atribuída a Sra.
ANTONIA SEVERINA VICENTE, NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO" razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada.
Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Nesse sentido, destaco a súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Também com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que se encontra presente o dever de reparação do réu, eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus serviços e prever suas possíveis falhas, cuja ocorrência foge completamente das possibilidades de controle por parte dos cidadãos comuns.
Em consequência, entendo que os descontos efetivados na conta da parte autora ocorreram de forma indevida, razão pela qual esta deve ser ressarcida dos valores debitados.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar aos valores efetivamente descontados.
Sendo a cobrança indevida, entendo que deve ser declarada a inexistência da dívida discutida no presente processo (referente ao contrato de empréstimo nº 588386518 - id. 81009649 - Pág. 3) Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão também deve ser atendida, já que os descontos indevidos geraram inúmeros constrangimentos à parte autora, principalmente as tentativas infrutíferas de resolver o impasse administrativamente e a redução mensal do seu salário, por culpa exclusiva da ré.
Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno, intrínseco à pessoa atingida.
Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à essência da pessoa lesionada.
Assim, é de se observar que, evidentemente, quem sentirá os efeitos dos danos será a própria pessoa contra a qual se dirigiu a conduta ilícita.
Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência e injustiçamento perante o agente lesante, num plano individual, bem como a alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude de sua atividade, há de responder.
Ora, mostra-se, portanto, deveras impossível a demonstração fática dos prejuízos morais sentidos, eis que a ninguém é possível exteriorizar com exatidão algo que diz respeito ao seu íntimo, à sua própria essência.
Não há como comprovar o dano moral resultante da dor, mas apenas presumi-lo.
Reflexamente, tal abordagem acaba por se fazer inferir que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo moral.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenização decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito.
No causo dos autos, o constrangimento do(a) promovente é induvidoso, porquanto experimentou descontos indevidos em seus proventos, diante da negligência da parte promovida, o que lhe ocasionou inúmeros constrangimentos, mormente a redução mensal de sua renda.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza.
No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado.
Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.
Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve ser estabelecido num patamar que importe em enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
Levados em conta todos os critérios acima apontados, consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O caso é, pois, de procedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA discutida no presente processo, referente ao contrato de empréstimo nº 588386518 - id. 81009649 - Pág. 3. 2) CONCEDER O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (id. 78459189 - Pág. 21), para que a instituição financeira (caso ainda não tenha providenciado) providencie, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos na conta-corrente do(a) demandante referente ao contrato nº 588386518 - id. 81009649 - Pág. 3, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; 4) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 5) DETERMINO com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora (conforme consta em TED - id. 81009650 e outros eventualmente existentes vinculados ao empréstimo aqui debatido) sejam COMPENSADOS com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 6) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Ressalto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 14:21
Juntada de Alvará recebido
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05/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
01/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
01/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
01/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
01/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:36
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/08/2023 07:41
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Fixo o prazo de 40 (quarenta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. -
09/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
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05/08/2023 02:03
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 22:21
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2023 09:49
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800467-71.2022.8.20.5100 AUTOR: ANTONIA SEVERINA VICENTE REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO A Chefe do Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (NUPeJ-TJRN), através do Ofício Circular nº 001/2023-NP, informou-nos que as perícias custeadas pelas partes litigantes deixaram de ser processadas no Sistema NUPeJ.
Em seguida, sobreveio a comunicação de cancelamento da perícia registrada junto ao NUPeJ. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem, na hipótese dos autos, a perícia deferida encontra-se abarcada pela nova regulamentação, comunicada pela Chefe do Núcleo de Perícias.
Desse modo, por tratar-se de processo em que a perícia está sendo custeada por parte não beneficiária da gratuidade da justiça (justiça paga, portanto), desnecessária se mostra a submissão ao Sistema NUPeJ.
Assim, passo a deliberar sobre a perícia determinada, a qual será realizada diretamente por este juízo, em comunicação direta com o profissional nomeado.
Posto isto, após consulta realizada a Lista de Peritos Credenciados junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (NUPeJ-TJRN), disponível no sítio eletrônico: https://apps.tjrn.jus.br/nupej_public/f/pages/areapublica/areapublica.xhtml, nomeio o(a) profissional AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO para a realização da perícia determinada nos autos.
Em razão do decidido, DETERMINO: a) Oficie-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído. a.1) Sobrevindo manifestação, e sendo ela pela aceitação do encargo pelo(a) expert, cumpra-se o provimento de determinação da realização da perícia. a.2) Lado outro, sobrevindo manifestação, e sendo ela pela não aceitação do encargo pelo(a) expert, promova-se a conclusão do processo para deliberação.
Expedientes e diligências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de NUPEJ - NÚCLEO DE PERÍCIA DO TJRN em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 10:58
Outras Decisões
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25/05/2023 14:38
Outras Decisões
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11/02/2023 00:08
Decorrido prazo de NUPEJ - NÚCLEO DE PERÍCIA DO TJRN em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
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08/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
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19/09/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 14:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:51
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 26/07/2022 23:59.
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08/08/2022 11:51
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 00:40
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 11:18
Conclusos para decisão
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23/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2022 23:56
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 23:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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