TJRN - 0804445-20.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804445-20.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA BEZERRA REQUERIDO: ACE SEGURADORA S/A DESPACHO
Vistos.
INDEFIRO o processamento do pedido de cumprimento de sentença, uma vez que, no acórdão do ID 114880124, houve o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, empregando-lhes efeitos infringentes, para acolher a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo apelante/demandado, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC, por verificar prescrita a pretensão exordial.
Assim, exaurido o objeto da presente demanda, arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804445-20.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA BEZERRA e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, PEDRO TORELLY BASTOS Polo passivo ACE SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES RELATÓRIO Tratam-se do embargos de declaração opostos pelo CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, por seu advogado, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao apelo por si interposto e conheceu e deu provimento a apelação cível da demandante “reformando a sentença, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54-STJ).” Nas razões recursais, o demandado aponta omissão e contradição do acórdão que motivou que “a prescrição trienal não teria fluído, porquanto os descontos objetos da lide ocorreram em 01/01/2021 enquanto a presente demanda foi ajuizada em 25/11/2022”.
Argumenta que “a fundamentação supracitada restou contraditória visto que os descontos objetos da lide foram realizados em 29/01/2019 e 26/02/2019, enquanto a demanda foi ajuizada em 25/11/2022, estando prescrita a pretensão da parte autora.” Alega que “Esclarece que a tela acostada na página 127, não é referente ao seguro da parte autora, mas de terceiro acostado equivocadamente aos autos, para o qual foi postulado desentranhamento a pag. 181”.
Defende que “seja sanada omissão quanto ao montante fixado a título de danos morais, haja vista que se encontra em dissonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade as circunstâncias do caso, bem como ao valor total arrecadado.” Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, conferindo-lhes efeitos infringentes, com o escopo de sanar o vício apontado.
Sem contrarrazões do embargado, apesar de devidamente intimado, conforme certidão de ID nº 21578016. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO DE SEGURO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ÂNUA REJEIÇÃO.
MÉRITO.
JUNTADA DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA PELA DEMANDADA.
IMPUGNAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO ÁUDIO PELA CONSUMIDORA.
FORNECEDORA QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO PARA ESPECIFICAR PROVAS. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE VOZ.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ VERIFICADA NOS AUTOS.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." De acordo com o entendimento do embargante, há necessidade de reparação do acórdão vergastado, que teria incorrido em omissão e contradição ao aplicar os prazos da prescrição trienal no caso, assim como ao fixar o quantum indenizatório.
Compulsando os autos, compreendo assistir razão ao recorrente, devendo ser atribuído efeitos infringentes aos presentes aclaratórios.
Isso porque, de fato, constato que a decisão colegiada se baseou em documento e em data de cobrança relativas a terceiro que não a autora da demanda (ID nº 20300382 – página 180).
Sucessivamente, verifica-se que o demandado/apelante solicitou, tempestivamente, o desentranhamento da petição equivocadamente juntada (ID nº 20300383 – página 181).
Contudo, tal pleito não foi apreciado pelo juízo a quo ou, tampouco, considerado pelo presente juízo ad quem.
Nesse contexto, cabível de retificação o acórdão, para se proceder à adequada incidência do prazo prescricional no caso concreto.
Pelo exame do feito, observa-se que, conforme extrato bancário colacionado pelo polo ativo da demanda, os descontos relativos ao seguro impugnado ocorreram em 26/01/2019 e 26/02/19 (ID nº 20300158 - página 14), ao passo que a ação ajuizada, apenas, 25/11/2022.
Isto é, em prazo superior ao lapso prescricional trienal especificado no art. 206, §3º, inciso V do CC incidente a espécie dos autos.
Desse modo, compreendo que a demanda exordial se encontra atingida pelo instituto da prescrição.
Sucessivamente, encontra-se prejudicado a tese recursal de inadequação do quantum indenizatório.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento aos embargos de declaração, empregando-lhes efeitos infringentes, para acolher a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo apelante/demandado, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC, por verificar prescrita a pretensão exordial.
Em consequência, condeno o autor nos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando sua exigibilidade suspensa, em consonância com o art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
01/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 31 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804445-20.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA BEZERRA e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, PEDRO TORELLY BASTOS Polo passivo ACE SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO DE SEGURO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ÂNUA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
JUNTADA DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA PELA DEMANDADA.
IMPUGNAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO ÁUDIO PELA CONSUMIDORA.
FORNECEDORA QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO PARA ESPECIFICAR PROVAS. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE VOZ.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ VERIFICADA NOS AUTOS.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito e prescrição ânua suscitada pelo demandado/apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer dos apelos, para julgar desprovido o recurso do réu e provido o da autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, irresignada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0804445-20.2022.8.20.5112, promovida por MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA BEZERRA em desfavor de ACE SEGURADORA S/A., julgou procedente em parte a pretensão exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar nula a contratação impugnada; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 224,40 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta da autora, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação. (...)” Nas razões recursais, a demandante arguiu, em síntese, fazer jus a majoração da indenização por danos morais.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Por sua vez, a parte demandada alegou, em síntese: i) incidência da prescrição ânua no caso; ii) não configuração de ato ilícito, estando o contrato acobertado pela legalidade, sendo válida a contratação por contato telefônico; ii) inexistente o dever de indenizar por danos materiais e morais; iii) inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, pois inexistente a má-fé; iv) subsidiariamente, cabível a diminuição do quantum indenizatório.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, para se julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo da parte adversa.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO 1- PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ÂNUA SUSCITADA PELO DEMANDADO/RECORRENTE.
Conforme se deixou antever, arguiu a parte ré que incide na espécie a prescrição ânua.
Sem razão a recorrente.
Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Incidente do Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.303.374/ES, definiu-se que a prescrição anual é aplicada às pretensões de reparação de relações contratuais securitárias, ao passo que nas demandadas de indenizações decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, o prazo prescricional é o de três anos previsto no art. 206, §3º, inciso V do CC.
Nesses termos, assim restou consignado o entendimento o STJ: “É anual o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado em face da seguradora e vice-versa, baseado em suposto inadimplemento dos deveres principais, secundários ou anexos, derivados do contrato de seguro." Válido destacar o aditamento procedido pelo Ministro relator: "De um lado, por já ter me convencido da adequação da tese de prescrição anua, e de outro para preservar a coerência da jurisprudência das turmas, com precedentes qualificados da sessão e da Corte Especial, segundos os quais, o prazo trienal do art. 206, parag. 3º, inciso 5º, do CC/02, adstringe-se as pretensões de indenização decorrentes da responsabilidade civil extracontratual, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais." (grifos acrescidos) Assim, na esteira do precedente da Corte Superior, depreende-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é trienal, tendo em conta que a presente demanda não se refere a inadimplemento inerente a uma relação jurídica securitária, mas almeja obter a declaração de inexistência da relação jurídica.
Em sendo assim, de acordo com a planilha e o extrato da operação juntado pela ré na página 127, depura-se que os últimos descontos foram procedidos em 01/01/2021, ao passo que a demanda foi ajuizada em 25 de novembro de 2022.
Logo, sendo inoperante a prescrição trienal na espécie.
Face ao exposto, rejeito a prejudicial suscitada.
VOTO - MÉRITO Conheço dos recurso, pois atendem aos requisitos de admissibilidade.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de seguro em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria da autora, averiguando se foi caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes ou, tampouco, ofensa a Súmula 381 do STJ, pois a parte autora apontou precisamente a cobrança da cobrança imputada como abusiva, mormente, porque o negócio se encontra regido pelo CDC.
Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos do seguro objeto do litígio (páginas 13/14).
Por sua vez, a ré/apelante juntou ao feito o link do áudio da gravação da contratação do seguro via telefone (página 190).
Por seu turno, manifestou-se a demandante impugnando a legitimidade do áudio, asseverando que a voz da mensagem não lhe pertence.
Na ocasião, requereu a realização de perícia de identificação de voz.
Ato contínuo, o juízo a quo intimou a demandada para especificar as provas que pretendia produzir.
Todavia, decorreu in albis o prazo processual que lhe foi concedido.
Com efeito, na espécie entendo aplicável por analogia o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos, que estabelece: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso vertente, em que pese tenha sido trazido aos autos o áudio da ligação telefônica por meio do qual se tenta demonstrar a existência da relação contratual firmada entre as partes, constata-se que, em razão da impugnação da autenticidade da identificação de voz pela autora, deveria a instituição financeira ter provado a sua autenticidade, protestando pela produção de proa pericial, contudo quedou-se inerte nesse aspecto.
Sendo assim, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da voz contida no áudio, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Além disso, vê-se que a demandada não foi capaz de demonstrar tal fato, de modo que não se desincumbiu da sua obrigação processual.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos, conforme se depreende dos arestos infra colacionados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO.
ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN.
DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA (APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-15.2020.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/04/2022 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-16.2020.8.20.5144, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/04/2022 – Grifo nosso).
Diante dessa situação e da determinação legal, não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado, sendo extinta sua cobrança, por ser indevida.
Ora, a fornecedora, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela fornecedora e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à demandada comprovar que o contrato de seguro foi celebrado efetivamente pela autora, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável.
Impende destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal e desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1238935 / RN - Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - TERCEIRA TURMA - Julg. 07/04/2011) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NEGLIGÊNCIA DO DEMANDADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível nº 2012.008095-7 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Julgamento: 09/08/2012) Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da ré, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela demandada conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela Suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne à repetição de indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Nessa sorte, plenamente cabível a repetição do indébito, em dobro, em face da demonstração da má-fé, devendo ser igualmente mantida a sentença no ponto.
Registre-se que, para a configuração do dano moral, não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
TERCEIRO QUE, MUNIDO DE DADOS PERTENCENTES À AUTORA, CELEBROU CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEMANDANTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJRN – Apelação Cível nº 2010.001994-5 – Rel.
Des.
Cláudio Santos – Julg. 23.04.2010). "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR TERCEIRO COM A UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANUM IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ESTABELECIDO CONFORME A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTIA COMPORTA FIM EDUCACIONAL DA PENALIDADE E EVITA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE LESADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 20 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – Apelação Cível nº 2009.002200-3 – Rel.
Juíza Convocada Maria Zeneide Bezerra - Julg. 28.07.2009) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no AREsp 92579/SP - Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - T4 - QUARTA TURMA - Julg. 04/09/2012)(grifos acrescidos) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer à subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, entendo que o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), notadamente, porque, inexistente prévia relação jurídica entre os litigantes.
Sobre a matéria, colho o seguinte julgado desta Corte.
Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM PRETENSÃO DA CONSUMIDORA DE SER REPARADA POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
IRRISÓRIO.
PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
ADEQUAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
AC nº 0800522-48.2021.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 18/05/2023). (Grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço dos recursos, negando provimento ao da demandada e dando provimento ao da autora, reformando a sentença, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54-STJ).
Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do réu para 12% (doze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804445-20.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
07/07/2023 09:16
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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