TJRN - 0858140-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0858140-91.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANDREA MICHELLE DIAS DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse, bem como que a parte autora renunciou ao valor que ultrapassou o limite de vinte salários mínimos para recebimento do crédito por RPV.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta Reais), conforme ID 152345284, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO PARCIALMENTE o referido valor, atualizado até o dia 22/05/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 154342408).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/08/2025 19:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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10/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 21:57
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 21:57
Processo Reativado
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22/05/2025 20:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:19
Juntada de intimação de pauta
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17/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:47
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 06:41
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:09
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 21:06
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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