TJRN - 0858140-91.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0858140-91.2023.8.20.5001 Polo ativo ANDREA MICHELLE DIAS DUARTE Advogado(s): ANA CRISTIANA DIAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0858140-91.2023.8.20.5001 ORIGEM: 4° Juizado especial da fazenda pública DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE:ANDREA MICHELLE DIAS DUARTE ADVOGADO:ANA CRISTIANA DIAS - OAB RN10418-A RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORia: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO.
CARGA HORÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PEDIDO NÃO FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
JORNADA DE TRABALHO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO À JORNADA DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
VIOLAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e dar provimento, na parte conhecida, reformando a Sentença para julgar procedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a Sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, narrou a parte autora que é servidora pública estadual integrante do quadro de servidores da saúde pública – SESAP/RN, atualmente cedida e lotada no setor de contabilidade da PGE/RN.
Afirma que apesar do exercício de suas funções laborais na jornada semanal de quarenta horas, tem recebido remuneração inferior, contrariando disposição legal.
Postulou a cobrança do demandado ao pagamento das diferenças decorrentes da majoração de jornada, sem incidência de tributação sobre elas, no período de janeiro até a efetiva implantação. É a breve síntese, dispensado relatório.
Fundamento.
Decido.
Sobre prescrição, ação proposta em 09/10/2023, objetivando cobrança de parcelas dentro do ajuizamento da ação, conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sem prescrição.
Causa que comporta julgamento antecipado do mérito, art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside em analisar a possibilidade de impor ao demandado a implantação em definitivo da jornada de trabalho de quarenta horas semanais, conforme rege a Lei Complementar 694/2022.
Sobre gestão e jornada de trabalho dispõe a norma: Art. 29.
Ficam instituídas as Jornadas de Trabalho para os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Saúde Pública: I - jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo considerada como Jornada Padrão, com carga-horária diária de 6 (seis) horas completas, ininterruptas, em horário diurno; com opção do servidor pela Jornada de Trabalho de 20 (vinte) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, mediante análise e autorização da Coordenadoria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, com base na imperiosa e comprovada necessidade do serviço.
II - jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, com carga-horária diária de 4 (quatro) horas completas, ininterruptas, nos turnos matutino ou vespertino; com opção do servidor pela Jornada de Trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, destinada exclusivamente para os cargos de Cirurgião-Dentista, Médico, Médico do Trabalho, Médico Perito e Médico Veterinário, mediante análise e autorização da Coordenadoria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, com base na imperiosa e comprovada necessidade do serviço.
III - jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com carga-horária diária de 8 (oito) horas completas, em dois turnos de 4 (quatro) horas, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre turnos.
Nada obstante a possibilidade de faculdade conferida ao servidor integrante da carreira da saúde estadual optar pela jornada de trabalho entre vinte e quarenta horas semanais, há nos autos informação de que a autora é servidora cedida à PGE/RN desde 04/06/2019 (ID n. 108625305 – página 21), automaticamente submetida ao regime e carga horária de trabalho do órgão.
Nesse sentido, apesar de possuir o direito ao enquadramento funcional próprio da carreira, igual lógica não se aplica à possibilidade de jornada de trabalho, uma vez que anteriormente à vigência do novo plano de cargos vigente a partir da LC 694/22, já desempenhava o regime de quarenta horas decorrência das atividades e funcionamentos do órgão.
Estando cedida a órgão diverso, não pode o Poder Judiciário criar mixagem entre carreiras, a se aproveitar parte da carreira própria da servidora e parte do órgão para o qual foi cedida.
Tratar-se-ia de função legislativa positiva com junção de fatores de plano de cargos diversos para uma mesma pessoa. À vista do exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Interposição de recurso inominado que segue a norma da Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Nas razões recursais, em síntese, a parte recorrente sustenta que faz jus às diferenças salariais decorrentes de inobservância de enquadramento funcional ao Nível 12 do Cargo de Assistente Técnico de Saúde, nos termos da Lei Complementar n. 694/2022.
Aduz, ainda, fazer jus à diferença decorrente da jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões. É o que basta relatar.
PROJETO DE VOTO Inicialmente, defiro a justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito de enquadramento funcional, entendo pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de pedido formulado no primeiro grau, de forma que a sua apreciação no âmbito recursal configuraria supressão de instância.
Destaco que o pedido aditado (Id 28882684) restringe-se expressamente a diferença salarial relativa às diferenças salariais, conforme transcreve-se: Requer a procedência da ação, determinando que a Ré seja condenada ao pagamento em caráter indenizatório pela responsabilidade civil do Estado no atraso do pagamento da diferença salarial, mensal, de 40 horas do período de 18/01/2022 (data da publicação da LC 694/2022) até a data atual, como também, ao reflexo do valor não percebido pela Requerente à rubrica de ADTS, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO e QUINQUENIO devendo considerar o reflexo para o cálculo dos 40 horas à título de jornada de trabalho padrão, até a data atual, totalizando, o valor de R$ 22.084,90 (vinte e dois mil, oitenta e quatro reais e noventa centavos), sem atualização, devendo ser atualizados até a data do efetivo pagamento, conforme planilha de cálculos anexada.
Tendo em vista que a prestação jurisdicional deve ficar limitada aos estritos termos do requerido pelas partes, em observância ao princípio da congruência, enunciado nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, não conheço do recurso no que tange ao pedido de enquadramento funcional.
Por outro lado, no que tange ao pedido de diferenças salariais decorrentes da majoração da jornada de trabalho no órgão cessionário, vislumbro presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso e quanto a esse pleito merece provimento.
Explico.
No caso, a recorrente é, desde 20/03/2000, servidora pública estadual, nomeada para o cargo de Assistente Técnico em Saúde, integrando os quadros da Secretaria de Saúde Pública (SESAP), desempenhando suas atividades junto ao setor de Contadoria da Procuradoria Geral do Estado (PGE/RN), desde 04/06/2019.
Restou incontroverso que a carga horária da recorrente no órgão cedente era de 30h/semana, em razão da cessão, houve a majoração da jornada de trabalho para 40h/semana, de modo a compatibilizar com aquela desenvolvida na PGE/RN.
Com a devida vênia ao entendimento expresso na sentença, parece-nos o de aplicação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, na forma do art. 37, XV, da CRFB, uma vez que a majoração da carga horária sem a devida contraprestação incorre em uma verdadeira redução proporcional dos vencimentos do servidor. É de se destacar que, na hipótese de aumento de carga horária de trabalho do servidor, deve-se haver a proporcional elevação da remuneração, sob pena de violação da norma constitucional acima citada.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, reafirmando sua jurisprudência, no julgamento do Tema 514/STF, fixou a seguinte tese: A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos Ademais, não há como ser admitida a exigência da prestação de serviço, dispondo o servidor da força de trabalho por horas em exercício sem a compensação financeira correspondente, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, não havendo que se cogitar em violação ao princípio da separação dos poderes ou atuação legiferante do Judiciário, de modo que, a Sentença merece reforma no ponto que versa sobre o pagamento das diferenças salariais.
Ante todo o exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reformar a Sentença recorrida e julgando parcialmente procedente o pedido autoral condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da majoração da jornada de trabalho da servidora, desde a data da cessão (04/06/2019), a ser alcançada em cumprimento de sentença, no momento em que deverão ser excluídas as parcelas eventualmente prescritas e aquelas adimplidas na via administrativa.
Correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. É o projeto de voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo Submeto o presente projeto de voto à análise do Exmo.
Juiz Relator competente parar fins de homologação em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surtar seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858140-91.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
17/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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