TJRN - 0803802-91.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:25
Juntada de termo
-
09/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:44
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 05:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
06/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
01/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803802-91.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR NOGUEIRA DE SOUZA LIMA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LUCIMAR NOGUEIRA DE SOUZA LIMA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a ré apresentou contestação suscitando preliminares, bem como pugnou pela improcedência do feito.
Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação ratificando os pleitos formulados na exordial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para se manifestar acerca da produção de novas provas, a parte ré não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DA RETIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DA UNIVERSO: O demandado em sua manifestação pugnou pela retificação do endereço para recebimento de futuras intimações.
Desse modo, acolho o pleito formulado a fim de que todas as intimações sejam direcionadas para Acaraju/SE, na Avenida Augusto Maynard, Nº 475, São José, CEP: 49.015-380.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência do débito impugnado.
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso dos autos foram realizados 09 (nove) descontos totalizando o importe de R$ 279,54 (duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), de modo que será devido à parte autora o valor de R$ 559,08 (quinhentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) a título de repetição de indébito.
Quanto ao pleito por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a uma contribuição que não autorizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito os recentes precedentes oriundos do Egrégio TJRN em casos análogos ao dos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
PARCOS RECURSOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801923-49.2024.8.20.5112, Magistrado(a) FABIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 04/11/2024 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral a fim de condenar o UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “ CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”, no importe de R$ R$ 559,08 (quinhentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO” ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico.
THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0803802-91.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): LUCIMAR NOGUEIRA DE SOUZA LIMA Demandado(a)(s): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 17/02/2025, às 10h10min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Thiago Lins Coelho Fonteles, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da patrona da parte demandante, o(a) Dr(a).
Elzira Nazaré Maia Silva – (OAB/RN 18.164), bem como a parte demandada, Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (CNPJ de n. 08.***.***/0001-07), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Marina Rézio Raugusto (OAB/DF 73.185).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Em seguida, a parte demandada reiterou a defesa/contestação e informou que não têm mais provas a produzir, motivo pelo qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 10h20min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 17 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
17/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 12:18
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 17/02/2025 10:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:30
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:23
Recebidos os autos.
-
17/12/2024 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
17/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:10
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 17/02/2025 10:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
17/12/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 13:52
Recebidos os autos.
-
17/12/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
17/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Lucimar Nogueira.
-
17/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819228-64.2024.8.20.5106
Victor Benoiston Jales de Oliveira
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2024 10:02
Processo nº 0807217-18.2024.8.20.5004
Colchoes Globo Industria da Transformaca...
Suzete Marques de Lima e Souza
Advogado: Vinicius Marques de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 11:54
Processo nº 0807217-18.2024.8.20.5004
Suzete Marques de Lima e Souza
N Pereira Comercio LTDA - ME
Advogado: Vinicius Marques de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2024 10:47
Processo nº 0852720-71.2024.8.20.5001
Banco Pan S.A.
Jefferson Teixeira Arruda
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 09:46
Processo nº 0801763-97.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Moises da Silva Oliveira
Advogado: Francisco Nadson Sales Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 10:25