TJRN - 0815683-29.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815683-29.2024.8.20.5124 Polo ativo LINDALVA DA SILVA SOARES Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0815683-29.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE(S): LINDALVA DA SILVA SOARES ADVOGADO(S): MYLENA FERNANDES LEITE (OAB RN9860-A) RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RELATORIA: 2° GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 59/2012.
CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR.
NATUREZA PROPTER LABOREM E INDENIZATÓRIA.
NÃO INTEGRAÇÃO DO CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE.
TEMA 163 DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento à prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar à conclusão que veremos mais adiante.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que é professora municipal e que, embora exerça carga horária suplementar, os valores decorrentes deste serviço não estão sendo refletidos no terço constitucional de suas férias e no seu décimo terceiro salário.
A parte ré em sua contestação alegou a inexistência de diferenças salariais a serem pagas, visto que o serviço suplementar realizado pela parte autora possui natureza transitória, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a incidência de tais verbas.
Nesse contexto, entendo que melhor sorte não assiste à parte autora.
Isso porque, em situação similar, o E.
Tribunal de Justiça potiguar, bem como a sua Turma recursal já firmaram entendimento no sentido de que, em razão da natureza transitória dos valores pagos a título de carga horária suplementar, não há que se falar em reflexos sobre terço de férias e décimo terceiro salário.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0859213-98.2023.8.20.5001 RECORRENTE: KELY CRISTINA FONSECA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE PUGNA PELO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) E DOS REFLEXOS CORRESPONDENTES NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
PROFESSOR.
DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM REGIME DE HORAS SUPLEMENTARES.
OPÇÃO PELO REGIME SUPLEMENTAR PREVISTO NOS ARTS. 30 E 31, DA LCE Nº 322/06.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE HORAS ADICIONAIS À JORNADA DE TRABALHO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 37, X, CF.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
REPERCUSSÃO DAS HORAS SUPLEMENTARES SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRECEDENTE DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL (APELAÇÃO CÍVEL, 0855087-05.2023.8.20.5001, DES.
IBANEZ MONTEIRO, SEGUNDA C MARA CÍVEL, JULGADO EM 21/06/2024, PUBLICADO EM 22/06/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800808-36.2023.8.20.5109, REL.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª TURMA RECURSAL, JULGADO EM 13/08/2024, PUBLICADO EM 16/08/2024).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859213-98.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024) Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, na medida em que não comprovou a existência de elementos constitutivo do seu direito.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em suas razões recursais, a recorrente defende a reforma da sentença para reconhecer a natureza salarial da carga horária suplementar, com reflexos nas verbas trabalhistas, e a condenação ao pagamento de férias e do 13º salário, bem como o pagamento retroativo das diferenças devidas corrigidas monetariamente e acrescido os juros.
Em sede de contrarrazões, o recorrido requer, em suma, o desprovimento do recurso e a confirmação integral da decisão de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a inexistência de pressupostos que impeçam a concessão da benesse (CPC, art. 98 e 99).
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico.
A Lei Complementar n° 59/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim/RN, em seu art. 28, prevê a possibilidade de assunção de carga horária suplementar.
Vejamos: “Art. 28 - O professor efetivo poderá assumir carga suplementar de trabalho, respeitado o limite da jornada integral estabelecida no artigo anterior, em caráter temporário, para atender necessidades do ensino, nas seguintes situações: I - substituir professores em função docente, em seus impedimentos legais, quando esses ocorrerem por período igual ou superior a quinze dias; II - suprir carga horária curricular em vaga gerada por afastamento para gozo de licenças; III - suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico.
Parágrafo único – A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas acrescidas à jornada do cargo de professor.” Assim, verifica-se que as verbas com caráter transitório têm por escopo remunerar os professores pela substituição temporária de outros professores ou, ainda, para o exercício de funções de suporte pedagógico, indenizando um trabalho extraordinário.
Com efeito, ao analisar as fichas financeiras anexadas no processo (ID. 28830168), o que se observa é que a remuneração da servidora decorre do regime de carga horária suplementar, conforme previsto na Lei Complementar n° 59/2012 (Estatuto do Magistério do Município de Parnamirim), caracterizado como vantagem propter laborem de natureza indenizatória, não integrando o cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional de férias.
Cabe destacar, ainda, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre a matéria: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
HORAS SUPLEMENTARES.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO 13° SALÁRIO.
PLEITO PELA GRATIFICAÇÃO DE 30%.
PREVISÃO EM MEMORANDO CIRCULAR N° 023/2017-SEEC/GS.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800983-30.2023.8.20.5109, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024)” “RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HORAS SUPLEMENTARES.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE 30%.
PREVISÃO EM MEMORANDO CIRCULAR Nº 023/2017-SEEC/GS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ART. 37, X, CF.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0855087-05.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800808-36.2023.8.20.5109, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024)" Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a natureza temporária e não incorporável da retribuição por serviços extraordinários, nos autos do RE 593068 (Tema 163 da Repercussão Geral): “Tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Destacamos).
Esse entendimento reforça a tese de que as verbas de natureza transitória, como as de carga horária suplementar, não se incorporam aos proventos do servidor, e, portanto, não devem ser consideradas para fins de cálculo de benefícios como 13º salário, férias e terço constitucional de férias.
No mais, destaque-se que a Administração Pública é regida pelo princípio constitucional da Legalidade (art. 37, caput), segundo o qual ao Administrador só é permitido agir quando expressamente autorizado por lei.
Logo, no caso sob análise, inexiste previsão legal para a incidência de 13º, férias e terço de férias sobre a gratificação por carga horária suplementar, o que impossibilita o seu pagamento.
Nesse sentido, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Diante de todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Com condenação da recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data de registro no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815683-29.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
14/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807217-18.2024.8.20.5004
Colchoes Globo Industria da Transformaca...
Suzete Marques de Lima e Souza
Advogado: Vinicius Marques de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 11:54
Processo nº 0807217-18.2024.8.20.5004
Suzete Marques de Lima e Souza
N Pereira Comercio LTDA - ME
Advogado: Vinicius Marques de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2024 10:47
Processo nº 0852720-71.2024.8.20.5001
Banco Pan S.A.
Jefferson Teixeira Arruda
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 09:46
Processo nº 0801763-97.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Moises da Silva Oliveira
Advogado: Francisco Nadson Sales Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 10:25
Processo nº 0803802-91.2024.8.20.5112
Lucimar Nogueira de Souza Lima
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 10:22