TJRN - 0800796-52.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800796-52.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA FRANCINEIDE VIRGINIO FONTES PINHEIRO Advogado(s): MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N° 0800796-52.2024.8.20.5120 EMBARGANTE: MARIA FRANCINEIDE VIRGINIO FONTES PINHEIRO ADVOGADO: MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA FRANCINEIDE VIRGINIO FONTES PINHEIRO contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o qual conheceu do recurso interposto pela embargante, e deu-lhe provimento, condenando o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a “pagar à parte autora os valores referentes à correção e aos juros de mora incidentes sobre a remuneração de dezembro de 2018 e gratificação natalina (13º salário) do ano de 2018, observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; em todos os casos, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como respeitado o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009”.
Pelo exame dos autos, verifica-se que da decisão recorrida consta o seguinte: [...] EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO PARA PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DO SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2018 PAGOS EM ATRASO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A DEVIDA CORREÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora MARIA FRANCINEIDE VIRGINIO FONTES PINHEIRO contra a r. sentença de id. 28160306, proferida pelo 2º Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito autoral em face do demandado. 2 - Nas razões recursais (id. 28160308), a parte autora/recorrente alega que a prescrição deve ser contada a partir da data em que o ente estadual efetuou o pagamento sem a incidência de juros e correção monetária.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença, com a condenação do Recorrido ao pagamento de juros e correção monetária referente ao atraso do pagamento do salário de Dezembro de 2018 e o décimo terceiro do mesmo ano. 3 - Da análise dos autos, destaco que assiste razão à recorrente.
Explico.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação proposta para cobrar correção monetária sobre pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 253.597/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 7/3/2013; AgRg no REsp 1197128/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2010; AgRg no REsp 1119097/SP, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,DJe 17/12/2010. 4 - Dessa forma, percebe-se que a r. sentença não está em consonância com o entendimento do tribunal superior, razão pela qual merece ser reformada. 5 - Voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora os valores referentes à correção e aos juros de mora incidentes sobre a remuneração de dezembro de 2018 e gratificação natalina (13º salário) do ano de 2018, observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; em todos os casos, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como respeitado o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. 6 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. [...].
Em suas razões, a embargante alegou que, “ao analisar as razões recursais, esta Egrégia Turma reconheceu o direito da parte Recorrente [...].
Acontece que ao final, consta no r.
Acórdão que foi negado provimento ao recurso inominado [...]”.
Asseverou que “houve um erro material na redação do acórdão final, de modo que pode ser corrigido até mesmo de ofício por esta Egrégia Turma”.
Por fim, requereu o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanado o erro material apontado, constando “no r.
Acórdão que o recurso foi CONHECIDO e PROVIDO”.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos embargos, dele conheço.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante em suas razões recursais, uma vez que existe erro material no acórdão passível de correção na presente via.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, o acórdão proferido em sede de recurso inominado padece de erro material, que resultou em contradição com o voto proferido pela relatoria, uma vez que consta da conclusão do acórdão “[...] conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.”, quando o correto seria “conhecer do recurso e dar-lhe provimento [...]”.
A esse respeito, destaca-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL NA EMENTA CONSTANTE EM INFORMAÇÃO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
O VOTO FOI PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CORREÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800935-79.2020.8.20.5108, Mag.
SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 12/09/2022, PUBLICADO em 19/09/2022).
Desse modo, onde se lê: “ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação”.
Leia-se: “Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora os valores referentes à correção e aos juros de mora incidentes sobre a remuneração de dezembro de 2018 e gratificação natalina (13º salário) do ano de 2018, observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dar pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; em todos os casos, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como respeitado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95”.
Considerando todo o exposto, verificando a configuração de erro material – art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil –, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para determinar que seja corrigido o acórdão, o qual conheceu do recurso interposto pelos embargados e deu-lhe provimento, nos termos acima referidos.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800796-52.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800796-52.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 07:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 07:01
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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