TJRN - 0802015-97.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802015-97.2024.8.20.5121 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA ALVES DE LIMA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO INOMINADO N°. 0802015-97.2024.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA/RN PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PARTE RECORRIDA: MARIA ALVES DE LIMA ADVOGADO (A): PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA B.
EXPRESSO.
ENC LIM CREDITO.
DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. . 1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença de id.28306249, proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MARTINS que julgou parcialmente procedente o pedido em favor da parte autora MARIA ALVES DE LIMA.
Nas razões recursais (id.28306251), o recorrente objetiva a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: i) inexistência de ato ilícito e validade da contratação e ii) ausência dos elementos caracterizadores do dever de indenizar a título de dano moral e da aplicabilidade do art. 42, do CDC.
Ao final, pleiteia o provimento recursal e reforma da sentença singular, para que haja o julgamento improcedente da pretensão autoral. 2 - A peça recursal não comporta acolhimento.
Inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado a quo está em conformidade com princípios e normas gerais de direito.
Inexistindo nos autos prova da contratação específica dos serviços remunerados por tal tarifa, não há que se falar em legalidade das respectivas cobranças. 3 - Portanto, é devida restituição ao consumidor dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, em dobro, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
PRECEDENTES: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801174-71.2020.8.20.5112, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/07/2023, PUBLICADO em 14/07/2023; 4 - Assim, compulsando os autos verifico que acertadamente ponderou o Juízo de primeiro grau.
Já quanto ao valor arbitrado a título de danos morais (R$3.000,00 - três mil reais), reputo este como bem mensurado, considerando a observância ao grau de repercussão causado à recorrida.
Nesse sentido, são os precedentes judiciais: STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022. 5 - Portanto, Incabível qualquer tipo de reforma na sentença recorrida por ter sido implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais. 6 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802015-97.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
28/11/2024 11:23
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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