TJRN - 0806300-71.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 03:28
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0806300-71.2025.8.20.5001 Partes: FRANCISCO LEONCIO DE ARAUJO SOBRINHO x MRV Engenharia e Participações S/A DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico constar no polo passivo da demanda a Caixa Econômica Federal.
Neste cenário, dispõe o art. 45 do Novo Código de Processo Civil: "Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo." A leitura atenta do preceptivo em lume revela que, na nova sistemática processual, havendo intervenção da União, suas empresas públicas, entidades autárquicas ou fundações, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, sendo o juiz federal o detentor da competência para analisar a possibilidade da intervenção suscitada.
Nesse sentido, o art. 109, da Constituição Federal de 1988, dispõe que: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...]” Desta maneira, a simples arguição de interesse jurídico da empresa pública federal na causa já impõe a remessa dos autos à Justiça Federal para deliberação sobre a matéria, nos termos do art. 45, do CPC, e da Súmula nº 150, do STJ.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Natal da Secção Judiciária da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
P.
I.
Após, remeta-se o processo ao Juízo declinado. .
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:46
Declarada incompetência
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04/02/2025 20:32
Conclusos para decisão
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04/02/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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