TJRN - 0808141-29.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808141-29.2024.8.20.5004 Polo ativo PAULO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): JOSE DE SOUZA NETO Polo passivo UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0808141-29.2024.8.20.5004 RECORRENTE: PAULO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO (A): JOSÉ DE SOUZA NETO – OAB/RN 16.414 RECORRIDO (A): UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO (A): MARCELO NORONHA PEIXOTO – OAB/RS 95975-A ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida no art. 98, §3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora PAULO JOSE DOS SANTOS contra a r. sentença de Id. 28165567, proferida pelo 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que julgou parcialmente procedente o pedido em desfavor da requerida UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, para condenar a ré a restituir o valor de R$ 139,34 (cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais.
Nas razões recursais (Id. 28165570), o recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela concessão de danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob o argumento de que sofreu desgaste emocional por descontos não autorizados.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Passo ao mérito.
A peça recursal não comporta acolhimento.
No caso dos autos, a recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à improcedência do pedido de concessão de indenização por danos morais, sob o argumento de que sofreu lesão extrapatrimonial decorrente dos descontos indevidos denominado “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”.
Contudo, com base no princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com as regras da experiência comum, a improcedência do pedido é medida acertada que se impõe.
Explico.
A mera existência de descontos indevidos não justifica, por si, o cabimento de indenização por danos morais.
Para a configuração de tais danos, se faz necessário que o recorrente prove nos autos o abalo à honra capaz de afetar os direitos de personalidade. É de se destacar que diversos fatores devem ser sopesados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, pois, a matéria em exame não envolve dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se, para tanto, provas mínimas por parte do autor acerca da lesão extrapatrimonial efetivamente sofrida.
Nesse sentido, observo que, muito embora o recorrente alegue haver sofrido constrangimentos indevidos decorrente dos descontos, não comprovou a afetação aos direitos da personalidade que extrapolam o âmbito ordinário da cobrança, limitando-se a alegar que houve descontos indevidos no montante total de R$ 139,34 (cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial destas Turmas Recursais em caso análogo ao destes autos, vejamos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TESE AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO.
TESE DEFENSIVA DE QUE O AUTOR REALIZOU CONTRATO COM O BANCO PANAMERICANO, CUJO NEGÓCIO FOI OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDADO.
CERTIDÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO E COMUNICADOS INCAPAZES DE DEMONSTRAR A VALIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, I).
FACILIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO ALEGADO, BASTANDO QUE FOSSE JUNTADO AOS AUTOS O EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO OBTIDO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR MEIO DA CONSULTA AO “CPF”.
JUNTADA DE EXTRATO (ID Nº 22557444) INDICANDO APENAS A EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS EM NOME DO AUTOR, NÃO IMPORTANDO, NECESSARIAMENTE, NA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS, AINDA MAIS QUANDO NÃO DEMONSTRADA A SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A QUALQUER TIPO DE VEXAME, CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA (CDC, ART. 42).
AFASTADAS AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA MÁ-FÉ DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808723-63.2023.8.20.5004, 1ª TURMA RECURSAL, JUIZ RELATOR RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, DATA DE JULGAMENTO: 30/04/2024).” [Grifo nosso] Dessa forma, inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado a quo está em conformidade com princípios e normas gerais de direito.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808141-29.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 09:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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