TJRN - 0830732-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:44
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0830732-91.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ERNANI FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 6.817,42 (seis mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17/06/2025, conforme ID 155389022.
Em relação ao cálculo do desconto previdenciário, aplica-se, no caso, o regime de COMPETÊNCIA.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 148934262, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/09/2025 11:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/08/2025 06:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 13:09
Processo Reativado
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23/06/2025 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:19
Juntada de intimação de pauta
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09/12/2024 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 11:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/09/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:53
Decorrido prazo de ERNANI FRANCISCO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:27
Decorrido prazo de ERNANI FRANCISCO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:02
Conclusos para despacho
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31/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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