TJRN - 0803085-50.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0803085-50.2022.8.20.5112 PARTE RECORRENTE: ELIZETE DE SOUZA BARRA PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Recurso inominado interposto por ELIZETE DE SOUZA BARRA em face de decisão do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI.
Foram apresentadas contrarrazões Id.
TR 33729270.
No âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, o prazo para as partes interporem recurso é disciplinado no art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Já a forma de contagem do prazo é regida no art. 12-A da Lei nº 9.099/1995: Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
In casu, consultando os autos do processo no Juízo de origem, através da aba "Expedientes", observa-se que a ciência da decisão pela recorrente foi realizada em 15/05/2025, iniciando-se a contagem do prazo no dia 16/05/2025, tendo como data limite para a interposição do recurso o dia 29/05/2025.
O recurso, porém, somente foi interposto no dia 21/08/2025, conforme se vê no Id.
TR 33729265.
Dispõe o art. 932, inciso III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sendo assim, nos termos do que dispõe o art. 932, inciso III do CPC, cumulado com o art. 11, IX, da Resolução nº 55/2023 - Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço o presente recurso inominado por ser intempestivo.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ELIZETE DE SOUZA BARRA
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15/09/2025 10:08
Recebidos os autos
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15/09/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 10:08
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0803085-50.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 153703848, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, ainda, que há um saldo remanescente no valor de R$ 322,20 pendente de liberação em favor da parte exequente." Apodi/RN, 6 de junho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803085-50.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ELIZETE DE SOUZA BARRA DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas, apresentados durante o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC), referente à condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé (5%) e honorários advocatícios (10%).
O requerimento formulado pela parte exequente objetiva a satisfação de valor que, na ausência de pagamento voluntário, foi atualizado para R$ 2.529,23 (dois mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos) (ID 139194176), em razão da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Obteve-se êxito no bloqueio de R$ 644,40 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) via SISBAJUD, em razão da ordem emanada deste juízo (IDs 143115210, 143115216 e anexos).
Na sequência, a parte executada apresentou a impugnação, aduzindo que o bloqueio sofrido é ilegal, porque recaiu sobre quantia que diz respeito a seus proventos como beneficiária do INSS, tendo a verba caráter salarial e alimentar.
Requereu o cancelamento do bloqueio (ID 143125672). É o breve relatório.
Decido.
A defesa típica do executado no cumprimento de sentença que condena o réu ao pagamento de quantia é a impugnação, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil.
A doutrina majoritária afirma que a natureza jurídica da impugnação é de incidente processual de defesa do executado, prestigiando-se o sincretismo processual.
Nessa defesa, não se pode voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, havendo na impugnação uma limitação da cognição, que restringe-se taxativamente ao rol do art. 525, § 1º, do CPC, aplicável ao caso em razão de previsão do art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, salvo para as matérias de ordem pública.
Na espécie, o devedor faz alegação de impenhorabilidade do valor constrito, argumentando que a quantia que diz respeito a seus proventos como beneficiário previdenciário, tendo a verba caráter salarial e alimentar.
A questão arguida é matéria de ordem pública, independendo de garantia do juízo para ser analisada.
Pois bem.
Consta nos autos que a parte executada é beneficiária do INSS, conforme extratos do Banco Bradesco (ID 86891884).
Decerto que para o reconhecimento da impenhorabilidade em conformidade com a regra do art. 833, IV, do CPC, faz-se necessário desincumbir-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373 do mesmo código: “Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…)” “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…)” Nesse contexto, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.518.169/DF, Relator o Ministro Humberto Martins, Relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/2/2019) assinala que a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é relativa e tem exceções previstas em lei, como é o caso do § 2º do art. 833 do CPC.
Registre-se que, diferente do Código anterior (art. 649), o Novo CPC, ao cuidar da matéria (no art. 833), subtraiu do caput o termo “absolutamente” que antecedia a referência à impenhorabilidade dos bens e das verbas ali enumeradas.
Portanto, já não se pode falar em absoluta impenhorabilidade, mas sim em relativa.
Partindo de tal entendimento, é cabível a penhora de salários para pagamento de dívidas de caráter não alimentar.
Para o STJ, é possível a penhora das contas em situações em que o devedor receba menos de 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, § 2º, do CPC), todavia, sempre há de se preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e da sua família.
Ou seja, na presente demanda, não se afigura o caso de impenhorabilidade total dos valores pelo simples fato de a parte executada informar que se trata de verbas alimentares, pois é mister que o desbloqueio total seja acompanhado de comprovação de que o bloqueio realizado reduziu o devedor à condição de vulnerabilidade, sob pena de não ser impositivo o acolhimento do pedido de desbloqueio da verba constrita.
Assim, tendo em vista que a devedora não comprovou as despesas de caráter alimentar sobre as quais a verba bloqueada se destinaria, entendo de bom alvitre a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado, convertendo em penhora os 50% (cinquenta por cento) remanescentes, e assim a execução deverá prosseguir.
Além disso, para fins de garantir a efetividade da execução (art. 6º do CPC), haja vista que se há possibilidade de liquidação desta, ainda que parcialmente e mês a mês, a impenhorabilidade pode e deve ser mitigada, entendo cabível a modulação dos efeitos da decisão liberatória do valor bloqueado pela determinação de bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada, oriundos de seus proventos do INSS (ID 86891884), com vista ao adimplemento da obrigação exequenda e sem que a constrição venha a reduzir a devedora à condição de ignomínia financeira.
A fim de dar celeridade à medida e não assoberbar o Poder Judiciário com uma atividade que possa ser realizada no âmbito administrativo, o bloqueio será feito através de retenção dos proventos pela própria entidade pagadora, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e consequente transferência à conta bancária que deve ser indicada pela parte exequente.
Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, determino a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado via SISBAJUD nas contas da parte executada (R$ 322,20), e converto em penhora os 50% (cinquenta por cento) remanescentes (R$ 322,20).
A secretaria expeça dois alvarás, sendo um de transferência do valor devido à parte exequente e outro de liberação do valor devido à parte executada, intimando ambas para a retirada.
Em seguida, em razão da modulação para que ocorra o bloqueio mensal de percentual sobre proventos do executado até a satisfação da dívida, determino também a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de que retenha o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da executada, mensalmente, transferindo-os para conta bancária que deve ser indicada pela parte exequente, até que se alcance o montante remanescente devido na presente execução, qual seja: R$ 2.207,03 (dois mil duzentos e sete reais e três centavos), que deverá ser informado nos autos pelo INSS tão logo se alcance o referido valor.
Permaneçam os autos em Secretaria Judiciária até informação acerca do alcance do valor devido por parte do INSS.
Advirta-se ao executado que qualquer renitência à presente decisão que não seja no sentido de perfectibilizar seu cumprimento deverá ser manifestada pela via recursal própria e prevista em Lei.
Diligências a cargo da Secretaria Judiciária.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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