TJRN - 0803085-50.2022.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803085-50.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ELIZETE DE SOUZA BARRA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que foi interposto recurso pela parte recorrente, estando o mesmo TEMPESTIVO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95.
CERTIFICO, ainda, que a parte recorrente formulou pedido de gratuidade judiciária, requerendo a dispensa do recolhimento das custas processuais.
CERTIFICO, outrossim, que a parte recorrente NÃO formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado.
CERTIFICO, por fim, que, consoante o que dispõe o §2º do 42 da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 26 de agosto de 2025.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Auxiliar de Secretaria/Estagiário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:18
Juntada de diligência
-
28/07/2025 08:28
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 06:24
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIZETE DE SOUZA BARRA em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803085-50.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ELIZETE DE SOUZA BARRA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 12 de junho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:31
Juntada de termo
-
11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803085-50.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ELIZETE DE SOUZA BARRA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de junho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:42
Juntada de termo
-
04/06/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO em 29/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803085-50.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ELIZETE DE SOUZA BARRA DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas, apresentados durante o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC), referente à condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé (5%) e honorários advocatícios (10%).
O requerimento formulado pela parte exequente objetiva a satisfação de valor que, na ausência de pagamento voluntário, foi atualizado para R$ 2.529,23 (dois mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos) (ID 139194176), em razão da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Obteve-se êxito no bloqueio de R$ 644,40 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) via SISBAJUD, em razão da ordem emanada deste juízo (IDs 143115210, 143115216 e anexos).
Na sequência, a parte executada apresentou a impugnação, aduzindo que o bloqueio sofrido é ilegal, porque recaiu sobre quantia que diz respeito a seus proventos como beneficiária do INSS, tendo a verba caráter salarial e alimentar.
Requereu o cancelamento do bloqueio (ID 143125672). É o breve relatório.
Decido.
A defesa típica do executado no cumprimento de sentença que condena o réu ao pagamento de quantia é a impugnação, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil.
A doutrina majoritária afirma que a natureza jurídica da impugnação é de incidente processual de defesa do executado, prestigiando-se o sincretismo processual.
Nessa defesa, não se pode voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, havendo na impugnação uma limitação da cognição, que restringe-se taxativamente ao rol do art. 525, § 1º, do CPC, aplicável ao caso em razão de previsão do art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, salvo para as matérias de ordem pública.
Na espécie, o devedor faz alegação de impenhorabilidade do valor constrito, argumentando que a quantia que diz respeito a seus proventos como beneficiário previdenciário, tendo a verba caráter salarial e alimentar.
A questão arguida é matéria de ordem pública, independendo de garantia do juízo para ser analisada.
Pois bem.
Consta nos autos que a parte executada é beneficiária do INSS, conforme extratos do Banco Bradesco (ID 86891884).
Decerto que para o reconhecimento da impenhorabilidade em conformidade com a regra do art. 833, IV, do CPC, faz-se necessário desincumbir-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373 do mesmo código: “Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…)” “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…)” Nesse contexto, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.518.169/DF, Relator o Ministro Humberto Martins, Relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/2/2019) assinala que a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é relativa e tem exceções previstas em lei, como é o caso do § 2º do art. 833 do CPC.
Registre-se que, diferente do Código anterior (art. 649), o Novo CPC, ao cuidar da matéria (no art. 833), subtraiu do caput o termo “absolutamente” que antecedia a referência à impenhorabilidade dos bens e das verbas ali enumeradas.
Portanto, já não se pode falar em absoluta impenhorabilidade, mas sim em relativa.
Partindo de tal entendimento, é cabível a penhora de salários para pagamento de dívidas de caráter não alimentar.
Para o STJ, é possível a penhora das contas em situações em que o devedor receba menos de 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, § 2º, do CPC), todavia, sempre há de se preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e da sua família.
Ou seja, na presente demanda, não se afigura o caso de impenhorabilidade total dos valores pelo simples fato de a parte executada informar que se trata de verbas alimentares, pois é mister que o desbloqueio total seja acompanhado de comprovação de que o bloqueio realizado reduziu o devedor à condição de vulnerabilidade, sob pena de não ser impositivo o acolhimento do pedido de desbloqueio da verba constrita.
Assim, tendo em vista que a devedora não comprovou as despesas de caráter alimentar sobre as quais a verba bloqueada se destinaria, entendo de bom alvitre a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado, convertendo em penhora os 50% (cinquenta por cento) remanescentes, e assim a execução deverá prosseguir.
Além disso, para fins de garantir a efetividade da execução (art. 6º do CPC), haja vista que se há possibilidade de liquidação desta, ainda que parcialmente e mês a mês, a impenhorabilidade pode e deve ser mitigada, entendo cabível a modulação dos efeitos da decisão liberatória do valor bloqueado pela determinação de bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada, oriundos de seus proventos do INSS (ID 86891884), com vista ao adimplemento da obrigação exequenda e sem que a constrição venha a reduzir a devedora à condição de ignomínia financeira.
A fim de dar celeridade à medida e não assoberbar o Poder Judiciário com uma atividade que possa ser realizada no âmbito administrativo, o bloqueio será feito através de retenção dos proventos pela própria entidade pagadora, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e consequente transferência à conta bancária que deve ser indicada pela parte exequente.
Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, determino a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado via SISBAJUD nas contas da parte executada (R$ 322,20), e converto em penhora os 50% (cinquenta por cento) remanescentes (R$ 322,20).
A secretaria expeça dois alvarás, sendo um de transferência do valor devido à parte exequente e outro de liberação do valor devido à parte executada, intimando ambas para a retirada.
Em seguida, em razão da modulação para que ocorra o bloqueio mensal de percentual sobre proventos do executado até a satisfação da dívida, determino também a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de que retenha o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da executada, mensalmente, transferindo-os para conta bancária que deve ser indicada pela parte exequente, até que se alcance o montante remanescente devido na presente execução, qual seja: R$ 2.207,03 (dois mil duzentos e sete reais e três centavos), que deverá ser informado nos autos pelo INSS tão logo se alcance o referido valor.
Permaneçam os autos em Secretaria Judiciária até informação acerca do alcance do valor devido por parte do INSS.
Advirta-se ao executado que qualquer renitência à presente decisão que não seja no sentido de perfectibilizar seu cumprimento deverá ser manifestada pela via recursal própria e prevista em Lei.
Diligências a cargo da Secretaria Judiciária.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803085-50.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ELIZETE DE SOUZA BARRA CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que a parte demandada apresentou TEMPESTIVAMENTE impugnação ao bloqueio realizado nos autos.
Certifico, outrossim, que, por ato ordinatório, INTIMO a parte exequente/embargada, para, querendo, apresentar manifestação acerca da impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 17 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:01
Juntada de termo
-
19/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:59
Decorrido prazo de executada em 30/10/2024.
-
15/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 11:38
Processo Reativado
-
03/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 08:08
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
04/02/2023 05:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
14/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2022 05:58
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/09/2022 09:25
Audiência conciliação realizada para 21/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
20/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/09/2022 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 16:05
Audiência conciliação designada para 21/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
14/08/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801435-25.2023.8.20.5114
Procuradoria Geral do Municipio de Cangu...
Berenice Moises Avelino
Advogado: Bruno Santos de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 08:28
Processo nº 0858511-21.2024.8.20.5001
Ps Servicos de Lavanderia LTDA - ME
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Gerson Santini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 07:31
Processo nº 0800006-58.2025.8.20.5112
Ana Celia da Silva Bezerra
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2025 15:48
Processo nº 0803085-50.2022.8.20.5112
Elizete de Souza Barra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 10:08
Processo nº 0830732-91.2024.8.20.5001
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Ernani Francisco da Silva
Advogado: Andrea Karlla de Araujo Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 07:42