TJRN - 0800889-47.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:21
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800889-47.2025.8.20.5001 Parte Autora: JOSE FERNANDES BEZERRA Parte Ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, face as alterações recentes ocorridas no sistema Siscondj (expedição de alvarás), gerido pelo Banco do Brasil, expeça-se, incontinenti, o respectivo alvará judicial para fins de levantamento, em favor do autor, de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva (3800117662303), e seus acréscimos legais correspondentes.
Para fins de expedição dos alvarás em favor da parte e seu advogado, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários, caso já não tenham declinado nos autos referida informação.
Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Proceda a evolução na classe processual para cumprimento de sentença.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 27 de agosto de 2025.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
27/08/2025 18:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:19
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE N: 0800889-47.2025.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES BEZERRA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSE FERNANDES BEZERRA em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., em que as partes, por meio da petição (id. 153964122), noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo.
Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Assim sendo, homologo o acordo e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada, observando-se o teor do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Após, adotadas as providências cabíveis quanto às custas, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:47
Homologada a Transação
-
24/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:45
Outras Decisões
-
21/05/2025 00:43
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 00:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 08:49
Juntada de termo
-
20/05/2025 08:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/05/2025 14:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/05/2025 08:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 14:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/05/2025 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:58
Publicado Citação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800889-47.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE FERNANDES BEZERRA Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 19/05/2025, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 10 de março de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/03/2025 11:13
Recebidos os autos.
-
10/03/2025 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800889-47.2025.8.20.5001 Parte Autora: JOSE FERNANDES BEZERRA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) DECISÃO Trata-se de “Ação Indenização por Danos Morais e Materiais” manejada por JOSE FERNANDES BEZERRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. e outros, ambas qualificadas, mediante a qual a parte autora busca para além da justiça gratuita e prioridade de tramitação processual, a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados pela parte ré, conforme descrito na exordial, ao argumento de que não realizou, nem autorizou qualquer contratação, sob pena de multa.
Juntou documentos.
Relatados em suma, fundamento e decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL É de se acolher o pedido de prioridade processual formulado na inicial, tendo em vista que a parte autora é idosa, conforme documento de identificação apresentado no Id. 139714675, o que se amolda ao preceito indicado no artigo 1.048, I, do CPC, e no artigo 71, caput, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança as alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir a tutela de urgência.
Explico.
A prova acerca da ilegitimidade dos descontos, necessária à demonstração da probabilidade do direito autoral, está pautada na comprovação de um fato negativo, qual seja, a não celebração do referido contrato, o que reveste de particularidade o caso em tela.
Isso porque, a regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada, porquanto o que inexiste não admite, a priori, comprovação.
Nada obstante esteja superado o caráter absoluto da “negativa non sunt probanda” (vide Resp 422778-SP, 3ª Turma.
Ministro Rel.
Castro Filho), e ressaltando-se o fato de que as alegações negativas, passíveis de serem provadas positivamente, não eximem quem alega do dever de fazê-lo, verifica-se que o caso presente resvala na referida hipótese.
A ausência de celebração daquele contrato não pode ser provada.
Quem não é parte contraente, simplesmente, não possui nada de material que o relacione ao suposto contratado.
Assim, não havendo como impor à demandante a apresentação de maiores elementos probatórios afetos à situação esposada, entendo as alegações autorais, os documentos inicialmente colacionados (que demonstram os descontos efetuados em seu benefício previdenciário) e a própria teoria da negativa non sunt probanda, como bastantes à configuração da prova inequívoca, indispensável à satisfação antecipada.
No tocante ao requisito do dano irreparável, também presente, face o dano concreto e permanente a que qualquer pessoa está sujeita quando se vê, a priori, indevidamente privada de parcela dos seus proventos, haja vista o caráter indiscutivelmente alimentar daquele montante.
Outrossim, o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível o retorno das cobranças, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.
Isso posto, DEFIRO a gratuidade judiciária, a prioridade de tramitação processual, e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para fins de determinar que seja expedido ofício ao INSS, para que promova a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente aos descontos com a sigla "aspecir" - R$ 79,00 e "Eagle Sociedade de Credito Diret" - R$ 86,90.
Ressalte-se que diante da sistemática do Novo Código de Processo Civil, que adotou expressamente dentre seus fundamentos (art. 5º) o Princípio da Boa Fé Objetiva (venire contra factum proprium), caso demonstrada a existência da relação contratual indicada na ingressiva, a atitude da parte autora será considerada como de nítida litigância de má-fé, caracterizando-se como atentatória à dignidade da justiça, evidenciando, ainda, claro enriquecimento sem causa, tendo em vista que a pretensão esboçada na inicial veicula pleito de cunho ressarcitório, o que representaria, em tal hipótese, o manifesto interesse de obter proveito indevido do processo e da atividade jurisdicional do Estado.
Intime-se a parte demandada para ciência da presente decisão.
Em seguida, designe-se audiência preliminar de conciliação ou de mediação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Cite-se a parte demandada, pessoalmente ou por meio do seu representante legal ou procurador (art. 242 do CPC), para comparecimento a audiência, oportunidade a partir da qual, na ausência de autocomposição, ou em caso de não comparecimento de qualquer das partes, iniciará o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o réu apresentar contestação.
Advirta-se que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça com fixação de multa nos termos do que preceitua o art. 334, § 8º do CPC.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, 18 de fevereiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
18/02/2025 11:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/05/2025 14:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 11:33
Recebidos os autos.
-
18/02/2025 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ FERNANDES BEZERRA.
-
06/02/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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