TJRN - 0802833-52.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802833-52.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s): WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO, THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 REGIME CELETISTA.
 
 INAPLICABILIDADE DAS VANTAGENS DO REGIME ESTATUTÁRIO.
 
 TEMA 1.157 DO STF.
 
 ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.254.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
 
 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 DIREITO ADQUIRIDO.
 
 SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 CONTRADIÇÃO COM OUTRO JULGADO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO. – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. – O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, aplicando o entendimento vinculante do STF no Tema 1.157, afastando a pretensão de revisão de pensão com base em vantagens privativas de servidor efetivo. – A modulação prevista no Tema 1.254 não se aplica a casos em que se pleiteia acréscimo remuneratório decorrente de reestruturações posteriores à concessão do benefício. – Inexistente declaração de inconstitucionalidade, expressa ou implícita, afasta-se a alegada violação à cláusula de reserva de plenário, bem como a necessidade de instauração do incidente de inconstitucionalidade. – Mantida a conclusão de que a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não confere efetividade nem assegura paridade e integralidade, afastando-se a tese de direito adquirido e de afronta à segurança jurídica. – Divergência com precedente desta Câmara afastada em razão da distinção fática e jurídica entre os casos. – Embargos conhecidos e rejeitados.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSÉ DA SILVA contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, no julgamento do presente agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL – NATALPREV que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, a qual havia deferido o pedido de tutela de urgência formulado na exordial para determinar a revisão da pensão por morte percebida pela ora embargante, com base na paridade e integralidade remuneratória.
 
 A embargante alega, em síntese, que o julgado incorreu em omissões e contradições relevantes, justificando a oposição do presente recurso, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC.
 
 Sustenta, entre outros pontos: (i) Omissão quanto à aplicação da exceção prevista no Tema 1.254 da Repercussão Geral do STF, que preserva as aposentadorias e pensões concedidas ou com requisitos preenchidos até 17/06/2024, hipótese em que se enquadraria, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Tema 1.157; (ii) Violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante n.º 10), pelo afastamento, ainda que implícito, do art. 1º da Lei Municipal n.º 3.941/1990, sem remessa da matéria ao Plenário ou Órgão Especial; (iii) Necessidade de deflagração do incidente de inconstitucionalidade (art. 948 do CPC), caso se entenda pela inaplicabilidade do dispositivo legal mencionado; (iv) Omissão quanto ao exame do direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), em razão de tratar-se de benefício concedido em 1990, sob a égide das garantias constitucionais então vigentes; (v) Contradição com precedente recente da própria Terceira Câmara Cível (Apelação Cível n.º 0846213-31.2023.8.20.5001), em que, em situação análoga, reconheceu-se a aplicação do Tema 1.254 para preservar pensão anterior à modulação; (vi) Omissão quanto ao art. 20 do ADCT e à redação originária do art. 40, §§ 4º e 5º, da CF/88, que asseguravam paridade e integralidade para pensões concedidas antes da EC 41/2003.
 
 Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes para restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu o direito à revisão da pensão nos moldes da paridade e integralidade, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do acórdão por afronta à cláusula de reserva de plenário, com remessa da matéria ao órgão competente.
 
 Alternativamente, pede a deflagração do incidente de inconstitucionalidade e a manifestação expressa sobre todos os pontos suscitados, para fins de prequestionamento. É o que importa relatar.
 
 VOTO Inicialmente, observo que os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente e satisfazem os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
 
 Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
 
 A embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, ao argumento de que: (i) não teria havido manifestação expressa sobre a aplicação do Tema 1.254 da Repercussão Geral do STF, que, segundo afirma, resguardaria pensões concedidas ou com requisitos preenchidos até 17/06/2024; (ii) o colegiado teria afastado, ainda que de forma implícita, o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 3.941/1990, sem observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10); (iii) haveria necessidade de instauração do incidente de inconstitucionalidade; (iv) não se teria examinado o direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica; (v) o julgado estaria em contradição com precedente recente desta Câmara; e (vi) teria havido omissão sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados para fins de prequestionamento.
 
 No entanto, razão não assiste à embargante.
 
 O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia posta, firmando-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 1.157 da Repercussão Geral, que afasta a possibilidade de reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da CF/88 em plano de cargos e carreiras que conceda vantagens próprias de servidor efetivo, incluindo integralidade e paridade de pensão.
 
 A modulação de efeitos prevista no Tema 1.254, invocada pela embargante, não se aplica à hipótese em exame.
 
 Conforme ressaltado no voto condutor, o benefício percebido pela embargante já havia sido objeto de revisão judicial, e o pedido formulado na ação de origem não se limita à preservação da situação pretérita, mas à obtenção de acréscimos decorrentes de reestruturação remuneratória posterior, hipótese não abrangida pela tese modulada.
 
 Quanto à alegada afronta à cláusula de reserva de plenário, inexiste declaração de inconstitucionalidade — expressa ou implícita — de lei municipal.
 
 A solução adotada decorreu da interpretação sistemática do ordenamento jurídico à luz da Constituição Federal e de precedentes vinculantes do STF, notadamente do Tema 1.157, sem afastamento da norma por vício de constitucionalidade.
 
 Pelo mesmo motivo, não há que se falar em instauração do incidente de inconstitucionalidade previsto no art. 948 do CPC.
 
 No tocante ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, o acórdão já assentou que a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não confere efetividade ao servidor, nem lhe garante vantagens privativas dos efetivos.
 
 Assim, não há direito adquirido à aplicação de regime jurídico diverso do legalmente previsto para a categoria à qual estava vinculado o instituidor da pensão.
 
 A alegada contradição com precedente desta Câmara não subsiste, pois, nos autos mencionados pela embargante, a situação fática e jurídica era distinta, envolvendo pensão cujos requisitos se enquadravam nas hipóteses excepcionadas pelo STF no Tema 1.254, o que não se verifica no presente caso.
 
 Por fim, para fins de prequestionamento, registro que a decisão embargada não viola os arts. 5º, XXXVI, 37, II, 40, §§ 4º e 5º (redação originária), e 97 da CF; art. 19 do ADCT; art. 20 do ADCT; art. 1º da Lei Municipal nº 3.941/1990; bem como os arts. 1.022, II, e 948 do CPC, nem tampouco os precedentes jurisprudenciais citados.
 
 Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mantendo-se íntegro o acórdão impugnado.
 
 Advirto, outrossim, que novos embargos de declaração opostos contra este acórdão estarão sujeitos ao possível cabimento de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
 
 Natal/RN, 2 de Setembro de 2025.
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802833-52.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 28 de agosto de 2025.
- 
                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802833-52.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 19 de agosto de 2025.
- 
                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802833-52.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s): WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO, THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO PARCIALMENTE NA ORIGEM.
 
 REVISÃO DO BENEFÍCIO.
 
 PARIDADE E INTEGRALIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SERVIDOR FALECIDO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 REGIME CELETISTA.
 
 INAPLICABILIDADE DAS VANTAGENS DO REGIME ESTATUTÁRIO.
 
 TEMA 1.157 DO STF.
 
 AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
 
 RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL AO ERÁRIO.
 
 REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC. - A pensão por morte, como regra, deve ser concedida com base na legislação vigente à época do óbito do servidor instituidor, salvo se houver expressa previsão de retroatividade legal ou direito adquirido inequivocamente demonstrado. - Servidor falecido que ingressou no serviço público sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, não possui direito à efetividade, mas tão somente à estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, que não confere os benefícios do regime estatutário, como paridade e integralidade. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.157 da repercussão geral, firmou entendimento de que a estabilidade especial não gera direito à reestruturação de cargos ou ao recebimento de vantagens decorrentes de cargos estatutários. - A decisão de primeiro grau que determina o pagamento de pensão com base em estrutura remuneratória de cargo estatutário contraria o entendimento firmado pelo STF e impõe risco de dano irreversível à Administração Pública, sobretudo em razão da natureza alimentar do benefício e do princípio da legalidade orçamentária. - Presentes os requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o consequente indeferimento da tutela de urgência concedida na origem. - Agravo de instrumento conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL – NATALPREV, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
 
 Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária n.º 0806011-41.2025.8.20.5001, ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA, ora agravada.
 
 A decisão recorrida deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o Presidente do NATALPREV altere o valor da pensão por morte percebida pela autora, determinando que esta seja calculada com base em 50% do salário-base do cargo de Assessor Jurídico 1ª Classe, acrescido de sua cota de 10%, e adicional por tempo de serviço correspondente ao tempo efetivado pelo servidor falecido Ferdinando Luis Patriota, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: (i) Que o instituidor da pensão, servidor Ferdinando Luis Patriota, ingressou no serviço público sob o regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, circunstância que impede o reconhecimento de estabilidade no cargo e, por conseguinte, afasta a possibilidade de concessão da pensão com base na integralidade e paridade; (ii) Que a concessão do benefício nos moldes da decisão agravada viola o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157, que veda o reenquadramento de servidores admitidos sem concurso público em planos de cargos e carreiras que impliquem em aquisição de vantagens estatutárias; (iii) Que a manutenção da decisão agravada implica grave risco ao erário público, em razão do pagamento de valores potencialmente indevidos, dificultando eventual restituição, dada a natureza alimentar da verba e a situação de hipossuficiência da agravada.
 
 Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma integral da decisão interlocutória, com o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
 
 Em juízo de cognição sumária, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
 
 Sem contrarrazões.
 
 Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço desse recurso.
 
 A controvérsia estabelecida nos presentes autos diz respeito à legalidade da concessão de tutela de urgência em favor da agravada, que determinou ao NATALPREV a revisão da pensão por morte percebida por Maria José da Silva, a fim de que esta fosse paga com base em 50% do salário-base do cargo de Assessor Jurídico 1ª Classe, acrescido da cota de 10% e do adicional por tempo de serviço correspondente ao tempo laborado pelo servidor falecido Ferdinando Luis Patriota, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 O cerne do debate repousa na condição funcional do servidor falecido e nos reflexos disso sobre o direito da pensionista à integralidade e paridade.
 
 Conforme se extrai dos autos, o instituidor da pensão ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, por meio de contrato celetista.
 
 Tal fato é incontroverso, inclusive reconhecido pela parte agravada, sendo possível observar nos documentos anexos (Ficha Funcional – ID nº 141730556, do PDe do 1º Grau) que a estabilidade de que eventualmente gozava era de natureza especial ou excepcional, prevista no art. 19 do ADCT, e não decorrente de cargo efetivo provido por concurso.
 
 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao estabelecer a distinção entre estabilidade especial e efetividade.
 
 No julgamento do Tema 1.157, restou assentada a seguinte tese: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
 
 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
 
 AGRAVO CONHECIDO.
 
 PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
 
 O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
 
 A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
 
 A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
 
 Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
 
 Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
 
 Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
 
 Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Assim, a estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT assegura mera permanência no serviço público, mas não atribui a condição de servidor efetivo, tampouco permite o usufruto de vantagens exclusivas desses, como a paridade e a integralidade na aposentadoria ou na pensão por morte.
 
 Por essa razão, a pretensão da agravada de equiparar a pensão aos vencimentos atuais dos servidores da carreira jurídica – inclusive com base nas Leis Complementares Municipais nº 4.125/1992, 4.607/1995, 6.304/2011, 6.437/2014, entre outras – encontra óbice constitucional e jurisprudencial firme.
 
 De igual relevo, o juízo de cognição sumária necessário à tutela de urgência deve observar os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade do direito, (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (iii) ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
 
 No presente caso, a probabilidade do direito da agravada não está caracterizada, ao contrário, o entendimento consolidado do STF milita em favor do agravante.
 
 Ademais, a concessão imediata da tutela pretendida implicaria o pagamento de verbas de natureza alimentar, com evidente risco de irreversibilidade dos efeitos, em caso de eventual reforma do julgado, o que também inviabiliza o deferimento da medida.
 
 Ressalte-se que a manutenção da decisão ora agravada acarretaria lesão ao erário, podendo comprometer a sustentabilidade do regime previdenciário local, o que também justifica a concessão do efeito suspensivo anteriormente deferido monocraticamente.
 
 Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar anteriormente concedida, para reformar a decisão agravada a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na origem. É como voto.
 
 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
- 
                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802833-52.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2025.
- 
                                            27/05/2025 14:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/05/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/05/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/05/2025 07:57 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/04/2025. 
- 
                                            26/05/2025 07:54 Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DA SILVA e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 16/05/2025. 
- 
                                            17/05/2025 00:27 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 16/05/2025 23:59. 
- 
                                            26/04/2025 01:01 Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 25/04/2025 23:59. 
- 
                                            26/04/2025 00:22 Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 25/04/2025 23:59. 
- 
                                            11/04/2025 00:13 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/04/2025 23:59. 
- 
                                            11/04/2025 00:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/04/2025 23:59. 
- 
                                            31/03/2025 01:00 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
- 
                                            31/03/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
- 
                                            31/03/2025 00:25 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
- 
                                            31/03/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração no AI nº 0802833-52.2025.8.20.0000 Embargante: MARIA JOSÉ DA SILVA Advogado: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO e outros Embargado: MUNICÍPIO DO NATAL Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Relator: DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria José da Silva em face da decisão proferida por este Relator sob o id 29509122, na qual foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pelo Município do Natal, de modo a suspender a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
 
 Em suas razões (id 29615427), alega a embargante que: a) a decisão foi omissa quanto à aplicação do Tema 1.254 do STF e da Súmula 340 do STJ, bem como contraditória ao afastar a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão; b) o Tema 1.157 do STF não possui qualquer relação com o caso analisado; c) há omissão sobre a proteção à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos formulados nas suas razões.
 
 Contrarrazões apresentadas pelo Município do Natal (id 29869389). É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
 
 Com efeito, a decisão encontra-se adequadamente fundamentada, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração, pretendendo a parte, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado.
 
 No caso, o Município de Natal interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
 
 O magistrado de primeiro grau havia deferido parcialmente o pleito liminar pretendido pela parte autora, o que foi reformado pela decisão ora recorrida nesta instância recursal.
 
 Ocorre que a embargante discorda dos termos da decisão proferida sob o id 29509122, afirmando existirem omissões e contradições, o que não se verifica, como podemos constatar: "No caso em análise, verifico a presença da probabilidade do direito alegado pelo Município.
 
 Conforme consta dos autos, o falecido servidor, Ferdinando Luis Patriota, ingressou no serviço público sob o regime celetista e não por concurso público, o que, a princípio, impede a aplicação das regras de integralidade e paridade na concessão de pensão por morte.
 
 O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1157, esclarece que servidores celetistas, mesmo que estabilizados, não têm direito às vantagens de cargo público efetivo, incluindo os benefícios previdenciários de integralidade e paridade.
 
 Ora, o STF firmou o entendimento de que esses direitos são privativos de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, conforme a redação do art. 40, §§ 1º, 3º e 17 da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (Reforma da Previdência).
 
 Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este também está presente.
 
 A manutenção da decisão agravada, determinando o pagamento de pensão com base nas regras de paridade e integralidade, implicaria no desembolso de valores que, em caso de reforma posterior da decisão, poderão ser de difícil restituição, especialmente considerando a natureza alimentar dos valores recebidos pela agravada.
 
 Além disso, o pagamento de benefícios em desacordo com o regime legal aplicável pode acarretar prejuízos aos cofres públicos, comprometendo o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário municipal.
 
 A concessão da tutela antecipada, portanto, é necessária para evitar um possível dano irreversível à Administração Pública, preservando o resultado útil do processo até que a questão de mérito seja definitivamente apreciada." Grifos acrescidos.
 
 Portanto, percebe-se que as omissões e contradições apontadas pela recorrente na verdade inexistem, pois os fundamentos foram tratados pela decisão ora impugnada, ainda que de forma sucinta, por se tratar de juízo de cognição sumária.
 
 Logo, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou sequer erro material na fundamentação constante na decisão embargada, não se enquadrando o presente recurso em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 da legislação processual.
 
 A embargante demonstra, em verdade, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada na decisão proferida.
 
 Entretanto, os embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir a matéria ou alterar o conteúdo do decisum.
 
 Portanto, pretendendo a embargante, unicamente, nova análise de suas teses, ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Amílcar Maia Relator
- 
                                            27/03/2025 14:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/03/2025 14:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/03/2025 00:56 Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 21/03/2025 23:59. 
- 
                                            22/03/2025 00:23 Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 21/03/2025 23:59. 
- 
                                            19/03/2025 09:05 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            19/03/2025 08:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/03/2025 11:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            07/03/2025 01:40 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
- 
                                            07/03/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
- 
                                            06/03/2025 00:00 Intimação Gabinete do Des.
 
 Amílcar Maia/Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle AI nº 0802833-52.2025.8.20.0000 DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (Id. 29615426 e seguintes), no prazo legal.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Amílcar Maia Relator
- 
                                            05/03/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/03/2025 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/02/2025 12:52 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
- 
                                            28/02/2025 12:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
- 
                                            28/02/2025 03:10 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
- 
                                            28/02/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
- 
                                            27/02/2025 13:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/02/2025 02:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802833-52.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL-RN, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da Ação ordinária registrada sob n.º 0806011-41.2025.8.20.5001, ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA, ora Agravada.
 
 A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
 
 Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito liminar formulado na petição inicial, determinando que o Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - NATALPREV, altere o montante da pensão por morte devida à beneficiária MARIA JOSÉ DA SILVA, levando em conta 50% do salário-base do cargo de Assessor Jurídico 1ª Classe, acrescido da sua cota de 10%, mais o adicional por tempo de serviço correspondente ao tempo efetivado pelo servidor falecido Ferdinando Luis Patriota, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Quanto aos benefícios da justiça gratuita, determino a sua intimação para recolher as custas processuais, de forma parcelada, com fundamento art. 98, § 6º do Código de Processo Civil, iniciando o pagamento da primeira das seis parcelas em 60 (sessenta) dias a partir da intimação desta decisão, comprovando nos autos.
 
 Mesmo com a apresentação dos gastos com o custo de vida, entendo que o presente provimento altera significativamente a sua condição financeira, impossibilitando que se lhe reconheça a pobreza na forma legal. (...).” Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) “verifica-se da Ficha Funcional do servidor falecido, em ID nº 141730556, bem como, documentação anexa, que este ingressou ao serviço público por meio de contrato celetista, sem realizar o concurso público”; b) servidor falecido possui estabilidade especial que, por si só, não garante a equiparação das vantagens concedidas aos ocupantes de cargo público efetivo, não constituindo a hipótese do celetista, nesse mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal firmou, para fins de repercussão geral, o Tema 1157; c) o servidor falecido não possuía estabilidade no cargo, mas apenas efetividade, o que é insuficiente para garantir a aplicação das regras de paridade e integralidade ao benefício previdenciário concedido à agravada.
 
 Isso porque, existindo vedação aos servidores em referida situação para receber qualquer direito de regime estatutário, por conseguinte, não pode, a agravada, ter acesso à integralidade e paridade; Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, no sentido de não conceder o pedido em sede de tutela de urgência. É o relatório.
 
 O artigo 1.015, do CPC/15 indica as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo, todavia, de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII, do mesmo artigo). É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I,CPC/15).
 
 De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 In casu, creio que o rogo da agravante deva ser atendido.
 
 No caso em análise, verifico a presença da probabilidade do direito alegado pelo Município.
 
 Conforme consta dos autos, o falecido servidor, Ferdinando Luis Patriota, ingressou no serviço público sob o regime celetista e não por concurso público, o que, a princípio, impede a aplicação das regras de integralidade e paridade na concessão de pensão por morte.
 
 O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1157, esclarece que servidores celetistas, mesmo que estabilizados, não têm direito às vantagens de cargo público efetivo, incluindo os benefícios previdenciários de integralidade e paridade.
 
 Ora, o STF firmou o entendimento de que esses direitos são privativos de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, conforme a redação do art. 40, §§ 1º, 3º e 17 da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (Reforma da Previdência).
 
 Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este também está presente.
 
 A manutenção da decisão agravada, determinando o pagamento de pensão com base nas regras de paridade e integralidade, implicaria no desembolso de valores que, em caso de reforma posterior da decisão, poderão ser de difícil restituição, especialmente considerando a natureza alimentar dos valores recebidos pela agravada.
 
 Além disso, o pagamento de benefícios em desacordo com o regime legal aplicável pode acarretar prejuízos aos cofres públicos, comprometendo o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário municipal.
 
 A concessão da tutela antecipada, portanto, é necessária para evitar um possível dano irreversível à Administração Pública, preservando o resultado útil do processo até que a questão de mérito seja definitivamente apreciada.
 
 Assim sendo, com esteio no que dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior pronunciamento do Colegiado.
 
 Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância, a fim de que a ela dê imediato cumprimento (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
 
 Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
- 
                                            21/02/2025 09:40 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            21/02/2025 09:13 Expedição de Ofício. 
- 
                                            21/02/2025 08:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/02/2025 11:18 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            19/02/2025 17:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/02/2025 17:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806059-19.2024.8.20.5103
Manoel Sabino Rodrigues Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/12/2024 10:06
Processo nº 0863447-89.2024.8.20.5001
Joseclan da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Marcio Roberto Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 09:30
Processo nº 0863447-89.2024.8.20.5001
Joseclan da Silva
Secretaria de Estado da Administracao Pe...
Advogado: Marcio Roberto Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2024 10:43
Processo nº 0800565-49.2024.8.20.5112
Doralice Maria da Silveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 10:07
Processo nº 0802587-78.2023.8.20.5124
Iolanda Cristina Pereira
Itau Unibanco Financeira S.A. - Credito,...
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 08:46