TJRN - 0803304-29.2023.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803304-29.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora/exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 6 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
06/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/09/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:52
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CIRO JOSE FERNANDES SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CIRO JOSE FERNANDES SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803304-29.2023.8.20.5112 AUTOR: CIRO JOSE FERNANDES SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO
Vistos.
A petição ID n. 138594560 da parte executada pugna pela suspensão dos presentes autos, sob pena de violação à competência do Juízo universal, ao qual cabe julgar a recuperação judicial e deliberar acerca dos créditos concursais e extraconcursais.
Requereu, ainda, o imediato desbloqueio de todas as suas contas.
A última decisão sobre a prorrogação do stay-period é de 19/09/2024, quando o Juízo recuperacional destacou que a extensão ocorreria por mais 180 (cento e oitenta) dias, decisão proferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte no Processo n. 5194147-26.2023.8.13.0024, que segue anexa. É o breve relatório.
Decido.
Conforme disposto no art. 47 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas), a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, função social e o estímulo à atividade econômica.
A recuperação suspende o curso da prescrição e das ações e execuções em face do devedor.
O art. 49 da Lei n. 11.101/05 prescreve, ainda, in verbis: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Conforme a decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial da 123 Viagens e Turismo (ID 107561603), o termo legal para definir se um crédito é concursal ou não é a data do pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 29/08/2023.
Créditos constituídos antes desta data são considerados concursais.
No caso dos presentes autos, conforme petição inicial, a autora/exequente tomou conhecimento na data de 18/08/2023 que sua viagem não seria mantida (ID 105487576 – p. 02).
A esse respeito, veja-se (grifos acrescidos): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1840531 / RS - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - 09/12/2020 - DJe 17/12/2020).
Percebe-se, com isso, com base no fato gerador ocorrido em 18/08/2023 – suspensão do serviço – que o crédito da parte autora/exequente é concursal.
Ademais, a decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial da parte executada assim delineou (ID 107561603) (grifos originais): “Como exposto, a tutela requerida é consequência do deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial, assim ficam suspensas as ações em face das devedoras, inclusive daquelas dos credores particulares dos sócios solidários, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, devendo ser respeitadas as exceções previstas na LRF, quais sejam, as ações que demandarem quantia ilíquida; ‘habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença’; ‘as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.’; as ações de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, sendo vedadas a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial; e das ações que decorram da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação; tudo conforme art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º e art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005. (…) Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (…) Enumero, dentre outras medidas previstas na legislação e em caráter de poder geral de cautela do juízo: (…) 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes. (…)” Além disso, veio a este Juízo a comprovação da prorrogação do stay-period por mais 180 (cento e oitenta) dias, em decisão de 19/09/2024, proferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte no Processo n. 5194147-26.2023.8.13.0024, que segue anexa.
A referida decisão ordena a prorrogação da suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, sem fazer distinção acerca da natureza do crédito, motivo pelo qual, em cooperação com o Juízo da recuperação judicial, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de mais 180 (cento e oitenta) dias, contados da decisão de 19/09/2024, proferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte no Processo n. 5194147-26.2023.8.13.0024. À Secretaria Judiciária, para: (i) Fazer o controle do prazo de suspensão (stay-period); (ii) Devolver à parte executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. o valor bloqueado cautelarmente que se encontra nestes autos (R$ 381,50 – IDs 105507249 e 105947991), haja vista que as constrições são de competência do Juízo universal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de CIRO JOSE FERNANDES SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de CIRO JOSE FERNANDES SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:30
Juntada de termo
-
02/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:45
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 01:31
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA CANABRAVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:31
Decorrido prazo de JACQUELINE SERRA E DEUS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:31
Decorrido prazo de CIRO JOSE FERNANDES SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 06:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 05:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:45
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA CANABRAVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:09
Decorrido prazo de CIRO JOSE FERNANDES SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:38
Decorrido prazo de CIRO JOSE FERNANDES SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:38
Decorrido prazo de CIRO JOSE FERNANDES SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 09:56
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:23
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA CANABRAVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:50
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA CANABRAVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 10:45
Audiência conciliação realizada para 28/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
28/09/2023 07:46
Recebidos os autos.
-
28/09/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
27/09/2023 08:03
Decorrido prazo de CIRO JOSE FERNANDES SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:03
Decorrido prazo de CIRO JOSE FERNANDES SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:32
Decorrido prazo de CIRO JOSE FERNANDES SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:32
Decorrido prazo de CIRO JOSE FERNANDES SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:09
Decorrido prazo de CIRO JOSE FERNANDES SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:09
Decorrido prazo de CIRO JOSE FERNANDES SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:09
Decorrido prazo de CIRO JOSE FERNANDES SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:09
Decorrido prazo de CIRO JOSE FERNANDES SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:15
Juntada de termo
-
12/09/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:47
Outras Decisões
-
28/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:44
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
23/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:16
Audiência conciliação designada para 28/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
21/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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