TJRN - 0845069-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:18
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0845069-22.2023.8.20.5001 Autor: MARIA DA CONCEICAO VICENTE XAVIER Réu: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO VICENTE XAVIER, em desfavor de BANCO SANTANDER S/A.
Conforme as alegações da inicial, a autora contraiu em meados do ano de 2020, empréstimos pessoais com parcelas a serem descontadas diretamente em folha de pagamento, contratos nº *01.***.*83-79 e *01.***.*67-03.
Afirma que esses contratos são eivados de cláusulas abusivas, eis que preveem cobrança de juros acima daqueles permitidos pelo BACEN, onerando demasiadamente o valor das parcelas.
Afirma, ainda, que a forma de amortização do débito é ilegal, eis que é constatada prática de anatocismo.
Requer a revisão dos contratos, a fim adequar as parcelas ao valor que a parte entende devido; e a restituição em dobro do montante pago em excesso.
Antecipação de tutela não concedida, ID 105030747.
Justiça gratuita deferida.
Contestação ao ID 115765296.
Preliminarmente, sustenta a necessidade de retificação da representação da autora, sustentando que a procuração apresentada é antiga; afirma inépcia por falta de congruência entre fatos e pedidos, assim como ante a genericidade do pleito; e a ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma a legitimidade da taxa de juros aplicada.
Apresenta ambos os contratos, IDs 115765297 e 115765298.
O autor não ofertou réplica; e nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Rechace-se as preliminares de inépcia da inicial.
Dos fatos narrados na exordial decorre o pedido lógico e certo – não havendo nenhuma mácula ao contraditório e ampla defesa, que obstaculize a análise meritória.
Quanto à impugnação à procuração apresentada, tem-se que o documento em questão não tem prazo de validade fixado em lei; pelo que a impugnação da parte é irrazoável.
Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa.
Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação.
Em arremate às questões preliminares, impende, de ofício, registrar que esse juízo observou que nenhum dos litigantes tem residência em Natal/RN – sendo o endereço declinado do réu referente a uma filial; enquanto a matriz é domiciliada em São Paulo/SP.
Contudo, considerando-se que consta dos contratos de IDs 115765297 e 115765298 que ambos foram celebrados nesta urbe, não se pode considerar que o foro foi escolhido aleatoriamente; pelo que não se aplica o art. 63, §5º, do CPC.
No mérito, o cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial.
Esclareça-se, inicialmente, que no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas pelo fornecedor.
Consoante o art. 52 da norma: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Importante frisar a localização desse dispositivo no Código de Defesa do Consumidor: inserto no capítulo VI (da proteção contratual), Seção II (das cláusulas abusivas).
Essa seção específica do CDC fixa vedações contratuais protetivas, que, caso insertas no pacto entre fornecedor e consumidor, devem ser reputadas nulas de pleno direito – e, consequentemente, extirpadas do contrato, sem prejuízo da reparação integral de eventuais danos suportados pelo consumidor.
Conforme as nomas acima transcritas, na oferta de contratos de crédito os fornecedores têm dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, no que concerne a todos os componentes do preço da operação.
Não prestadas tais informações, a cláusula respectiva é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual.
Essa interpretação é, há muito, adotada pelo STJ.
Com efeito, a Corte Cidadã entende que não há ilegalidade na oferta de contrato de crédito com juros capitalizados ou estabelecidos acima da média; desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, de forma clara e acessível.
A esse respeito, leia-se o precedente qualificado da Corte: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. [...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Registre-se que, a despeito de proferido há uma década, o entendimento supra permanece incólume – exemplifica-se com os julgamentos recentes proferidos no AgInt no AREsp: 2276037, AgInt no AREsp 1899306, AgInt no REsp 1914532, AgInt no REsp 1973462, AgInt no AREsp 1718417.
Estabelecido o arcabouço legal e jurisprudencial aplicável ao caso, e considerando-se as provas apresentadas aos autos, conclui-se que o réu não incorreu em prática abusiva.
Com efeito, analisando os contratos de IDs 115765297 e 115765298, consta, de forma expressa, a fixação da taxa de juros mensal/anual, assim como o custo efetivo da contratação.
Esclareça-se, nesse ponto, que mesmo que não expressamente indicada a forma de amortização das parcelas, a ocorrência de capitalização de juros está prevista no contrato em análise de forma clara, eis que os juros anuais são superiores ao juros mensais multiplicados por doze. É de registrar, novamente, que o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” – logo, previsto no contrato, não há abusividade que permita a supressão pelo judiciário dos juros incidentes sobre a operação.
Insubsistente, portanto, a pretensão de revisão do valor das parcelas do contrato.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição; P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 13:23
Decorrido prazo de Autora em 01/07/2024.
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02/07/2024 04:54
Decorrido prazo de THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:27
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:19
Decorrido prazo de THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:19
Decorrido prazo de THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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30/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 12:07
Audiência conciliação realizada para 29/02/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/03/2024 12:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 14:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 19:32
Audiência conciliação designada para 29/02/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2023 19:32
Recebidos os autos.
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14/08/2023 19:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 22:45
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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