TJRN - 0807955-78.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de GEAP - Fundação da Seguridade Social em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0807955-78.2025.8.20.5001 AUTOR: RITA MARIA DE ARAUJO e outros REU: GEAP - Fundação da Seguridade Social ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:15
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0807955-78.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DE ARAUJO, MARIA DA GUIA DE ARAUJO REU: GEAP - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Consta dos autos embargos de declaração interpostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face do despacho de ID 142664996.
A parte embargante alega a existência de grave omissão no despacho combatido, no que tange à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela.
Aduz que a decisão embargada qualificou a relação jurídica como de consumo e, com base nisso, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No entanto, sustenta que, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A embargante argumenta que, por ser uma entidade de autogestão sem fins lucrativos, sua relação com os beneficiários não se enquadra nas relações de consumo, inexistindo o intuito de lucro que caracteriza as demais operadoras de planos de saúde.
Cita o julgamento do Recurso Especial nº 1.285.483/PB, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, que diferencia os planos comerciais dos administrados por autogestão, destacando o caráter de mutualismo e a inexistência de finalidade lucrativa nas autogestões.
Afirma que a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a proteção consumerista não se aplica a essa modalidade.
Diante disso, requer que seja sanada a omissão, reconhecendo-se a inaplicabilidade do CDC e, por conseguinte, suprimindo-se a inversão do ônus da prova, de modo que a distribuição probatória observe as regras do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, sem qualquer dificuldade excessiva.
A parte embargada, devidamente intimada, não se manifestou sobre os embargos de declaração, conforme certificado nos autos.
Pois bem.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial.
No caso em tela, a embargante aponta omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
O despacho embargado (ID 142664996) assim dispôs, no trecho impugnado: "Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial." A embargante sustenta que a relação jurídica com a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." De fato, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na referida Súmula, é clara ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão.
A distinção se fundamenta na natureza jurídica dessas entidades, que não possuem fins lucrativos e operam sob o regime de mutualismo, em que os recursos são geridos pelos próprios beneficiários para a sua coletividade, sem a finalidade de obtenção de lucro que caracteriza as operadoras de mercado.
Nesse sentido, a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, por sua própria natureza de entidade de autogestão, não se enquadra na definição de fornecedor de serviços no mercado de consumo, tampouco seus beneficiários na de consumidores, nos termos da Lei nº 8.078/90.
A relação jurídica estabelecida é de caráter associativo e cooperativo, não havendo, em regra, a hipossuficiência presumida que justifica a intervenção do CDC para reequilibrar a relação.
A inversão do ônus da prova, tal como determinada no despacho embargado, teve como fundamento exclusivo o reconhecimento da relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora sob a ótica consumerista.
Uma vez afastada a incidência do CDC, desaparece o fundamento para a aplicação do art. 6º, inciso VIII, daquele diploma legal.
Importa ressaltar que a inaplicabilidade do CDC não impede a análise da inversão do ônus da prova sob a ótica do Código de Processo Civil, especificamente o § 1º do art. 373, que prevê a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Contudo, esta redistribuição deve ser analisada com base nas peculiaridades do caso concreto, na excessiva dificuldade de uma parte em cumprir seu ônus probatório e na maior facilidade da parte adversa em produzir a prova, e não de forma automática ou presumida como ocorre no âmbito consumerista.
No presente momento processual, a decisão embargada limitou-se a aplicar a regra do CDC, e é essa omissão que deve ser sanada.
A ausência de manifestação da parte embargada corrobora a pertinência da análise do vício apontado, sem qualquer oposição ao pleito da embargante.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE para, sanando a omissão apontada no despacho de id 142664996, RECONHECER A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR à relação jurídica estabelecida entre as partes.
Em consequência, RECONSIDERO a parte do despacho que determinou a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, para fins de instrução processual, observará as regras gerais do art. 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do § 1º do mesmo artigo, caso se verifiquem, no curso do processo, os requisitos legais para tanto.
Mantenho as demais disposições do despacho embargado que não foram objeto destes aclaratórios e que se compatibilizam com a presente decisão.
Para o prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; Após, intimem-se as partes para dizer se possuem interesse em produzir novas provas, justificando em 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 08:03
Juntada de termo
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07/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 06:30
Conclusos para decisão
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29/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:00
Decorrido prazo de Tânia Maria Tavares Padilha Bezerra em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Tânia Maria Tavares Padilha Bezerra em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:48
Decorrido prazo de GEAP - Fundação da Seguridade Social em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GEAP - Fundação da Seguridade Social em 19/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Origem: 2ª.
Vara Cível PROCESSO Nº: 0807955-78.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORAS: RITA MARIA DE ARAÚJO e MARIA DA GUIA DE ARAÚJO DEMANDADA: GEAP - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4º. do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL/SESSÃO DE MEDIAÇÃO, conforme art. 334 do Código de Processo Civil, na Sala 2 do CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizado no Fórum Djanirito de Souza Moura, na Praça Sete de Setembro, 34, Térreo, Cidade Alta, nesta capital, no dia 12/05/2025, às 13h30min, sob as advertências da Lei (art. 334, §§8º. e 9º., do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme o art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário - 1ª.
SUC (documento assinado digitalmente, na forme da Lei 11.419/2006) -
10/03/2025 14:59
Recebidos os autos.
-
10/03/2025 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
18/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
17/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0807955-78.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DE ARAUJO, MARIA DA GUIA DE ARAUJO REU: GEAP - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com esteio no art. 98, do NCPC.
Verificando ser um dos autores pessoa com mais de 80 (oitenta) anos de idade, defiro o pedido de prioridade especial na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 e ss do NCPC c/c art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 11:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/05/2025 13:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 11:27
Recebidos os autos.
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12/02/2025 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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