TJRN - 0800098-12.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 16:52
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
20/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800098-12.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: LEIDIANE JACOME DE OLIVEIRA, VAGNER JACOB DE FREITAS Advogado(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS, MARCELO LINHARES DA SILVA AUTORIDADE: JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por LEIDIANE JACOME DE OLIVEIRA e outro, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS (processo nº 0800162-52.2025.8.20.5110), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Alexandria, que indeferiu o pedido liminar.
Depois de defender suas razões, pugnaram pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Em seguida, os agravantes apresentaram petição requerendo a desistência do recurso.
Relatado.
Decido.
Um dos requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer.
São fatos impeditivos do direito de recorrer os seguintes: a) a desistência do recurso; b) a desistência da ação; c) o reconhecimento jurídico do pedido; e d) a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
Há pedido expresso formulado pela parte agravante de desistência (ID 29234844).
Segundo o art. 998 do CPC a desistência do recurso poderá ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido.
Homologo o pedido de desistência.
Adotar as providências necessárias.
Publique-se.
Natal, 7 de fevereiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
18/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:49
Prejudicado o recurso LEIDIANE JACOME DE OLIVEIRA, VAGNER JACOB DE FREITAS
-
07/02/2025 17:49
Homologada a Desistência do Recurso
-
07/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 22:58
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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