TJRN - 0801007-86.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801007-86.2024.8.20.5153 Polo ativo JOAO ALVES DE JESUS Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM Polo passivo SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801007-86.2024.8.20.5153 APELANTE: JOÃO ALVES DE JESUS ADVOGADO: JHONNY RICARDO TIEM APELADO: SERASA S/A ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO E POR MEIO ELETRÔNICO E MENSAGEM DE TEXTO (SMS).
ENVIO E RECEBIMENTO PELO CELULAR CONTENDO AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
VALIDADE.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INDEVIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. : RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOÃO ALVES DE JESUS em face de sentença da Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com relação à dívida inscrita no Banco do Brasil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Com relação às demais dívida, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, do CPC, ficando tal obrigação suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita." Em suas razões o recorrente sustenta, em suma, que: 1) a parte ré não comprovou a emissão de notificação prévia à sua inscrição em cadastro de inadimplentes; 2) o envio de mensagem por SMS não se configura como notificação; 3) ante a ausência de zelo da parte ré, faz jus a indenização por dano moral.
Ao final requer o reconhecimento da ilegalidade da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, com a consequente exclusão do seu nome e, a condenação da parte adversa em dano moral.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro a justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Em sua origem a lide trata da alegada ausência de notificação prévia para a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, relativamente aos supostos débitos: 1) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, data do vencimento 07/07/2022 no valor de R$ 680,75; 2) JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, data do vencimento 10/01/2022 no valor de R$ 221,15; 3) BANCO DO BRASIL SA, data do vencimento 23/12/2021 no valor de R$1.339,10; 4) DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA, data do vencimento 07/11/2021 no valor de R$ 386,86 e, 5) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I, data do vencimento 06/07/2021 no valor de R$ 325,87.
Na espécie, a parte ré afirma ter enviado a notificações para endereço de e-mail ([email protected]) e por SMS para o telefone nº 84 99973-6104 parte autora, apresentando provas do envio e da leitura das mensagens para os contatos cadastrados no sítio do SERESA (ID 28053658 - pág. 16).
A seu turno a parte autora/recorrida nega que tenha recebido por e-mail ou por SMS notificação de inscrição, além de sustentar que esses meios de notificação não se prestam para validar a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Sobre a possibilidade de notificação do consumidor por meio de e-mail e telefone cadastrados, para fins de notificação prévia à inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, esta Câmara tem reconhecida a sua possibilidade, vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAR.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO E POR MEIO ELETRÔNICO.
MENSAGEM DE TEXTO (SMS).
ENVIO E RECEBIMENTO PELO CELULAR CONTENDO AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
VALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM DATA ANTERIOR A DISPONIBILIZAÇÃO DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 43, §2º, CDC.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INDEVIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos da Súmula nº 359, STJ, o órgão arquivista somente tem a responsabilidade sobre a notificação prévia do devedor a respeito da inserção de seus dados no cadastro desabonador. - Se mostra válida a notificação prévia enviada de forma eletrônica, via SMS, contendo as informações relacionadas, comunicando a existência do suposto débito, em data anterior a disponibilização da dívida. - Ilegalidade na realização da notificação prévia de forma virtual (mensagem SMS), não evidenciada. (APELAÇÃO CÍVEL, 841968-74.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024)." "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAR.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO.
MENSAGEM DE TEXTO (SMS).
ENVIO E RECEBIMENTO PELO CELULAR CONTENDO AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
VALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM DATA ANTERIOR A DISPONIBILIZAÇÃO DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 43, §2º, CDC.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800740-30.2023.8.20.5160, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024)." Nessa toada, estando a sentença recorrida em consonância com o entendimento desta Câmara, há que ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida nos termos do voto do Relator.
Condenação em custas e honorários sucumbenciais, majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em face do deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801007-86.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
12/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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