TJRN - 0813789-18.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO DANTAS PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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17/08/2025 06:51
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:26
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 08:20
Processo Reativado
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08/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:08
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0813789-18.2024.8.20.5124 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: BRUNO DANTAS PEREIRA SENTENÇA A presente Ação trata-se de Busca e Apreensão movida por BANCO VOTORANTIM S/A em desfavor de BRUNO DANTAS PEREIRA, ambos já qualificadas nos autos, através da qual requereu provimento jurisdicional no intuito de determinar a imediata entrega do veículo que se encontra na posse da parte ré, em virtude de contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária, cujas parcelas não foram quitadas.
O Despacho de ID 129257206, determinou a emenda da inicial, a fim de que fossem juntados aos autos as guias e comprovantes de pagamento das custas processuais, tendo sido posteriormente trazidos nos ID’S 129470831/129470833.
A liminar postulada foi deferida (decisão de ID 129907894), sendo efetivada a busca e apreensão do bem em litígio, conforme se extrai da certidão de ID 134263728/134265779.
Citada (ID 134263728), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para purgar a mora e apresentar contestação, conforme movimentação no PJe no dia 13 de novembro de 2024. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I – Do Mérito A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou o entendimento segundo o qual qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
Em verdade, na hipótese de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso em apreço, além das contundentes alegações da parte autora dando conta da existência do débito objeto da presente lide, a parte demandada não contestou a ação no prazo que lhe competia, de modo que tal omissão acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “se o réu não contestar a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte requerida, alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme advertência expressa contida no mandado citatório.
Logo, é evidente a existência do débito da parte demandada em relação à parte autora, proveniente de contrato que prevê a alienação fiduciária como garantia.
Registre-se, por oportuno, que em razão da natureza deste contrato, no caso de rescisão, torna-se inviável também a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe apenas cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem.
Confira-se: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PARCELA INADIMPLIDA – MORA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPECTIVA QUITAÇÃO – PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR, PARA PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM ALIENADO, NOS TERMOS DO ART. 3º, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – AUSÊNCIA DE DEPÓSITO – DEVEDORA QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE VENDA DO BEM E APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR OU DEVEDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A alegação de dívida já paga, sem a apresentação de prova eficaz e incontroversa, não pode ser aceita"."A leitura do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, conduz à ilação de que é incabível pretensão à restituição das parcelas pagas, pois tal procedimento só ocorre após a venda do bem, ocasião em que se aplica o preço no pagamento do crédito e das despesas, sendo devolvido apenas o saldo remanescente, se houver". (TJ-SP - AC: 10060453620178260445 SP 1006045-36.2017.8.26.0445, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 27/05/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2019) Dessa forma, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.
III.
Dispositivo Ante o exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora.
Em decorrência, confirmo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
De consequência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por carta com aviso de recebimento ao mesmo endereço em que foi citada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 14 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 04:30
Decorrido prazo de BRUNO DANTAS PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:08
Decorrido prazo de BRUNO DANTAS PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 11:34
Juntada de diligência
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27/09/2024 04:03
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 07:27
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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