TJRN - 0800737-35.2022.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800737-35.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA ODACI DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cobre-se eventuais custas.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800737-35.2022.8.20.5120 Polo ativo MARIA ODACI DA SILVA Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800737-35.2022.8.20.5120 PARTE RECORRENTE: MARIA ODACI DA SILVA PARTE RECORRIDA: BANCO DO BRASIL S.A JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA ODACI DA SILVA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE LUÍS GOMES, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: Em suma, a autora narra que se deparou com a cobrança de um crédito no valor de R$ 464,57 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e dois débitos: um no valor de R$ 466,30 (quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta centavos) e outro de R$ 464,57 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), registrados em lançamentos futuros na sua conta bancária.
Sustenta que desconhece a origem do crédito e dos débitos.
Requereu a declaração de inexistência dos débitos e a condenação em indenização por danos materiais e morais suportados.
Na contestação, o réu defendeu que a cobrança decorre da última parcela do empréstimo consignado nº 832932356 realizado em 23/05/2014, com (96) parcelas mensais de R$ 467,75 (quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), sendo a última parcela liquidada em 05/06/2022.
Alega que a parcela (96) venceu em 05/06/2022 e não foi cobrada no contracheque do mês 05/2022, então foi cobrada com juros no mês seguinte, deduzido em 06/06/2022 R$ 13,39 (parte da parcela 96) e em 15/06/22: R$ 466,30 (restante da parcela 96).
Defende que inexistiu danos materiais ou morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato bancário demonstrando movimentações de um crédito de R$ 464,57 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e dois débitos: um no valor de R$ 464,57 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e outro de R$ 466,30 (quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta centavos) em lançamentos futuros da sua conta (id. 8501352).
Em sede de réplica, a autora não questiona a legalidade do empréstimo nº 832932356, mas alegou que o débito cobrado nos lançamentos futuros da sua conta é de valor diferente da parcela do contrato, que deveria corresponder a R$ R$ 467,75 (quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Já em relação ao crédito de R$ 464,57 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) que foi debitado automaticamente pelo banco após entrar na sua conta, afirma desconhecer a origem dessa segunda contratação.
Verifico que na contestação o Banco demonstrou que a cobrança de R$ 466,30 (quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta centavos) decorre da parcela (96) do empréstimo consignado nº 832932356, vencida em 05/06/2022 e cobrada com juros, cujo pagamento se deu da seguinte forma: R$ 13,39 (parte da parcela 96) em 06/06/2022 e R$ 466,30 (restante da parcela 96) em 15/06/22 (id. 86979517 - Pág. 3).
Nesse sentido, o contrato de id. 86979517 - Pág. 3 demonstra a data da última parcela do contrato prevista para 06/06/2022 e o extrato bancário de id. 86979528 - Pág. 97 demonstra a data que o pagamento foi efetivado, com atraso.
Desse modo, o caso é de um possível erro administrativo do órgão pagador que deixou de repassar o valor consignado em folha decorrente do contrato de empréstimo ao banco credor, gerando a cobrança direta na conta bancária da autora, mas que não gerou danos materiais ou morais para a autora em razão da legitimidade da cobrança.
Por outro lado, o banco requerido nada esclareceu sobre o crédito de R$ 464,57 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) que posteriormente foi debitado automaticamente da conta da autora (id. 85013520).
No entanto, vê-se que tal crédito e cobrança não gerou dano à parte autora, nem moral, nem material.
Com efeito, percebe-se que o banco depositou, possivelmente por erro, o valor de R$ 464,57 na conta da requerente e, posteriormente, percebendo o equívoco, agendou o débito do mesmo montante, de modo que tal conduta não causou à demandante nenhum transtorno, nem diminuição patrimonial.
Destaque-se que a operação contestada foi realizada no mês de junho/2022, não havendo notícia nos autos de que tenha havido cobranças posteriores referentes a este fato.
Destaque-se que esta decisão se dá com base nos fatos e provas trazidos aos autos, de modo que se, posteriormente, o requerido considerar o crédito de R$ 464,57 como um empréstimo e passar a cobrar parcelas deles, a requerente poderá pleitear em juízo as medidas que entender cabíveis.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: O magistrado sentenciante relata que “cobrança não gerou dano à parte autora”.
Realmente não teria como comprovar tamanha ilegalidade, sem a análise minuciosa dos documentos em debate, o que não foi devidamente feito pelo juízo a quo.
Há de se dizer que a recorrida afirma que o contrato colacionado aos autos foi supostamente celebrado em 2014, e a recorrente acreditava tê-lo quitado, uma vez que todas as parcelas eram consignadas diretamente em sua folha de pagamentos, motivo pelo qual não tinha ciência que o débito seria referente a tal negociação.
Ocorre que, para sua indignação, a Recorrida não juntou aos autos contrato assinado referente a negociação mencionada, como também não anexa o comprovante de TED, apenas prints e cópias dos seus próprios sistemas.
Na mesma vertente, descobriu após a juntada de alguns documentos pela parte recorrida, que por mais que se aceitasse a validade do contrato citado e não colacionado, esta deixou de descontar a última parcela do referido negócio, sem qualquer motivo ou participação da Recorrente, haja vista está com sua margem totalmente livre. (...) Por força do debate, é inconteste que a recorrente descumpriu o pactuado no suposto contrato de nº 32932356, quando não realizou o último desconto da maneira prevista, o que atesta a falha na prestação de seus serviços, e consequentemente, comprova a negativação e o desconto indevido (IDs 86979521 e 85013522).
Ao final, requer: DO EXPOSTO, espera a recorrente que seja acolhido o seu apelo, dando-se PROVIMENTO ao Recurso, no sentido de ser julgado TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a inexistência do débito e condenando a recorrida ao pagamento dos danos morais efetivamente causados, no importe de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), distribuindo a costumeira e almejada JUSTIÇA.
Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800737-35.2022.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
24/02/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 02:15
Declarada suspeição por SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI
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15/02/2023 08:22
Conclusos para decisão
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09/02/2023 08:44
Recebidos os autos
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09/02/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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