TJRN - 0800121-49.2025.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800121-49.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IRANI NUNES DA SILVA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a apresentação da contestação de ID 156639035, INTIMO a parte recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo legal réplica à contestação, caso queira.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 8 de julho de 2025.
MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
08/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de IRANI NUNES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800121-49.2025.8.20.5122 AUTOR: IRANI NUNES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IRANI NUNES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Narra, em síntese, que é aposentada e cliente da instituição financeira ré para recebimento dos seus proventos.
Alega que percebeu a cobrança de descontos indevidos sob a rubrica "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", nos valores de R$ 19,85.
Nega ter contratado o serviço e autorizado os descontos.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, prioridade na tramitação processual, inversão do ônus da prova e, liminarmente, a determinação para que o demandado cesse os descontos relacionados à tarifa que está sendo discutido nessa demanda. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Da análise da legislação, percebe-se que os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É certo que a parte autora não teria como fazer prova de fato negativo (provar que não celebrou o contrato que ensejou os descontos em seu benefício).
Ocorre que a prática diária de atuação neste Juízo tem demonstrado que a grande maioria das demandas ajuizadas com o mesmo pedido (suspensão de descontos) vem sendo contestadas e apresentados os contratos que originaram o débito.
Nesse sentido, a probabilidade do direito não pode se amparar apenas na mera negativa da contratação pela parte autora, sob pena de se colocar em risco, no período de vigência de uma liminar concedida com fundamento unicamente na negativa da contratação, a segurança jurídica de todo e qualquer contrato, bastando para tanto a negativa do interessado.
Outrossim, considerando que a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária constitui exceção ao princípio do contraditório, somente se justifica em casos de extrema urgência, o que não se vislumbra no caso em exame.
Ademais, a matéria trazida à discussão se consubstancia em fatos, em princípio, controversos, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá extrair a veracidade das alegações iniciais.
Portanto, inexistente o preenchimento de um dos requisitos, deixo de analisar os demais, visto que são cumulativos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro a justiça gratuita à parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Por considerar a presença da hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade do promovido em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, DISTRIBUO DIVERSAMENTE O ÔNUS DA PROVA e determino a sua INVERSÃO para que o promovido o exerça, com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 – CDC.
Quanto à audiência de conciliação, é cediço que para a sua não realização o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC).
No entanto, conforme observado pela experiência deste juízo nesta Comarca de Martins, na maciça maioria das ações de natureza como a da presente, senão em todas, as audiências prévias de conciliação se revelam infrutíferas, demonstrando a ausência de real disposição dos envolvidos para celebração de acordo.
Assim, este juízo passou a entender que não há sentido na realização do ato, revelando-se, na prática, um ato desprovido de maior utilidade, gerando dispêndio de tempo e de recursos.
Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será objeto de análise para eventual homologação.
Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o c umprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 25/03/2025 23:59.
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09/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800121-49.2025.8.20.5122 AUTOR: IRANI NUNES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IRANI NUNES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Em sua inicial, a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Além disso, acosta aos autos extratos bancários de titularidade de terceira pessoa - ID 142745190 e seguintes.
Ainda, junta fatura de energia elétrica no valor considerável de R$ 177,37.
Pois bem.
No caso dos autos, observo que a parte autora não informa qual a sua profissão e sequer junta documento que comprove a sua hipossuficiência financeira.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto, mediante a apresentação de documentos que demonstrem sua insuficiência de recursos, tais como cópia da Declaração de Imposto de Renda (se houver), cópia integral da CTPS, comprovantes de rendimentos/despesas que demonstrem sua situação econômica e outros documentos que entender pertinentes.
Se preferir, poderá acostar, desde já, o comprovante de pagamento das custas.
No mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora emendar a inicial e informar qual a sua profissão e juntar extratos bancários de sua titularidade, a fim de comprovar que os descontos impugnados de fato estão ocorrendo, cabendo a ela apresentar provas de suas alegações, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação acima, volvam conclusos para decisão de urgência inicial.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARTINS/RN, data do sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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