TJRN - 0843508-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:56
Processo Reativado
-
08/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 04:58
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 04:50
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Rosana Strassburger em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO DO BRASIL NOGUEIRA FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Rosana Strassburger em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CASSIANO RODRIGO DOS SANTOS GALO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CASSIANO RODRIGO DOS SANTOS GALO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0843508-94.2022.8.20.5001 Partes: ZILDA MARIA VIEIRA x HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Zilda Maria Vieira aforou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A e Paqueta Utilidades e Presentes, todos qualificados na exordial, alegando que a ré manteve seu nome no cadastro do SERASA por dívida que não reconhece.
Requer a procedência dos pedidos com a declaração de inexistência do contrato de nº 2221455493109983360-1 e condenação por danos morais, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita no id. 84414547.
Contestação da ré Paquetá Calçados Ltda no id. 85200652, levantando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pontua ser devida a negativação, posto pautada em contrato firmado entre as partes, bem como o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Levanta a inadimplência da autora, o que gera o direito de cobrança.
Sustenta a inexistência de ilicitude e de danos indenizáveis.
Almeja o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência do viso autoral, com a condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica à contestação de id. 85200652 no id. 87174665.
Contestação da ré Hoepers Recuperadora de Credito S.A em id. 89465479, aduzindo que a dívida é oriunda das lojas Paquetá, a qual é cessionária, além de negar a presença de dano moral por cadastro de débito perante a plataforma “SERASA LIMPA NOME”.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral.
Ata da audiência de conciliação no id. 89738568.
Decisão saneadora no id. 114383792.
Petição de id. 121989114 requerendo o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório.
Decido: Promovo o julgamento antecipado da lide, consoante prima o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não especificaram provas a produzir.
Inicialmente, destaco não merecer acolhimento o pedido da ré para oficiar o Serasa, diante da ausência de necessidade e utilidade, uma vez que já foi apresentado aos autos em id. 83940302 o extrato de inadimplência do Serasa.
O cerne meritório da presente demanda está na legalidade do contrato litigado e sua consequente inscrição da parte autora em cadastro de crédito, bem como a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes de tal prática.
Urge-nos destacar desde já a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que as vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação.
Assim, mesmo que o(a) autor(a) não seja cliente da empresa ré e não tenha sido o(a) signatário(a) do(s) contrato(s) em litígio, como alega em sua peça vestibular, deve ser considerado(a) consumidor(a) por equiparação, conforme orientação contida no art. 17 da legislação consumerista: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade dos agentes réus prescindem de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso em estudo, inexiste relação material entre as partes, a ensejar a suposta inscrição questionada na presente lide, posto que as rés não atestaran a existência do contrato aventado na defesa, ônus probatório que lhes foram impostos no saneamento do processo, conforme decisão de id. 114383792, uma vez que não trouxeram documentos para tal escopo.
Reconhecida a inexistência da dívida impugnada, mister debater a existência do dano moral alegada pela autora.
Cediço que a simples anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito decorrente de falha no fornecimento do serviço por si só já gera dano moral, independentemente de qualquer repercussão. Na hipótese dos autos, a autora afirma que consta anotação negativa no cadastro mantido pelo Serasa, lhe ocasionando dano moral, entretanto, de acordo com a documentação de id. 83940302, a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa, não sendo disponibilizadas a terceiros, posto que o banco de dados utilizado somente para renegociação de dívidas não é cadastro restritivo de crédito, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.414/11, de modo que as ofertas para renegociação de débitos atrasados, através da mencionada plataforma, por si só, não configuram negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes, e, por conseguinte, não geram dano moral, uma vez que as informações constantes naquela não ficam disponíveis a terceiros.
De outra via, ainda que as dívidas constantes no “Serasa Limpa Nome” fossem capazes de baixar a pontuação do consumidor no Serasa score, tal fato não constituiria dano moral a este, uma vez que, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 710), assentou que o sistema de credit scoring é um banco de dados estatísticos, o qual atribui nota de risco ao consumidor com base no seu histórico de crédito, para fins de sua concessão, sendo, portanto, cadastro positivo lícito, nos termos da Lei 12.414/2011, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito) 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n.12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: A) Recurso especial do CDL: 1) Violação ao art. 535 do CPC.
Deficiência na fundamentação.
Aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 2) Seguindo o recurso o rito do art. 543-C do CPC, a ampliação objetiva (territorial) e subjetiva (efeitos "erga omnes") da eficácia do acórdão decorre da própria natureza da decisão proferida nos recursos especiais representativos de controvérsia, atingindo todos os processos em que se discuta a mesma questão de direito em todo o território nacional. 3) Parcial provimento do recurso especial do CDL para declarar que "o sistema "credit scoring" é um método de avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)" e para afastar a necessidade de consentimento prévio do consumidor consultado.
B) Recursos especiais dos consumidores interessados: 1) Inviabilidade de imediata extinção das ações individuais englobadas pela presente macro-lide (art. 104 do CDC), devendo permanecer suspensas até o trânsito em julgado da presente ação coletiva de consumo, quando serão tomadas as providências previstas no art.543-C do CPC (Recurso Especial n. 1.110.549-RS). 2) Necessidade de demonstração de uma indevida recusa de crédito para a caracterização de dano moral, salvo as hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011). 3) Parcial provimento dos recursos especiais dos consumidores interessados apenas para afastar a determinação de extinção das ações individuais, que deverão permanecer suspensas até o trânsito em julgado do presente acórdão.
III - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.” (REsp 1457199/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/12/2014) Desta feita, de acordo com o entendimento citado, ao qual este magistrado está vinculado, por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, somente configuram dano moral as informações excessivas ou sensíveis, definidas no art. 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 12.414/2011, inseridas em sistema de credit scoring, e a recusa indevida de crédito ao consumidor, baseada em dados incorretos ou desatualizados, de modo que a diminuição da pontuação do consumidor no Serasa score não configura dano à sua imagem.
Imprescindível denotar a perda do objeto acerca da prescrição da dívida, diante do reconhecimento da inexistência do contrato litigado.
Por fim, configurada a fraude na contratação, não há que se falar em litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos elencados, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Serasa e julgo parcialmente procedente o viso autoral para declarar a inexistência do débito do contrato de final nº 2221455493109983360-1 no valor de R$ 433,32 (quatrocentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos).
Indefiro a condenação da autora por litigância de má-fé.
Diante da sucumbência recíproca, imputo ambas as partes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil de 1 % a partir do trânsito em julgado, imputando 93% (noventa e três por cento) à autora e 7% (sete por cento) as rés, frente aos valores do contrato demandado e do dano moral pedido.
Diante da gratuidade judiciária concedida à demandante, suspendo a exigibilidade da sua parcela da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 02:31
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:31
Decorrido prazo de CASSIANO RODRIGO DOS SANTOS GALO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:31
Decorrido prazo de Clarice Teresinha Strassburger em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CASSIANO RODRIGO DOS SANTOS GALO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de Clarice Teresinha Strassburger em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 02:27
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:27
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2023 05:59
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:59
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:54
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 26/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 21:57
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 26/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/10/2022 15:54
Audiência conciliação realizada para 04/10/2022 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 11:58
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 19/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/08/2022 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2022 12:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/08/2022 12:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/08/2022 13:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:42
Outras Decisões
-
09/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/08/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:07
Audiência conciliação designada para 04/10/2022 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/08/2022 09:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/08/2022 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2022 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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