TJRN - 0806471-28.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806471-28.2025.8.20.5001 Polo ativo MIGUEL IVAN FERREIRA SALUSTINO Advogado(s): DANIELE RODRIGUES DA SILVA Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial com base no §1º do art. 321 do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir diligência determinada para apresentação de documento essencial (contrato objeto da demanda), extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC, e condenando a parte ao pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, diante da extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, é devida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 290 do CPC prevê que as custas processuais não serão devidas apenas quando houver o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento no prazo legal. 4.
A jurisprudência reconhece que a ausência de triangularização da relação processual, com o consequente cancelamento da distribuição, afasta a incidência de custas. 5.
Entretanto, no caso concreto, a extinção do processo decorreu do indeferimento da petição inicial por descumprimento de diligência essencial, e não de ausência de recolhimento inicial de custas. 6.
A extinção em razão da inércia da parte autora após determinação judicial configura ato processual relevante e atrai a incidência das custas processuais, conforme entendimento consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A condenação ao pagamento de custas processuais é cabível quando a extinção do processo sem resolução do mérito decorre do indeferimento da petição inicial por inércia da parte autora no cumprimento de diligência determinada pelo juízo.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, §1º, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0806067-21.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 28.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0810705-97.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, j. 03.05.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL IVAN FERREIRA SALUSTINO em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, em sede de Ação de Cobrança, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
Condenando a parte demandante nas custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios.
Nas razões recursais (Id 30647434), a parte apelante aduz que a sentença deve ser reformada no ponto em que impõe o pagamento das custas processuais, visto que não houve sequer a citação do requerido, não existiu qualquer relação processual, tão pouco, prestação jurisdicional, o que inviabiliza qualquer condenação em custas processuais.
Aduz que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando não há triangularização da relação processual, não se verifica a prestação jurisdicional, e, por consequência, não há fato gerador da obrigação de pagar custas.
Por fim, requer o provimento do apelo para reformar a sentença no sentido de afastar a condenação em custas processuais.
Sem contrarrazões, conforme certidão Id 30647436.
Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a possibilidade da parte autora ser isenta do pagamento das custas processuais.
O julgador a quo indeferiu a inicial, com base no §1º, art. 321, do CPC, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do mesmo diploma legal, condenando, por fim, a parte autora ao pagamento das custas.
Nas razões recursais, o recorrente defende que não houve triangularização da relação processual, não se verificando a prestação jurisdicional, e, por consequência, não há fato gerador da obrigação de pagar custas.
Contudo, não deve prosperar a pretensão recursal, considerando que as custas não serão devidas apenas com o cancelamento da distribuição, quando a parte deixar de realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias, conforme previsão do art. 290 do Código de Processo Civil.
Este cancelamento da distribuição, conforme jurisprudência, não gera a obrigação de pagamento de custas processuais, uma vez que não houve a efetiva prestação jurisdicional, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO DO RECOLHIMENTO DA CITADA TAXA JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
PENALIDADE NÃO PREVISTA NO ART. 290 DO CPC.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08060672120238205106, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 28/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE EXEQUENTE QUE NÃO FORMULOU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, TAMPOUCO REALIZOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO DO RECOLHIMENTO DA CITADA TAXA JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
PENALIDADE NÃO PREVISTA NO ART. 290 DO CPC.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810705-97.2023.8.20.5106, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) Todavia, a hipótese dos autos revela-se distinta, porquanto a petição inicial foi indeferida, culminando na extinção do feito, em razão da inércia da parte autora em cumprir a diligência determinada pelo Juízo a quo, consistente na juntada do contrato objeto da controvérsia.
Desta feita, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806471-28.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
17/04/2025 08:42
Recebidos os autos
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17/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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