TJRN - 0806471-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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17/04/2025 08:38
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:00
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806471-28.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL IVAN FERREIRA SALUSTINO REU: FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO DESPACHO Vistos etc.
Relatou o autor que as partes firmaram um contrato de compra e venda de um terreno, entretanto o réu, supostamente, não teria cumprido com sua parte do acordado.
Ajuizou a presente ação pedindo a condenação do requerido à restituição de R$250.000,00 em razão de seu inadimplemento.
Pois bem.
Nos termos do art. 319, do Código de Processo Civil, a "inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". À vista disso, em consonância com o art. 321, do mesmo código, considerando que a condenação à restituição do valor pleiteado decorre diretamente da rescisão contratual, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende/complete a inicial, adequando seu pedido de rescisão contratual e trazendo documentos comprobatórios, especialmente o contrato de compra e venda.
Em igual sentido, deve providenciar a degravação/transcrição das conversas de Ids. 141963234 e 141963246, utilizando-se de ata notarial revestida de fé pública, objetivando evitar a perda do conteúdo acostado, assim como garantir sua autenticidade perante terceiros e utilização viável no processo como meio de prova Advirta-se que sua inércia ensejará a não utilização do meio de prova, dada a fragilidade da modalidade do arquivamento, especialmente porque verificada a possibilidade de inclusão dos aludidos documentos aos autos digitais, servíveis e acessíveis a ambas as partes, sem possibilidade de alteração posterior.
Por fim, no mesmo prazo, deve trazer aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão à pasta de despacho inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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