TJRN - 0810011-26.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 08:17
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de AGNES SEVERIANO DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0810011-26.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GENARO WELLINGTON CAETANO, MARIA IRACI CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual, logo após a diligência frustrada de penhora via SISBAJUD, a parte exequente requereu a penhora de 30% da verba salarial da parte executada (ID 99744757). É o breve relatório.
O CPC estabelece em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade dosvencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios.
Registre-se que o parágrafo 2º do mencionado artigo excepciona o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, dentre outros, prevista no inciso IV, na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou, ainda, penhora das importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, hipóteses que não se observam no caso concreto.
Nesse sentido, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA DE SALÁRIO.
ART. 833, IV, C/C O § 2°, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.861.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (destaques acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO DA PARTE ORA RECORRENTE DEVIDAMENTE REALIZADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PENHORA DE SALÁRIO DA RECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES DO §2º DO SUPRACITADO DISPOSITIVO OU DA LEI Nº 10.820/03.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809852-85.2020.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2021, PUBLICADO em 05/04/2021) Isto posto, indefiro o pedido de penhora de 30% da verba salarial da parte executada.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Intimem-se.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:20
Outras Decisões
-
23/09/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 19/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:38
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:47
Outras Decisões
-
05/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:36
Decorrido prazo de AGNES SEVERIANO DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:36
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 29/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:58
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIA IRACI CAETANO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:47
Decorrido prazo de GENARO WELLINGTON CAETANO em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2022 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 01:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 20:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2022 20:53
Processo Reativado
-
05/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 23:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2022 21:15
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2022 21:15
Transitado em Julgado em 13/04/2022
-
08/04/2022 03:52
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 07/04/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 00:26
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828759-72.2022.8.20.5001
Josefa da Luz Brito de Sena
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Irany Medeiros Germano dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2022 13:08
Processo nº 0838906-07.2015.8.20.5001
Lindalva Cavalcanti Carvalho
Massa Falida Cameron Construtora LTDA
Advogado: Guilherme Marinho de Araujo Mendes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2015 14:40
Processo nº 0851151-35.2024.8.20.5001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Raphael Guedes de Farias
Advogado: Cesar Augusto Dal Maso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 15:31
Processo nº 0815131-64.2024.8.20.5124
Francisco Edimar da Silva
Banco Maxima S.A.
Advogado: Renato Azevedo de Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 10:40
Processo nº 0802225-42.2024.8.20.5124
Roberlania Ferreira Galdino
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54