TJRN - 0815131-64.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0815131-64.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDIMAR DA SILVA REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação denominada "ANULATÓRIA DE CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO (CARTÃO RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA" proposta por FRANCISCO EDIMAR DA SILVA em face de BANCO MAXIMA S.A..
Narra a autora que descobriu o empréstimo RCC junto ao banco réu sem a sua autorização no valor a liquidar de R$6.254,03 (seis mil duzentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), com parcela mensal no valor de R$225,77 (duzentos e vinte cinco reais e setenta e sete centavos) ou R$186,15 (cento e oitenta e seis reais e quinze centavos), porém nunca realizou.
Disse que foi claramente vítima de uma situação de fraude, embora a relutância da demandada.
Requer em sede de tutela de urgência e ao final, a suspensão dos descontos, a rescisão do contrato e indenização por danos materiais e morais.
A parte autora aditou a inicial no id 137147021 para esclarecer que o pedido formulado se refere à nulidade da contratação e a retificação do valor da causa, atribuindo-lhe o montante de R$ 16.088,96 (dezesseis mil e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos).
Decisão deferindo o pedido liminar de suspensão dos descontos - id137488379.
O demandado contestou o feito – ID 142882555, afirmando a regularidade da contratação, pois a autora contratou o serviço de saque e o fez; que agiu no exercício regular de um direito.
Concluiu que inexistiu ato ilícito e ausência de danos.
Houve réplica – id 145585324.
As partes não requereram outras provas. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro a Instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Face à verossimilhança das alegações autorais, incumbia ao demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a efetiva e regular contratação do empréstimo por ele concedido e que deu ensejo aos descontos nos proventos de aposentadoria da requerente.
Porém, a defesa limitou-se a contradizer os argumentos explanados na inicial, sob a alegação de que o contrato fora firmado com base em solicitação de crédito realizado pela parte autora e que os descontos efetuados foram lícitos.
No entanto, os argumentos tecidos pelo contestante não merecem cabimento, uma vez que o Banco réu sequer acostou cópia do(s) contrato(s), desincumbindo-se do seu dever de provar, na forma do TEMA 1061 do STJ.
Nesse ponto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado incumbe à instituição financeira o ônus da prova (TEMA 1061 STJ) com a juntada do termo, o que não ocorreu no presente caso: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Ademais, é preciso esclarecer que meras imagens de telas ou faturas originadas a partir do sistema interno do banco, como as que foram apresentadas junto a contestação pelo demandado, não são meio de prova hábil, por serem produzidas unilateralmente e facilmente manipuladas por quem as produz.
Eis o precedente do TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE IMPRESSOS DE TELAS DE COMPUTADOR.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
MEIO DE PROVA INIDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR TAMBÉM ILEGÍTIMA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2015.005274-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Julgado em 11.06.2015).
Destarte, declaro a inexistência do contrato em tela, considerando a ausência de provas de sua contratação.
Dessa forma, verifico que o Banco requerido incorreu em grave vício na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, ser responsável por eventuais lesões aos direitos do consumidor, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Importa ressaltar, contudo, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ) determinou que para a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé.
No caso concreto, a inexistência de um suposto contrato indica que a conduta do Banco foi contrária a boa-fé, de maneira que determino a restituição em dobro dos valores mensais descontados.
Quando à caracterização dos danos de natureza moral, entendo que o requerente sofreu lesão moral significativa diante da prática abusiva perpetrada pelo demandado, que realizou descontos em sua conta bancária, sem a devida autorização.
O STJ, inclusive, entende que “Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa” (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013).
Portanto, a imputação indevida de avença contratual gera a indenização pelos danos morais verificados que, no caso vertente, são “in re ipsa”, o que implica no reconhecimento do pedido a fim de condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais.
Com relação ao montante fixado, na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Dito isto, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, fixo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato nº 801481820, com parcela mensal variável nos valores de R$225,77 (duzentos e vinte cinco reais e setenta e sete centavos) ou R$186,15 (cento e oitenta e seis reais e quinze centavos) e determinar o cancelamento dos descontos, medida devida após o trânsito em julgado da demanda, b) CONDENAR a demandada a restituir em dobro todos os valores referentes ao(s) contrato(s) supramencionado(s), limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, e os realizados posteriormente, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ.
C) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual.
Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 06:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] Processo n°: 0815131-64.2024.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDIMAR DA SILVA REU: BANCO MAXIMA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Parnamirim/RN, 31 de março de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0815131-64.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO EDIMAR DA SILVA Réu: BANCO MAXIMA S.A.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, 17 de fevereiro de 2025.
Edjane Gomes de Lima Servidora cedida -
17/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:40
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2024 16:05
Juntada de Ofício
-
27/12/2024 15:32
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2024 10:04
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 08:08
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 23:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 02:04
Decorrido prazo de BARBARA SUELLEN FONSECA BRAGA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BARBARA SUELLEN FONSECA BRAGA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 02:56
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 05:43
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 05:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO EDIMAR DA SILVA.
-
17/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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