TJRN - 0828759-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:14
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 15/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:30
Decorrido prazo de IRANY MEDEIROS GERMANO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de IRANY MEDEIROS GERMANO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0828759-72.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DA LUZ BRITO DE SENA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSEFA DA LUZ BRITO DE SENA ajuizou ação ordinária em desfavor do COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE – DATANORTE e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Em síntese, afirmou ter sido admitida no serviço público mediante contrato de trabalho, em 29/03/1978, para atuar na Companhia de Habitação Popular do RN (COHAB).
Posteriormente, a COHAB foi incorporada pela DATANORTE.
Relatou que, ao completar 70 anos de idade, em julho de 2021, foi demitida.
Destacou possuir direito de permanência no emprego público até os 75 anos de idade.
Sustentou que teria direito a todas as verbas e direitos de origem celetista.
Dessa forma, em sede liminar, requereu o pagamento de todas as vantagens e direitos inerentes ao vínculo funcional celetista (aviso prévio, multa FGTS, multa art. 477, CLT).
Solicitou o pagamento de férias, com acréscimo do terço constitucional, e o 13º salário proporcionais ao ano de 2021.
Pediu, ainda, os efeitos da gratuidade judiciária.
Citados, o Estado e a DATANORTE apresentaram suas contestações (ID n° 81914759 e ID n° 81914771).
Declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito (ID n° 81914777).
Intimadas as partes para indicarem o interesse em outras provas, nada foi pedido. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Da impugnação à Justiça Gratuita: O contestante levantou impugnação à justiça gratuita, afirmando que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica.
Não lhe assiste razão.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 3°, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, a hipossuficiência econômica da parte autora pode ser atestada por intermédio dos contracheques juntados, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte demandante.
A jurisprudência se coaduna com o entendimento ora sustentado, vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 4.
No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da parte.
A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1800972 / SP, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, j.31/05/2021).
Nesse sentido, como a parte requerida não trouxe aos autos provas desconstitutivas da hipossuficiência da parte autora, resta assim, rejeitada a preliminar.
C) Do mérito próprio: Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de obstar que o Estado do Rio Grande do Norte realize a demissão compulsória da reclamante, aposentado pelo regime geral de previdência social, possibilitando a cumulação do RPGS com a atividade celetista pública, observado o requisito etário de setenta e cinco anos para transferência obrigatória para inatividade.
Observa-se que a servidora pretende usufruir do 'melhor dos dois mundos', uma vez que, durante vários anos, foi beneficiada por vantagens e planos de carreira próprios dos servidores estatutários e, ao ser aposentada compulsoriamente, passou a pleitear benefícios típicos dos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Pois bem, para análise da controvérsia apresentada, a Constituição Federal no art. 40, §§ 1º e 13, anteriormente à redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019, consignava que: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88 de 2015) III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: […] § 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
O art. 6º, do ato de disposições transitórias da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
por outro lado expressou que: Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. À luz da sistemática da repercussão geral, assentou o Supremo Tribunal Federal a garantia da aposentadoria pelo RGPS e manutenção do vínculo empregatício com a Administração Pública àqueles que contassem já fossem aposentados até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 655.283, tema 606, foi fixada a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
Extrai-se que a tese fixada se coadunou a intenção do legislador em evidenciar que o ingresso do serviço público ocorre, em regra, a partir da submissão ao concurso público, art. 37, II, da CFRB, ressalvadas as hipóteses taxativamente constitucionais, inaugurando no ordenamento jurídico que a aposentadoria põe fim ao vínculo empregatício do funcionário com a Administração Pública.
Em que pese a reputada decisão constitucional vinculante, em exame aprofundado, verifica-se que a contratação da parte reclamante não observou a prévia aprovação em concurso público, tampouco tal vício conforme análise dos autos foi passível de correção no tempo em que esteve vinculada ao serviço público estadual.
Destaque-se também sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4876, julgou inconstitucional lei mineira que transformava servidores com vínculo precário com a Administração em servidores públicos efetivos, determinando a realização de certame para preenchimento das vagas.
O referido julgado sofreu modulação em seus efeitos no período de doze meses aos cargos que não havia concurso em andamento ou em vigor, ressalvados os aposentados (ou que preencheram os requisitos para inatividade), bem assim a estabilidade excepcional do art. 19 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias que dispôs: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Na espécie, observa-se que o vínculo que o demandante possui com o demandado consiste em relação celetista, hipóteses não abarcadas pela decisão do STF, como também a previsão normativa do art. 19 da ADCT.
Mais ainda, quanto aos funcionários da DATANORTE e a redistribuição no serviço público estadual já foi matéria enfrentada por este Tribunal, no julgamento da ADI nº 2012.013172-8, que declarou a inconstitucionalidade da LC nº 228/2002: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LCE Nº 228/2002.
PREVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA EXTINTA DATANORTE NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM QUE JÁ SE ENCONTRAM CEDIDOS.
OFENSA AO ART. 26, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXIGIBILIDADE DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19 DA ADCT SOMENTE PARA OS SERVIDORES QUE, NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, POSSUÍSSEM MAIS DE 5 ANOS DE SERVIÇO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INAPLICABILIDADE PARA OS SERVIDORES DA DATANORTE QUE ERA UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRECEDENTES DO STF.
INCONSTITUCIONALIDADE EVIDENTE.
NÚMERO ELEVADO DE SERVIDORES ATINGIDOS.
RISCO À CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS POR ELES PRESTADOS.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 27 DA LEI Nº 9.868/99 C/C ART. 235 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
EFEITOS EX NUNC.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM MODULAÇÃO.
ACÓRDÃO: ACORDAM os eminentes Desembargadores do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer do Ministério Público Estadual, declarar inconstitucional a Lei Complementar Estadual de nº 228/2002, tendo em vista a mesma afrontar os preceitos constitucionais contidos no artigo 26, inciso II, da Constituição do nosso Estado e 37, inciso II, da Constituição Federal Brasileira, determinando, por maioria de votos, que a eficácia da decisão seja ex nunc.
Vencidos, em parte, o Relator e os Desembargadores Virgílio Macedo Júnior e Gilson Barbosa, que lhe davam efeitos prospectivos a contar de vinte e quatro meses da data da publicação da ata de julgamento. (ADI nº 2012-013172-8.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Data do julgamento: 30/04/2014).
Os efeitos ex nunc da decisão, determinaram que o demandado resolvesse a irregularidade de vínculo dos funcionários, fato que levou à edição da Resolução Interadministrativa nº 431/2017, redistribuindo os funcionários da extinta DATANORTE, condicionando os efeitos do ato, além da demissão compulsória quando do alcance dos setenta anos, veja-se: Art. 1°.
REDISTRIBUIR, a partir de 1° de janeiro de 2018, os empregados públicos da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - DATANORTE provenientes da extinta Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte – COHAB ao Quadro de Pessoal do Estado do Rio Grande do Norte, conforme detalhado no Anexo Único.
Parágrafo único.
Fica vedada a realização de novas redistribuições dos empregados ora redistribuídos. […] Art. 7°.
Os empregados públicos redistribuídos deverão ser desligados compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade.
Nesse cenário, o pedido nos moldes propostos encontra óbice no seu exame, dada a incompatibilidade de funcionário não admitido por concurso público, bem assim a inconstitucionalidade declarada da lei que autorizava que funcionários públicos de vínculo precário adentrassem à Administração Pública, conforme defesa apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Ainda, quanto ao pedido de verbas rescisórias em virtude da demissão compulsória o entendimento da jurisprudência trabalhista é firme no sentido da impossibilidade, por ser a extinção do vínculo mandamento constitucional, não se confundindo com dispensa imotivada ou aposentadoria voluntária, situações esses que justificaria à percepção de verbas rescisórias: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS – IDADE LIMITE – IMPOSSIBILIDADE.
A concessão da aposentadoria compulsória decorre da lei e da Constituição da República, independentemente de vontade seja do empregado, seja do empregador, não havendo de se falar em qualquer espécie de responsabilidade pela ruptura do vínculo, de qualquer uma das partes.
Assim, o fato de que já tivesse sido deferida, anteriormente, a aposentadoria espontânea, sem solução de continuidade do trabalho prestado, não se revela óbice à posterior compulsoriedade da concessão de aposentadoria requerida pelo empregador, porquanto atendido o requisito legal da idade (70 anos).
Assim, ao completar 70 anos de idade o empregado público será aposentado por força de lei, independente da sua vontade ou do empregador, não podendo ser transferida a este a responsabilidade pela ruptura do contrato de trabalho, razão pela qual não há falar em pagamento de indenização de 40% do FGTS.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR-42-48.2011.5.02.0013, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/12/2014, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014).
RECURSO DE REVISTA.
APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
EMPREGADO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO.
VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS.
O empregado público regido pela CLT, ao completar setenta anos de idade submete-se às disposições da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal, não se confundindo a situação com a dispensa imotivada ou a aposentadoria voluntária, apta a justificar o direito do empregado à percepção de verbas rescisórias ou à reintegração.
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR: 12153620135150091, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 30/03/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016).
Vale mencionar, conforme indicado pelo Estado e observado nos documentos funcionais apresentados, que verbais como férias e 13º salário foram devidamente quitadas (ID n° 81914759 – Pág. 22): Em 28 de janeiro de 2020, foi iniciado o processo administrativo nº 00110041.000202/2020-25, informando que a servidora Josefa da Luz Brito de Sena, matrícula nº 177129-9, completaria 70(setenta), anos de idade, com base no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, mais precisamente no que concerne ao afastamento compulsório dos empregados e servidores públicos que completam 70 (setenta) anos de idade.
ID (00110041.000202/2020-25).
Portaria Nº 696/2021, 02 de junho de 2021/SEAD, publicado no Diário Oficial do Estado nº 14.943, do dia 05 de junho de 2021.
Resolve: Art. 1º.
Rescindir, por movo de aposentadoria compulsória, o contrato da empregada pública JOSEFA DA LUZ BRITO DE SENA, matrícula nº 177.129-9/2, ocupante do emprego de Auxiliar Técnico de Contabilidade, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 2º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a parr de 16 de fevereiro de 2020.ID (12389668).
A servidora recebeu suas férias correspondente ao período de 2018/2019, na folha de pagamento do mês de abril/2019 e o período de 2019/2020, na folha de pagamento do mês de abril/2020 e férias do período de 2020/2021, na folha de pagamento do mês abril/2021.
ID (12390049).
Informamos ainda, que a mesma recebeu integralmente o 13º salário de 2019 e 2020, desta forma, não resta verbas rescisórias a pagar a servidora, movo pelo qual a minuta de rescisão encontra-se em branco.
Logo, pelos fundamentos apresentados não há como acolher os pedidos iniciais, concluindo-se pela total improcedência.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo integralmente improcedentes os pedidos autorais.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:25
Decorrido prazo de DATANORTE - Companhia de Processamento de Dados do RN em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:25
Decorrido prazo de IRANY MEDEIROS GERMANO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:25
Decorrido prazo de DATANORTE - Companhia de Processamento de Dados do RN em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:24
Decorrido prazo de IRANY MEDEIROS GERMANO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/05/2024 23:59.
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17/04/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:24
Conclusos para decisão
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30/11/2022 15:18
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 15:18
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA AZEVEDO DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 15:18
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 15:18
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 15:18
Decorrido prazo de IRANY MEDEIROS GERMANO DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:19
Outras Decisões
-
06/05/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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