TJRN - 0805389-81.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805389-81.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: ROBERTO ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua: 31 de março, 180, Centro, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE PUREZA Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Vistos, etc.
ROBERTO ARAÚJO DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela de urgência contra o MUNICÍPIO DE PUREZA, postulando a condenação do réu ao pagamento de valores a título de adicional noturno e plantões extraordinários (horas extras não remuneradas), bem como a implantação definitiva dessas parcelas em seus contracheques mensais.
Requereu também o pagamento retroativo dos últimos cinco anos, conforme planilhas apresentadas.
Regularmente citado, o Município de Pureza apresentou contestação, arguindo, no mérito, que as verbas pleiteadas já estão sendo corretamente pagas, conforme comprovam os contracheques anexados aos autos.
Quanto aos plantões extraordinários, sustenta que não há prova da realização efetiva de plantões.
Passo a decidir.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Assim, cabia à parte autora demonstrar, de forma documental e objetiva, que recebia o adicional noturno em valor inferior ao devido, seja por erro de cálculo, seja por omissão de horas efetivamente prestadas no período entre 22h e 5h, com base nos critérios estabelecidos no art. 82 da Lei Municipal n.º 156/2007, bem como realizava plantões extraordinários além da carga horária contratual (plantões extras) sem a devida contraprestação, nos termos do art. 80 da mesma norma municipal.
No entanto, embora tenha juntado alguns contracheques e uma escala de plantão isolada, não demonstrou com clareza quais meses foram afetados, qual o número exato de horas suprimidas, tampouco se houve se houve habitualidade na prestação de serviços extraordinários sem remuneração.
Aliás, conforme bem destacado na contestação, os próprios contracheques exibem o pagamento de adicional noturno em valores variáveis, o que indica, ao menos em parte, a percepção da verba em questão.
Quanto ao alegado plantão extra mensal, o único documento trazido aos autos — a escala de plantões — refere-se a apenas um mês e sequer consta o nome do Reclamante.
Não foram juntadas folhas de ponto, frequência assinada, nem fichas financeiras mês a mês que permitissem aferir a existência e a extensão da suposta omissão remuneratória.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos JFPs.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
10/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 06:38
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:36
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:32
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0805389-81.2024.8.20.5102 Requerente: ROBERTO ARAUJO DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE PUREZA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a contestação apresentada em ID 143031383, é tempestiva.
Ceará-Mirim/RN, 17 de fevereiro de 2025.
ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria da Justiça, INTIMO a(s) parte(s) autora(a) para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10(dez) dias.
Ceará-Mirim/RN, 17 de fevereiro de 2025.
ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário 0805389-81.2024.8.20.5102 -
17/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 02:09
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802521-76.2025.8.20.0000
Maria de Fatima Dantas Bezerril
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Renato Luidi de Souza Soares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2025 22:13
Processo nº 0809597-86.2025.8.20.5001
Antonia Francelina da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 11:36
Processo nº 0802078-28.2025.8.20.0000
Maria Sonia de Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 15:35
Processo nº 0802529-77.2024.8.20.5112
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Ildete Maria Ribeiro
Advogado: Theles Proklisy da Silva e Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 13:29
Processo nº 0802529-77.2024.8.20.5112
Estado do Rio Grande do Norte
Ildete Maria Ribeiro
Advogado: Theles Proklisy da Silva e Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 22:32