TJRN - 0806477-79.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/07/2025 09:15 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/07/2025 09:14 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
- 
                                            29/07/2025 00:16 Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            29/07/2025 00:16 Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            25/07/2025 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/07/2025 23:59. 
- 
                                            29/06/2025 20:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/06/2025 12:18 Expedição de Alvará. 
- 
                                            04/06/2025 11:15 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            04/06/2025 00:54 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
- 
                                            04/06/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
- 
                                            03/06/2025 10:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/06/2025 00:00 Intimação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
 
 Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
 
 Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0806477-79.2023.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JESSICA CARLA DA COSTA PEREIRA, H.
 
 I.
 
 D.
 
 C.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JESSICA CARLA DA COSTA PEREIRA INVENTARIADO: VALDIR LOPES DA COSTA MORAIS S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
 
 JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
 
 ALVARÁ JUDICIAL.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERIR OU ALIENAR MOTOCICLETA E VEÍCULO. ÚNICOS BENS DO ACERVO PATRIMONIAL DEIXADO. ÚNICA HERDEIRA.
 
 PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 487, I, DO CPC).
 
 Vistos etc.
 
 I – RELATÓRIO - Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por HELOÍSA IRENE DA COSTA, menor representada por JÉSSICA CARLA DA COSTA PEREIRA, por meio da qual requereu a autorização para transferir para si a motocicleta e o veículo deixados, como únicos bens, por seu falecido genitor VALDIR LOPES DA COSTA MORAIS (óbito aos 16/09/2021), todos qualificados.
 
 Juntou documentação que comprova a legitimidade ativa, o óbito e a propriedade dos veículos (ID. 98129212), bem como declaração do INSS informando que o falecido deixou como dependente somente a requerente (ID. 98129212 - págs. 28).
 
 Despacho deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a realização de algumas diligências (ID. 98458137).
 
 Consulta RENAJUD (ID. 105576836).
 
 Ofícios dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Mossoró informando a inexistência de bens registrados em nome do falecido (ID. 106470319 e ID. 124366674).
 
 SISBAJUD com saldo ínfimo (ID 111885222).
 
 Petição requerendo a conversão do feito em alvará judicial (ID. 134838251).
 
 Despacho deferindo o pedido de conversão do feito em Alvará Judicial (ID. 138909803).
 
 Parecer ministerial favorável (ID. 151200948).
 
 Eis o que importa relatar.
 
 Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO - A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
 
 Nesses casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
 
 A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
 
 No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão da requerente é legítima e justa.
 
 Compulsando atentamente o caderno processual, a questão em espeque não ensejaria a propositura de Alvará Judicial, tendo em vista que as hipóteses que justificam a utilização desta ação são aquelas previstas na Lei nº 6.858/80.
 
 Outrossim, também não é o caso de aplicação de tal legislação por analogia, eis que a lei civilista prevê procedimento específico para transmissão de bens deixados pela pessoa falecida, qual seja, o inventário e partilha — que poderia ser proposto sob o rito de arrolamento (comum ou sumário), cuja tramitação é bem mais célere.
 
 No entanto, observa-se que a distinção entre os procedimentos acima mencionados não acarretaria qualquer consequência de ordem prática, uma vez que a única dependente habilitada ao recebimento do alvará judicial junto ao INSS é a requerente, o patrimônio é de pequeno valor e a gratuidade judiciária restou deferida.
 
 Com efeito, em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, bem como considerando que o Juízo, ao aplicar a lei, deve atender à finalidade social a que mesma se destina, entende-se pelo cabimento da procedência dos pedidos ventilados.
 
 III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos acima delineados, resolvo o mérito e JULGO PROCEDE o pedido formulado na petição de ID. 142800940 (art. 487, I, do CPC), determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de H.
 
 I.
 
 D.
 
 C. (CPF *77.***.*00-20), menor representada por sua genitora, JÉSSICA CARLA DA COSTA PEREIRA, para que seja autorizada a transferir para si, junto ao DETRAN/RN, a motocicleta HONDA/POP 100, ano 2012, cor Preta, placa NOA-6H03 (ID 98129212 - Pág. 25); e o GM/MERIVA JOY, ano 2006, cor Preta, placa HWW9693 (ID 98129212 - Pág. 25), deixados por seu falecido genitor VALDIR LOPES DA COSTA MORAIS (CPF *94.***.*25-74).
 
 Expeçam-se imediatamente os alvarás, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado e respeitando a ordem cronológica, fixando validade de 180 (cento e oitenta dias) dias.
 
 Levante-se a restrição do RENAJUD (ID. 105576836).
 
 Sem custas nem ITCD, eis que deferida a gratuidade judiciária.
 
 Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as anotações e cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Ciência ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            02/06/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/05/2025 00:29 Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 30/05/2025 23:59. 
- 
                                            19/05/2025 10:55 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            14/05/2025 13:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/05/2025 18:23 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            06/05/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2025 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/03/2025 01:15 Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 06/03/2025 23:59. 
- 
                                            06/03/2025 10:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/02/2025 09:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/02/2025 09:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/02/2025 15:30 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            11/02/2025 02:18 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
- 
                                            11/02/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
- 
                                            10/02/2025 00:00 Intimação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
 
 Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
 
 Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0806477-79.2023.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JESSICA CARLA DA COSTA PEREIRA, H.
 
 I.
 
 D.
 
 C.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JESSICA CARLA DA COSTA PEREIRA INVENTARIADO: VALDIR LOPES DA COSTA MORAIS D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Inicialmente, converto o feito em Alvará Judicial, tendo em vista que os bens que compõem o espólio são de pequena monta.
 
 Ademais, não há nos autos comprovação da união estável entre a autora e o falecido, não sendo competência deste Juízo o reconhecimento dessa, devendo a autora, se assim entender, procurar as vias ordinárias ante a necessidade de instrução probatória adequada ou apenas atuar como representante processual da herdeira menor.
 
 Havendo a comprovação da união estável (declaração anterior à morte ou sentença de reconhecimento post mortem), deverá a autora apresentá-la em 15 (quinze) dias.
 
 Tendo em vista a existência de interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
 
 Permanecendo a autora silente quanto à comprovação da união estável, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            07/02/2025 18:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2025 18:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/12/2024 13:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/12/2024 16:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/12/2024 16:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/11/2024 02:45 Decorrido prazo de HELOISA IRENE DA COSTA em 21/11/2024 23:59. 
- 
                                            22/11/2024 01:06 Decorrido prazo de HELOISA IRENE DA COSTA em 21/11/2024 23:59. 
- 
                                            22/11/2024 00:55 Decorrido prazo de HELOISA IRENE DA COSTA em 21/11/2024 23:59. 
- 
                                            22/11/2024 00:45 Decorrido prazo de HELOISA IRENE DA COSTA em 21/11/2024 23:59. 
- 
                                            29/10/2024 14:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/10/2024 11:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            29/10/2024 11:13 Juntada de devolução de mandado 
- 
                                            13/09/2024 10:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            22/08/2024 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/08/2024 09:30 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/08/2024 09:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/06/2024 11:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/06/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2024 10:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/06/2024 09:38 Juntada de Ofício 
- 
                                            08/05/2024 12:34 Juntada de termo 
- 
                                            08/05/2024 12:30 Juntada de Ofício 
- 
                                            14/03/2024 13:24 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            04/12/2023 13:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/09/2023 08:03 Juntada de termo 
- 
                                            30/08/2023 13:39 Juntada de termo 
- 
                                            30/08/2023 13:24 Juntada de Ofício 
- 
                                            30/08/2023 13:23 Expedição de Ofício. 
- 
                                            22/08/2023 09:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/05/2023 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/05/2023 10:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/05/2023 14:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/04/2023 12:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/04/2023 14:12 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
- 
                                            18/04/2023 14:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
- 
                                            17/04/2023 10:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/04/2023 14:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/04/2023 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/04/2023 15:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/04/2023 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802011-51.2024.8.20.5124
Edilson Morais Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Dilma Pessoa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 09:17
Processo nº 0851790-53.2024.8.20.5001
Aldo Vicente Nunes
Rionorte Organizacao de Vendas LTDA - ME
Advogado: Daniel Alcides Ribeiro Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2024 15:54
Processo nº 0814608-86.2023.8.20.5124
Banco Bradesco S/A.
Isaac Xavier de M Barros - ME
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:56
Processo nº 0802194-34.2025.8.20.0000
Maria das Gracas Pessoa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 19:37
Processo nº 0802063-59.2025.8.20.0000
Antonio Ubiracy Jacome de Aquino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 14:59