TJRN - 0814608-86.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 15:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/03/2025 15:18 Transitado em Julgado em 28/02/2025 
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                                            01/03/2025 00:20 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 01:14 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA - 0814608-86.2023.8.20.5124 Partes: BANCO BRADESCO S/A. x ISAAC XAVIER DE M BARROS - ME S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, onde figura como parte autora BANCO BRADESCO S/ A. e como parte ré ISAAC XAVIER DE M BARROS - ME, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Recolhidas as custas processuais (ID 131513673).
 
 Conforme demonstrado em ID 137232082, as partes chegaram a um acordo. É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
 
 Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
 
 Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
 
 Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
 
 Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
 
 Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2
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                                            05/02/2025 20:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 11:30 Homologada a Transação 
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                                            27/11/2024 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 00:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 13:57 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2024 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 08:49 Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 08:18 Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 20/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 12:56 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2024 12:55 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/07/2024 01:39 Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 03/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 01:39 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2024 01:39 Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 03/07/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 15:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/03/2024 00:56 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            19/02/2024 15:34 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2023 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2023 07:00 Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 20/10/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2023 10:40 Juntada de custas 
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                                            05/09/2023 15:06 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2023 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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