TJRN - 0802194-34.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802194-34.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal Agravante: MARIA DAS GRAÇAS PESSOA Advogada: GIZA FERNANDES XAVIER Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS PESSOA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0861962-54.2024.8.20.5001 (Execução Individual de Título Coletivo), dentre outros aspectos, indeferiu a gratuidade judiciária requerida, tendo em vista que o valor dos vencimentos recebidos pelo agravante, salvo prova em contrário, “não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial”, determinando, portanto, o recolhimento das custas processuais.
As razões do recurso objetivam justamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Nesse aspecto, vê-se que da análise das fichas financeiras colacionadas ao presente agravo, há indícios que afastam, a princípio, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, ora recorrente.
No entanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nessa seara, observo que, tendo em conta o baixo valor do preparo em agravo de instrumento, realmente há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, mormente considerando que a recorrente exerce atividade remunerada, devendo o pleito ser melhor justificado.
Assim, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intime-se a agravante, através do seu representante processual, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando seus últimos contracheques, além dos três últimos extratos bancários, mais comprovantes de despesas mensais, a fim de demonstrar que não possui condições de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
17/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:57
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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24/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802194-34.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal Agravante: MARIA DAS GRAÇAS PESSOA Advogada: GIZA FERNANDES XAVIER Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Em que pese ter sido nominada a peça recursal como “Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito ativo”, inexiste qualquer fundamentação acerca dos requisitos da liminar e/ou pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela no presente recurso.
Dessa forma, determino a intimação da parte agravada para, querendo, responder no prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do agravo (CPC, art. 183 c/c art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
20/02/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 19:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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