TJRN - 0807664-78.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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18/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0807664-78.2025.8.20.5001 Autor: JOSE SABINO DE PAIVA Réu: AGIPLAN Financeira S/A DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, vejo que a parte autora não compareceu à audiência de mediação/conciliação (id.151147910) e nem apresentou justificativa para a sua ausência, mesmo tendo sido intimada através do seu advogado constituído.
Dessa forma, há que lhe ser aplicada a penalidade prevista no art. 334, § 8º do CPC, pelo que condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte.
Ressalto que o fato do autor ser beneficiário da justiça gratuita não afasta a condenação em multa pelo não comparecimento injustificado à audiência (art. 98, §4º do CPC).
Dando continuidade, defiro o pedido de id. 153141951.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe um(a) perito(a), para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 413,24, consoante a Tabela constante na Portaria 504/2024 TJRN.
Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado.
Não havendo impugnação, notifique-se o perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 dias úteis, o qual deverá observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Advirto ao Núcleo de Perícias do TJRN que os honorários periciais deverão ser liberados somente após a homologação do laudo por este Juízo.
Finalmente, à conclusão.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
12/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:58
Outras Decisões
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30/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 09:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/05/2025 15:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/05/2025 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 15:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/05/2025 09:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169502 - E-mail: [email protected] Autos n. 0807664-78.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE SABINO DE PAIVA Polo Passivo: AGIPLAN Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 7 de maio de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:27
Recebidos os autos.
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07/05/2025 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 14:26
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:50
Publicado Citação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0807664-78.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE SABINO DE PAIVA Réu: AGIPLAN Financeira S/A Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 12/05/2025, às 15:30h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 4 de abril de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/04/2025 10:46
Recebidos os autos.
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04/04/2025 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de procuração
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19/02/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807664-78.2025.8.20.5001 Parte Autora: JOSE SABINO DE PAIVA Parte Ré: AGIPLAN Financeira S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE SABINO DE PAIVA em desfavor da AGIPLAN Financeira S/A, ambas as partes devidamente qualificadas.
Afirma a parte autora, em síntese, que é aposentado e pactuou com o banco réu contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Alega ter descoberto que ao invés do empréstimo consignado, na verdade, foi induzida a erro, havendo contratado um cartão de crédito consignado, cujo valor descontado em sua folha de pagamento se trata de quantia mínima da fatura do mês.
Com tal fundamentação, requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata dos descontos referentes ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC).
Pede, ainda, gratuidade judiciária.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, vislumbro a hipossuficiência alegada pela própria condição socioeconômica ostentada pela parte.
Assim, há de ser concedida a benesse requerida.
Passo a análise do pedido satisfativo in limine.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No caso em análise, verifico, em juízo de cognição sumária, a ausência de probabilidade do direito autoral.
Isso porque, não há nos autos elementos suficientes para se constatar as irregularidades relatadas pela demandante. É que, ante a ausência do contrato entabulado entre as partes, não há como este Juízo aferir se os fatos ocorreram conforme dito pela demandante, pois não se tem ciência dos termos pactuados, tampouco a quantia tomada, ou o prazo para quitação.
Dessa forma, revela-se razoável a espera pelo contraditório efetivo da demanda, propiciando-se uma instrução mais sólida do processo a partir da sua real dialética.
Considerando a imprescindibilidade de subsunção dos fatos alegados pela parte autora ao preenchimento da probabilidade do direito, quando ausente, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, não preenchidos os requisitos para o deferimento da medida antecipatória consoante o disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pleito autoral.
DEFIRO, no entanto, o pedido de gratuidade judiciária.
Frise-se que nada obsta a revisão do presente entendimento, caso fique denotada, no curso do processo, a necessidade da imperativa concessão da medida.
Sendo assim, determino as seguintes providências: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
P.I.C.
NATAL /RN, 13 de fevereiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
13/02/2025 13:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/05/2025 15:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:16
Recebidos os autos.
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13/02/2025 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a josé sabino de paiva.
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10/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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