TJRN - 0809165-53.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0809165-53.2014.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: CARLOS PROCOPIO DE LUCENA ADVOGADO(A): JULIA JALES DE LIRA SILVA PARTE RECORRIDA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros ADVOGADO(A): DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809165-53.2014.8.20.5001 Polo ativo CARLOS PROCOPIO DE LUCENA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO.
LAUDO ELABORADO APÓS A INATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária visando ao reconhecimento do direito ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade por servidor público estadual aposentado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade com efeitos retroativos à data de ingresso do servidor no serviço público; (ii) a validade de laudo pericial elaborado após a aposentadoria como prova das condições insalubres pretéritas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional de insalubridade exige prova técnica contemporânea ao exercício da atividade, sendo inadmissível a presunção da exposição a agentes insalubres com base em laudo posterior à aposentadoria. 4.
A aposentadoria rompe o vínculo jurídico com a Administração Pública, não sendo possível o reconhecimento de direito propter laborem com base em laudo produzido após esse rompimento. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte firmou entendimento de que o laudo pericial constitui marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, vedada sua retroatividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; LC/RN nº 122/1994, art. 77; CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.159.323/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.954/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 1/7/2021; TJRN, Apelação Cível nº 0800249-22.2018.8.20.5120, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804679-82.2020.8.20.5108, Rel.
Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, julgado em 12/08/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0804560-24.2020.8.20.5108, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 25/05/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 29616027) interposta por CARLOS PROCÓPIO DE LUCENA contra sentença (Id. 29616025) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária em epígrafe, movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “O mérito da presente controvérsia consiste em saber se os demandantes fazem jus ao pagamento do adicional de insalubridade pretendido. (…) Importa observar que o Laudo Técnico apresentado nos autos (ID Num. 99753382), é do ano de 2023.
A aposentadoria do autor, contudo, se deu em 23/08/2012, conforme relatado na própria inicial. (…) É importante ter em mente ainda que a insalubridade é condição que se prova ao tempo do labor, sendo impossível se presumir tal situação em épocas passadas, como destacado pela jurisprudência, e como pretendido pelo autor.
Disto isto, se impõe a procedência dos pedidos autorais.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes as pretensões deduzidas.
No ensejo, sendo improcedente a demanda, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor” Em suas razões, o recorrente aduziu que “jamais recebeu o adicional de insalubridade, embora exercesse as suas funções em contato direto com os mais variados tipos de agentes insalubres durante todo o período laboral (12/03/1982 a 23/02/2012)”, logo seria devido o reconhecimento do pagamento retroativo em período anterior ao laudo, ou seja, desde a data da sua admissão.
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado totalmente procedente o pleito autoral, para que seja devido o pagamento do adicional de insalubridade contado da data da sua admissão no serviço público.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 30800430 e seguintes).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso, eis que “o demandante ingressou na inatividade em agosto de 2012 e o laudo pericial para atestar as condições de labor do demandante somente fora elaborado em 2023” (Id. 29616031).
O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 31083035). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, o recorrente busca o pagamento do adicional de insalubridade retroativamente, condicionada a data da sua admissão no serviço público.
O adicional de insalubridade está previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, reconhece o direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, o qual era estendido aos servidores públicos por força da redação original do parágrafo 2º do artigo 39 também da Carta Magna.
No entanto, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, tal benefício deixou de ser estendido aos servidores, nos termos do artigo 39, § 3º, da CF: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Sobre o assunto, bom destacar que a Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna, sendo o da legalidade a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, só podendo, em virtude disso, atuar conforme a lei.
Pois bem.
O direito à percepção do adicional de insalubridade exige a prova do efetivo exercício do trabalho habitual, em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, mediante a averiguação por meio de laudo pericial, conforme previsão legal acima mencionada.
No caso em apreço, o vínculo funcional da parte autora é regido pelo Estatuto dos Servidores Municipais, que institui e regula a carreira respectiva, razão pela qual, para que faça jus ao recebimento da verba requerida, não basta laborar em condições insalubres, sendo imprescindível que o ordenamento jurídico contemple e regulamente tal possibilidade.
No caso dos autos, o autor é servidor aposentado do Estado do Rio Grande do Norte, tendo a sua insalubridade regida pelo art. 77 da Lei Complementar nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais), que assim dispõe: “Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.” No caso dos autos, o autor ajuizou a demanda pleiteando o adicional em comento (21/10/2014), em momento que já se encontrava aposentado (Aposentado em 23/08/2012 – Id. 29615922, pág. 04), ou seja, antes mesmo da elaboração do Laudo Pericial (08/05/2025, Id. 29615996), fator que, no entender do Juiz a quo, impediria a concessão do benefício requisitado, em razão do rompimento do vínculo jurídico mantido entre as partes.
Resta patente, portanto, que na data em que promovida a perícia nos autos, o apelante não mais exercia suas funções junto ao ente público demandado, pois já se encontrava na inatividade.
Ressalte-se que o servidor não possui direito adquirido ao recebimento do adicional de insalubridade após a ocorrência da aposentadoria, pois o mesmo possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto subsistentes as circunstâncias previstas na legislação pertinente.
Ainda, conforme previsão legal acima transcrita, para o recebimento do adicional em comento necessário o preenchimento dos requisitos, atestado com a elaboração do Laudo Técnico Pericial, sendo assim este o termo inicial para o reconhecimento do direito pleiteado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que o pagamento da vantagem em comento está vinculado à comprovação do exercício da atividade em condições insalubres, por meio de Laudo Pericial, sendo este o marco inicial para reconhecimento do direito da parte, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES.
ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR.
PUIL N. 413/RS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas às quais os servidores estão expostos, não sendo devido o pagamento pelo período anterior à formalização do laudo. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.159.323/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) - grifei “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2.
Agravo Interno não provido.” (AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.954/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 1/7/2021.) - grifei Neste mesmo sentido vem decidindo esta Corte de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA APOSENTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ANTES DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO LAUDO PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM FACE DO INGRESSO DA SERVIDORA NA INATIVIDADE.
DATA DO LAUDO PERICIAL QUE SE CONSTITUI O TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO.
INDEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO À SERVIDORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800249-22.2018.8.20.5120, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS.
CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – ASG.
PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2015 A DEZEMBRO DE 2020.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. 1) ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO POSSUI DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL EM QUESTÃO, POR TER INGRESSADO NOS QUADROS DA MUNICIPALIDADE SEM TER PRESTADO CONCURSO PÚBLICO.
REJEIÇÃO.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA SE SUBMETEU A CONCURSO ANTES DO SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DA DATA DO LAUDO PERICIAL COMO TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NO SENTIDO DE QUE “O PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE ESTÁ CONDICIONADO AO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS SERVIDORES.
ASSIM, NÃO CABE SEU PAGAMENTO PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA E A FORMALIZAÇÃO DO LAUDO COMPROBATÓRIO.” CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.” (TJRN.
Apelação Cível nº 0804679-82.2020.8.20.5108. 3ª Câmara Cível.
Relator: Juiz convocado Diego de Almeida Cabral.
Julgado em 12.08.2022) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
LAUDO PERICIAL QUE POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial".” (TJRN.
Apelação Cível nº 0804560-24.2020.8.20.5108. 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgado em 25.05.2022) Assim, entendo que o autor não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade pleiteado, pois aposentado em data anterior à elaboração do Laudo Pericial, que poderia reconhecer o exercício das suas funções em condições insalubres.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido na demanda. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
13/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 06:19
Recebidos os autos
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26/02/2025 06:19
Conclusos para despacho
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26/02/2025 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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