TJRN - 0801334-61.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:13
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 05:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801334-61.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GONZAGA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes acima referidas, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
As partes chegaram a um acordo, objetivando-se a homologação judicial - id. 146207507. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 57 das disposições finais da Lei nº 9.099/95, com aplicação extensiva a todo o ordenamento jurídico, portanto não apenas circunscrita às causas de competência ditadas pela referida norma, traz a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial de qualquer natureza ou valor.
No mesmo sentido o 515, II, do CPC.
Logo, há plausibilidade e utilidade do pedido, merecendo respaldo normativo.
Não se pode negar as partes o acesso à justiça, para revestir o ajuste da prerrogativa de título executivo judicial, adquirida através de sentença homologatória.
Por sua vez, o caso é típico de transação, desaguando na inexorável extinção do processo com julgamento meritório, como corolário do disposto no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado, devendo-se observar o pactuado e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação meritória, o que faço arrimado no 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em razão da transação efetivada entre as partes referenciadas.
Custas remanescentes, se houver, a cargo da parte demandada.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo advogado.
P.R.I.
As partes renunciam ao prazo recursal, arquive-se definitivamente.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:06
Homologada a Transação
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22/03/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801334-61.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GONZAGA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando a certidão de id. 145104801, determino o cancelamento da perícia outrora determinada, tornando sem efeito o despacho de id. 142531928.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem as provas que ainda pretendem produzir.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801334-61.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GONZAGA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato acostado aos autos pelo demandado ao id. 137036520.
Ademais, a remuneração do perito(a) a ser designado(a) para realização da perícia determinada pelo juízo será fixada pelo magistrado e custeada pela parte que requereu a produção da prova técnica.
No caso de requerimento por beneficiários de Justiça gratuita, a despesa é paga pelo tribunal, após o trânsito em julgado da ação, não havendo que se falar em "justiça paga" ou mesmo "justiça rateada" entre as partes.
Considerando o teor do Ofício Circular – nº 001/2023-NP/2023-NP, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, foi quem requereu a perícia grafotécnica, ficando, desta forma, a cargo do NUPEJ a realização da perícia em disceptação.
Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id. 124976664.
Considerando a Resolução nº 387, de 4 de Abril de 2022, reajustada pela PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do NCPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 18:58
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 11:47
Declarada incompetência
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07/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
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01/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:59
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada para 03/12/2024 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira.
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01/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
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31/10/2024 20:30
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 03/12/2024 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira.
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31/10/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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