TJRN - 0866030-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0866030-81.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA ALVES Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ALVES, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 06:04
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:50
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0866030-81.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA DA SILVA ALVES, já qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também já qualificado.
A parte autora alega, em síntese, que, ao se dirigir à agência bancária, foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade - NB: 164.323.571-8), no importe médio de R$ 47,70 mensais.
Afirma que até a propositura da demanda, foram descontadas 60 parcelas, totalizando um prejuízo de R$ 2.862,00, valor que, segundo a autora, será mensurado na fase de cumprimento de sentença.
A autora aduz que jamais contratou ou autorizou tal transação bancária com a instituição financeira demandada, tratando-se, portanto, de um contrato inexistente e fraudulento, cujos descontos são ilícitos.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação por ser idosa.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária, sustentando a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão da natureza alimentar do benefício.
No mérito, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
A parte demandada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação.
Em sede preliminar, arguiu: (i) prescrição trienal, sob o argumento de que a contratação ocorreu em 28/01/2018 e a ação foi ajuizada em 15/11/2023; (ii) conexão com outros processos, requerendo a reunião das demandas; (iii) falta de interesse de agir, visto que a autora não buscou a solução administrativa da questão; e (iv) impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, o banco defende a legalidade da contratação, alegando que a operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é amparada pela Lei 10.820/2003.
Afirma que a autora teve plena ciência do produto contratado, cujos termos foram aceitos e ratificados com o desbloqueio do cartão.
O réu argumenta que a dívida não se torna infinita, pois, mesmo com o pagamento mínimo, se extingue em até 84 meses.
Sustenta que a autora não comprovou o dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e que, se houver condenação, os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento.
Pede, ainda, a compensação de valores, caso haja condenação, e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Por fim, juntou documentos que entende comprovarem a regularidade da contratação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, passa-se à análise das preliminares suscitadas pela parte demandada.
A preliminar de prescrição não prospera.
A relação jurídica em questão é de consumo, e a pretensão da parte autora diz respeito a uma cobrança continuada, caracterizando um dano que se renova a cada desconto indevido.
Em casos que tais, o prazo prescricional para as pretensões de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário tem início com a cessação dos descontos.
Ademais, o art. 27 do CDC prevê o prazo quinquenal para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço.
Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição.
Quanto à preliminar de conexão, o réu não demonstrou a efetiva identidade de partes e causa de pedir que justificaria a reunião dos processos, limitando-se a citar números de processos sem pormenorizar o pleito.
A mera semelhança entre as demandas não é suficiente para configurar a conexão.
Além disso, a reunião de processos somente se justificaria se o julgamento em separado pudesse gerar decisões conflitantes, o que não é o caso, visto que cada demanda se baseia em um contrato específico.
Rejeito, pois, a preliminar.
No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, esta se confunde com o mérito da demanda.
A ausência de prévia busca pela via administrativa não é requisito para o acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A pretensão resistida se configura com a contestação da parte ré, que nega o direito pleiteado pela autora.
Portanto, a preliminar deve ser rejeitada.
Por fim, no tocante à impugnação à gratuidade da justiça, a parte demandada não trouxe qualquer elemento que infirme a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza, para fins de concessão da gratuidade, só pode ser afastada por prova em sentido contrário, o que não ocorreu.
Assim, mantém-se o benefício concedido à autora.
Passando ao exame do mérito, tem-se que a lide cinge-se em determinar se houve a regular contratação de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) por parte da autora, bem como se os descontos realizados em seu benefício previdenciário são lícitos e se geram o direito à reparação pleiteada.
A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, razão pela qual o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ.
Em se tratando de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A parte ré, como fornecedora, detém a superioridade probatória e o dever de comprovar a validade do negócio jurídico e a licitude dos descontos.
O réu sustenta a legalidade dos descontos, afirmando que o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado e que a autora se beneficiou do serviço.
Contudo, em sua peça de defesa, o réu, embora tenha mencionado a existência de um contrato de nº 20180358831011884000, não juntou o documento aos autos.
A mera menção à existência de um contrato e a alegação de que a autora usufruiu dos valores não são suficientes para afastar a pretensão autoral.
A parte demandada tinha o dever de exibir o contrato original e a autorização da contratação, prova que, por ser de sua responsabilidade, não foi produzida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento, inclusive em sede de recursos repetitivos (Tema 1.061), de que, em se tratando de alegação de inexistência de empréstimo consignado, o ônus da prova da existência da contratação e da efetiva disponibilização do valor ao consumidor é da instituição financeira.
A não apresentação do instrumento contratual e da prova do recebimento do valor pela autora faz presumir a inexistência do negócio jurídico.
A alegação do réu de que a dívida não se torna infinita não se sustenta diante da ausência de comprovação da contratação inicial.
Ademais, a prática da reserva de margem consignável (RMC), quando desacompanhada de um contrato de mútuo claro e da opção expressa do consumidor, tem sido considerada abusiva, uma vez que o cliente se vê obrigado a um pagamento mínimo que não amortiza a dívida principal e o mantém em um ciclo de endividamento permanente, o que vai de encontro à boa-fé objetiva.
Dessa forma, ante a ausência de prova da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos, impondo-se a declaração de inexistência do débito.
Consequentemente, a parte demandada deve restituir os valores descontados indevidamente.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, a ausência de um contrato válido e de qualquer justificativa plausível para a cobrança afasta a possibilidade de engano justificável.
Por fim, a conduta da ré, ao realizar descontos em verba de natureza alimentar, sem a devida contratação, acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume e decorre da própria ilicitude do ato.
A apropriação de parte do benefício previdenciário de uma pessoa idosa, essencial para sua subsistência, causa mais do que mero aborrecimento, configurando um grave abalo que merece reparação.
A fixação do quantum indenizatório deve considerar a dupla finalidade da medida: a reparatória, que busca compensar a vítima pelo sofrimento, e a pedagógica, que visa desestimular a reincidência da prática abusiva.
Assim, ponderando as particularidades do caso, a capacidade econômica da ré e a vulnerabilidade da autora, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra justo e proporcional.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I.
Confirmar a tutela de urgência pleiteada e determinar que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. se abstenha de realizar quaisquer descontos referentes ao suposto contrato em discussão no benefício previdenciário da autora.
II.
Declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes.
III.
Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores descontados em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato ora em análise, a ser corrigido monetariamente pela tabela de Justiça Federal e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data de cada desconto.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
IV.
Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros legais na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus).
V.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso haja depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora para levantamento dos valores respectivos, devendo ser intimada para informar seus dados bancários, em 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, fica a Secretaria autorizada a observar o disposto no art. 3º, incisos XXX a LIII, do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, sem a necessidade de conclusão dos autos.
Nos casos de liberação de alvará de valor incontroverso, fica a Secretaria autorizada a expedir nos moldes solicitados pelo advogado.
A Secretaria observe, ainda, se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Verifique, ainda, se existe incompatibilidades entre os assuntos, prioridades e classes processuais atribuídos ao presente feito, no sistema PJE, e a efetiva competência deste Juízo, promovendo as alterações que se fizerem necessárias para a regularização, a fim de afastar eventuais incongruências nos sistemas de estatísticas processuais do GPSJus e do CNJ.
P.
I.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 22:26
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0866030-81.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Sobre o pedido de prova oral formulado pela parte ré no ID 128992535, verifica-se a sua desnecessidade, pois a lide se lastreia em prova essencialmente documental e sua exegese jurídica pertinente, de modo que, já estando o feito documentalmente instruído, a prova oral pretendida se mostra anódina, motivo pelo qual, indefiro o pleito formulado nesse sentido.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo preclusivo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:01
Outras Decisões
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10/09/2024 07:20
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:20
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 10:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 12/08/2024 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 13:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/08/2024 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2024 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:40
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 19:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 12/08/2024 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/06/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 08:58
Recebidos os autos.
-
17/06/2024 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 14/12/2023 06:08.
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12/12/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 04:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 14:14
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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