TJRN - 0820107-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de RIBAMAR MARTINIANO RAMALHO em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo: 0820107-66.2022.8.20.5001 AUTOR: RIBAMAR MARTINIANO RAMALHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o recurso de apelação interposto, intimo a parte apelada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 HUMBERTO SALES DE SOUZA Servidor -
21/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RIBAMAR MARTINIANO RAMALHO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0820107-66.2022.8.20.5001 AUTOR: RIBAMAR MARTINIANO RAMALHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RIBAMAR MARTINIANO RAMALHO, qualificado na inicial e representado por advogado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) é servidor público estadual da Fundação José Augusto, aposentado desde 2014 e que sofreu AVCI – Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (CID I 64) e Hipertensão essencial (primária) (CID I10) no ano de 2017, com sequela persistente; b) o Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (CID I 64) se dá quando há uma obstrução da artéria, impedindo a passagem de oxigênio para as células cerebrais, que morrem - essa condição é chamada de isquemia, ao passo que acaba por deixar sequelas; c) de acordo com o relatório médico de alta hospitalar realizado pelo Hospital Municipal de Natal, em julho de 2017, foi internado com o quadro de Hemiplegia Direita e desvio comissura labial com lesão isquêmico aguda centro-encefálicas bilaterais; d) o Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (CID I 64) foi sofrido em 2017 e conforme receituário médico elaborado em junho de 2021, persistia em tratamento com medicação; e) a hemiplegia que o acomete, se trata de uma condição neurológica que provoca perda da força muscular e controle de um dos lados do corpo, podendo acometer tanto o lado direito, como é o seu caso, quanto o esquerdo, sendo ela irreversível e incapacitante, uma vez que a perda da força e controle de um dos lados do corpo é uma nítida paralisia; f) a patologia que o acomete se trata de um quadro clínico grave, que faz com que tenha de dispender consideráveis valores com tratamentos todos os meses e mesmo sendo idoso, aposentado com diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante, continua tendo descontos indevidos do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus Proventos de aposentadoria; g) faz jus à isenção do Imposto de Renda, preenchendo as condições necessárias ao reconhecimento do direito, uma vez que é aposentado e é portador de doença grave elencada no art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Ao final, requereu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do tributo em tela (Art. 151, V do Código Tributário Nacional), a fim de que não fossem realizadas as retenções mensais do Imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e complementação, sem a exigência de tais cifras, nem impor penalidades pelo não recolhimento dos valores até que proferida decisão definitiva.
No mérito, requer a procedência da ação para que seja declarada a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus Proventos de Aposentadoria e complementação, bem como a condenação do Estado do Rio Grande do Norte a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos a título de Imposto de Renda desde de julho de 2017, quando recebeu o diagnóstico de Paralisia Irreversível e Incapacitante por conta de AVCI – Acidente vascular Cerebral Isquêmico nesta data, valores esses a serem mensurados em Liquidação e que devem ser atualizados pela Taxa SELIC.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi concedida, nos termos da decisão de ID 85133945.
A parte ré apresentou contestação no ID 88311815, arguindo que não há prova nos autos das alegações autorais, haja vista que a parte autora não requereu o benefício administrativamente, nem tampouco comprovou ser portador de doença grave e incapacitante nos termos da lei.
Menciona que o atestado fornecido pelo médico particular não afirma que o autor é acometido de paralisia irreversível e incapacitante, limitando-se a afirmar a existência de “sequela persistente” e que passados cinco anos, essa hemiplegia tenha persistido, pois quadros como tal, em se tratando de AVCI, podem regredir com o tempo, sendo condição temporária e não, permanente.
Pugnou pela realização de perícia médica, com vistas a esclarecer definitivamente a condição do autor e se contrapor às suas alegações.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 96506376, reforçando os argumentos da petição inicial e também requereu realização de prova pericial para ratificar suas enfermidades e seu quadro de paralisia irreversível e incapacitante.
Foi proferida decisão de saneamento no ID 103847298, na qual foi nomeado perito e determinada a realização de perícia médica.
A parte autora apresentou quesitos no ID 105009360 e a parte ré deixou decorrer o prazo sem se pronunciar, consoante certidão de ID 117672595.
O perito nomeado requereu majoração dos honorários no ID 134616231, o que foi deferido na decisão de ID 134764279.
Após o agendamento da perícia médica, esta foi realizada, tendo o perito anexado o laudo médico no ID 150886278.
A parte autora apresentou manifestação ao laudo do perito no ID 153543449 e a parte ré no ID 156137264. É o que importa relatar.
Decido.
No caso, o Estado do Rio Grande do Norte arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir pela parte autora, ante a ausência de prévio requerimento administrativo para pleitear a restituição do valor devido a título de imposto de renda.
De acordo com o Tema Repetitivo 1124 do STJ: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Todavia, o referido entendimento não se aplica ao caso dos presentes autos, haja vista não se tratar de demanda previdenciária, não sendo caso de benefício previdenciário, mas de uma isenção de natureza tributária.
Portanto, não há que se falar em ausência de um prévio requerimento administrativo, conforme se verifica do seguinte julgado: “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Isenção de imposto de renda em função de doença grave.
Prévio requerimento administrativo.
Tema nº 350 da Repercussão Geral.
Inaplicável.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito.
Precedentes. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1367504 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022) Superada a aludida preliminar, passo a análise do mérito da presente demanda.
O autor é servidor público estadual aposentado, consoante demonstra o documento de ID 80596161 - Pág. 2 e comprovante de rendimentos de ID 80596171 - Pág. 2, afirmando sofrer de paralisia irreversível e incapacitante e alegando fazer jus à isenção de imposto de renda por se tratar de doença elencada no rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.
Mencionou que mesmo após a sua aposentadoria, vem sendo descontado em folha de pagamento o imposto de renda, indevidamente.
Com efeito, em relação ao Imposto de Renda, a Lei Federal nº 7.713/88 traz regra expressa sobre a isenção, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifado) Assim, vê-se que o inciso XIV acima indica que a percepção de proventos de aposentadoria ou reforma pelos portadores de moléstia profissional (entre outras doenças) configura uma das possibilidades de concessão de isenção do imposto de renda.
Compulsando os autos, verifico do atestado médico anexado no ID 80596164 - Pág. 2, que, de fato, a parte autora sofreu AVCI no ano de 2017 e em 01/06/2021 continuava com sequela persistente.
Além disso, o resumo de alta hospitalar juntado no ID 80596165 - Pág. 2, confirma ter evidenciado lesões isquêmicas agudas centro-encefálicas bilaterais.
No entanto, no caso, necessitou-se de perícia médica a fim de inferir se o Acidente Vascular Cerebral Isquêmico sofrido pela parte autora acarretou-lhe paralisia irreversível e incapacitante, doença relacionada no aludido art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88.
A paralisia irreversível diz respeito à paralisação de algum membro do corpo de forma permanente, ou seja, é a perda ou diminuição da capacidade de movimentar determinada parte do corpo, possivelmente decorrente de danos ocasionados no sistema nervoso central ou periférico, tais como: acidentes vasculares cerebrais (AVC), esclerose múltipla, lesões traumáticas, doenças neuromusculares, etc.
Nesse sentido, o laudo médico particular trazido aos autos pelo autor, embora informe a existência de sequela permanente, não evidencia ter sido acometido com paralisia incapacitante, razão pela qual tornou-se essencial a avaliação do perito médico nomeado por este juízo.
Ao responder os quesitos elaborados pelas partes envolvidas, o laudo pericial concluiu ter a parte autora apresentado doença prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, qual seja paralisia irreversível e incapacitante em razão de sequelas permanentes decorrentes do AVCI sofrido.
O mencionado laudo especifica que o AVC isquêmico ocorrido em 2017 ocasionou sequelas permanentes na parte autora, tais como paralisia do lado direito do corpo (hemiplegia), dor crônica na perna direita e dificuldade de andar, gerando limitações de movimentos, caminhando apenas com ajuda de andador.
Aponta, ainda, que os recursos médicos já foram utilizados e os prazos de recuperação superados, sendo o quadro de paralisia definitiva e de forma irreversível.
Ao impugnar o laudo pericial, o Estado do Rio Grande do Norte questionou não ter sido elaborado por junta médica oficial, o que não é imprescindível nos casos de isenção de imposto de renda, a teor da Súmula 598 do STJ, segundo a qual: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Desse modo, resta comprovado pelo laudo do perito nomeado por este juízo a existência da enfermidade capaz de isentar a parte autora do imposto de renda que pleiteia, eis que a enfermidade que o acomete se encontra elencada na norma de regência.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer à parte autora o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de inatividade, bem como para conceder a restituição das quantias descontadas indevidamente a serem definidas em liquidação de sentença, obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma simples (art. 165, I, CTN), com base na Taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei nº 9.250/95), a contar retroativamente da data da implantação da isenção do desconto do imposto de renda até a data do diagnóstico da doença.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa do ente fazendário de contagem dos prazos em dobro, para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Determino, por fim, que sejam liberados através de alvará, o valor dos honorários do perito em seu favor.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquive-se.
Publique-se, intime-se e registre-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo: 0820107-66.2022.8.20.5001 AUTOR: RIBAMAR MARTINIANO RAMALHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o Laudo Pericial de id. 150886278.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 CLAUDINEY MARQUES DA SERRA Chefe de Secretaria -
12/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:49
Juntada de laudo pericial
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07/03/2025 01:27
Decorrido prazo de RIBAMAR MARTINIANO RAMALHO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo: 0820107-66.2022.8.20.5001 AUTOR: RIBAMAR MARTINIANO RAMALHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo as partes para, ficarem cientes do agendamento da perícia que realizar-se-á no dia 14 de março de 2025, às 13:00 horas, pelo perito médico clínico geral, Dr.
IAGO TAVARES DE CARVALHO, na sala de perícias do Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 CLAUDINEY MARQUES DA SERRA Chefe de Unidade -
12/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:11
Outras Decisões
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25/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ERICO LANZA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
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31/10/2023 02:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 02:56
Decorrido prazo de RIBAMAR MARTINIANO RAMALHO em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/10/2023 23:59.
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28/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:02
Nomeado perito
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24/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 12:02
Conclusos para decisão
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07/10/2022 18:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA ESTADUAL) em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 21:04
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 14:31
Decorrido prazo de RIBAMAR MARTINIANO RAMALHO em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 13:20
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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10/08/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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08/08/2022 18:01
Publicado Citação em 03/08/2022.
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08/08/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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04/08/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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31/07/2022 15:15
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 12:15
Conclusos para decisão
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06/07/2022 12:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/07/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:00
Conclusos para decisão
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10/05/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 10:51
Declarada incompetência
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04/04/2022 17:58
Conclusos para decisão
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04/04/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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