TJRN - 0801069-88.2021.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:13
Decorrido prazo de Ambas em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCRECIA em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801069-88.2021.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte demandante: QUESIA DA SILVA REIS Parte demandada: MUNICIPIO DE LUCRECIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Quésia da Silva Reis em face do Município de Lucrécia/RN, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 17.398,64 (dezessete mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Intimado, o ente executado quedou-se inerte, conforme certificado pela aba “expedientes” do PJE.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a Decidir.
Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Veja-se ainda que o réu não impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, sequer informou os valores que entende devidos.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
Por tais considerações, HOMOLOGO por decisão, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 17.398,64 (dezessete mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo acostada aos autos (Id. 148317783), a ser pago em favor de Quésia da Silva Reis, CPF nº *76.***.*37-34, com pagamento através de Precatório, sendo tal verba de natureza reconhecidamente alimentar.
DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordados, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, vez que consta nos autos cópia de contrato firmado (Id. 77153744), com expedição do valor correspondente em favor de Bernardino Sociedade de Advogados, CNPJ nº 33.***.***/0001-88.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021, de 02 de junho de 2021, da Presidência do TJRN.
Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos.
Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via SISBAJUD e, após, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar, retornem os autos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
24/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:57
Outras Decisões
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16/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCRECIA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:21
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:21
Juntada de intimação de pauta
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08/09/2022 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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08/08/2022 09:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCRECIA em 25/07/2022 23:59.
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08/08/2022 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCRECIA em 25/07/2022 23:59.
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05/08/2022 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
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28/05/2022 07:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCRECIA em 27/05/2022 23:59.
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16/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:09
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCRECIA em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:23
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2021 11:32
Conclusos para despacho
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24/12/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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