TJRN - 0872683-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA ANDRADE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA ANDRADE em 19/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0872683-36.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: ESPÓLIO DE GILENO BEZERRA FEITOSA, REP POR JOSENIR LINO DE SOUZA, TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA ANDRADE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para figurar no feito executório.
Em ID 128975109, foi apresentada Impugnação pela Fazenda Municipal. É o que importa relatar.
Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e o outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente para figurar no presente feito executório.
In casu, o tributo sub judice refere-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência municipal, previsto no art. 156, I, da Constituição Federal de 1988, cujos fatos geradores estão dispostos no art. 32 do Código Tributário Nacional, e no art. 18, caput, do Código Tributário Municipal de Natal, que assim dispõem: Código Tributário Nacional Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Código Tributário Municipal de Natal (Lei 3.882/89) Art. 18.
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação.
Ademais, nos termos do art. 34 do CTN e do art. 21 do CTMN, são considerados contribuintes do IPTU “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Assim, o fato gerador da supramencionada exação é a propriedade predial e territorial urbana, que envolve a faculdade de usar, gozar e de dispor de bem imóvel.
No caso em tela, verifica-se que a execução fiscal tem por objeto a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo, incidentes sobre os imóveis de sequenciais 1.910228-3 - AV TROPICAL, 185 LOTEAMENTO SAN VALE QUADRA 31 LOTE 18 - Pitimbu - Natal/RN e 9.092899-7- AV ANTOINE DE SAINT EXUPERY, 19 LOTEAMENTO SAN VALE QUADRA 31 - Pitimbu - Natal/RN - CEP 59066-430 Observa-se, do teor da Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório do 7º Ofício de Notas da comarca de Natal (ID 128977879), dotada de presunção de veracidade e fé pública, que a titularidade do imóvel pertence a TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA ANDRADE.
Logo, constata-se que a excipiente é proprietária registral dos imóveis sobre os quais recaem a dívida fiscal.
Isso porque, a teor do que preceitua o art. 1.227 do Código Civil, “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247) [...]” Acerca da matéria, eis o teor dos precedentes consignados adiante: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. 1.
Sobre o sujeito passivo do IPTU, dispõe o artigo 34 do CTN , que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
Hipótese em que o embargante demonstou não ser o proprietário do imóvel.
TRF4.
AC 5001949-07.2019.4.04.7001 PR 5001949-07.2019.4.04.7001. 1a Turma.
Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Julgamento: 7 de Dezembro de 2020.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXECUTADO QUE NÃO É PROPRIETÁRIO NEM POSSUIDOR DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "São contribuintes do IPTU (imposto predial e territorial urbano), a teor do art. 34 do Código Tributário Nacional , o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, razão pela qual, não se configurando, em relação à executada, qualquer das situações supra reportadas, é de ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam" (TJSC.
AC n. 2013.048517-4 , Des.
João Henrique Blasi, j. 01/10/2013).
Ademais, conforme Decisão proferida nos autos do processo de inventário no 0804799-97.2016.8.20.5001 (ID 121275098), não restou comprovado que o imóvel é de titularidade de GILENO BEZERRA FEITOSA.
Veja-se: 01.
De logo, entrevejo ser necessário averiguar a situação atual do acervo para fins de partilha. 02.
Observo que os autos não estão instruídos com a prova documental atualizada no que toca à propriedade dos bens imóveis em nome do inventariado ou do espólio, porquanto não consta recente registro de título translativo perante Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC), nem certidão atualizada de registro e ônus reais correspondente a cada qual. 03.
Com efeito, incumbe àquele que alega o ônus da prova do domínio, sendo impositiva a regra de que cabe ao inventariante descrever o imóvel com suas especificações, inclusive matrícula e possíveis gravames (arts. 373 e 620, IV, a, CPC).
Logo, é exigível a demonstração inequívoca de tal detalhamento por meio da correlata prova indispensável, a fim de que sejam averiguadas as transcrições aquisitivas do domínio e a situação atual de desembaraço (ou não) da coisa.
Questões atinentes a ocupação dos bens por terceiro, transações informais ou alienações por meio de instrumentos particulares escapam ao objeto do inventário.
Em face do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo prosseguir a execução fiscal.
Sem honorários.
Decorrido o prazo de recurso, remetam-se os autos à Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 10. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1.376. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Salvador: Juspodivm, 2017.
Pg. 837/838. -
11/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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12/10/2024 04:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
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08/03/2024 02:27
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:50
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2024 05:30
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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25/02/2023 19:44
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:18
Outras Decisões
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11/09/2022 18:27
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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11/09/2022 18:27
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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11/09/2022 18:27
Conclusos para decisão
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11/09/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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