TJRN - 0822639-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:56
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 07:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0822639-76.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO GERALDO FILHO, ANA PAULA VIEIRA DE SOUSA REU: JOSE SEVERINO DOS SANTOS NETO DESPACHO Indefiro o requerimento de inserção de restrição de circulação no veículo de placa QGX0012, tendo em vista que o bem já se encontra com restrição de transferência, conforme certidão de ID 102472030, cuja medida, neste momento, atende à finalidade inerente à execução da dívida.
Isso posto, determino que a Secretaria cumpra a decisão de ID 150461938.
P.I.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:56
Outras Decisões
-
29/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº 0822639-76.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor/Vítima: AUTOR: ANTONIO GERALDO FILHO, ANA PAULA VIEIRA DE SOUSA Autuado: REU: JOSE SEVERINO DOS SANTOS NETO ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 4º do Provimento nº 10/05, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte JOSE SEVERINO DOS SANTOS NETO, através de seu advogado, para, no prazo de 03 (três) dias, cumprir integralmente a sentença, conforme despacho abaixo transcrito: DESPACHO: "Após a juntada da planilha, intime-se o executado para cumprir integralmente a sentença, no prazo de 03 (três) dias.
Passado esse prazo sem cumprimento, providencie-se a penhora de bens, obedecendo a ordem prevista no art. 835, CPC." NATAL-RN, 10 de abril de 2025.
JAILTON DANTAS CABRAL Analista Judiciário (Documento assinado na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIZE DUARTE TAVARES DE ARAUJO PAULA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCEL GOMES DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIZE DUARTE TAVARES DE ARAUJO PAULA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCEL GOMES DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0822639-76.2023.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO GERALDO FILHO, ANA PAULA VIEIRA DE SOUSA REU: JOSE SEVERINO DOS SANTOS NETO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual, em suma, o executado diverge dos cálculos apresentados pelo exequente.
Na oportunidade, requer a concessão de prazo de 05 (cinco) dias para retorno de informação da seguradora acerca da cobertura de indenização ou, alternativamente, o parcelamento da dívida, com uma entrada no percentual de 30% do débito (ID 145662661).
O exequente se manifestou contrário aos requerimentos do executado, pugnando pela aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito e de 10% de honorários advocatícios, em razão do não cumprimento da obrigação.
Inicialmente faz-se necessário ressaltar que a presente execução versa sobre título executivo judicial, proveniente de sentença (ID 121664554).
Sendo assim, a execução se dá pelo cumprimento de sentença.
Deste modo, o regramento previsto no art. 916 do CPC não pode ser empregado ao presente caso, uma vez que não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme consta no parágrafo 7º do artigo supracitado, aplicando-se apenas ao processo de execução autônomo, fundado em título executivo extrajudicial.
Além do mais, os exequentes demonstraram que não têm interesse no parcelamento em questão, requerendo o imediato e integral pagamento do débito, conforme se observa na petição sob ID 146420878.
Diante do exposto, indefiro a proposta de parcelamento ofertada pelo demandado, assim como indefiro a dilação do prazo para aguardar resposta da seguradora do executado, por considerar o requerimento sem fundamento e protelatório, considerando que o acórdão transitou em julgado desde 17/12/2024 (ID 139476825).
Quanto a divergência do valor do débito exequendo, observo que assiste razão ao executado, tendo em vista que lhe foi concedida a justiça gratuita, restando, portanto, suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o Acórdão de ID 139476820.
Com efeito, não observo, nos autos, prova que ateste mudança na situação de insuficiência de recursos do executado e que justificou a concessão de gratuidade, que seja suficiente para reverter aquela decisão.
Não é suficiente, o bastante, a simples alegação que o executado se encontra trabalhando, tendo o credor o ônus de comprovar de forma eficiente a alteração das condições econômico-financeiras que justificaram a concessão do benefício, o que não se observa no caso em análise.
Desse modo, determino que o exequente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha com o valor do débito atualizado sem a aplicação do percentual de 10% de honorários advocatícios, todavia com a aplicação da multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), tendo em vista que não houve pagamento voluntário do débito no prazo legal.
Após a juntada da planilha, intime-se o executado para cumprir integralmente a sentença, no prazo de 03 (três) dias.
Passado esse prazo sem cumprimento, providencie-se a penhora de bens, obedecendo a ordem prevista no art. 835, CPC.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:07
Outras Decisões
-
28/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCEL GOMES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCEL GOMES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº 0822639-76.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor/Vítima: AUTOR: ANTONIO GERALDO FILHO, ANA PAULA VIEIRA DE SOUSA Autuado: REU: JOSE SEVERINO DOS SANTOS NETO ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 4º do Provimento nº 10/05, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte ANTONIO GERALDO FILHO e ANA PAULA VIEIRA DE SOUSA, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação aos cálculos juntada no id 145662661.
NATAL-RN, 18 de março de 2025.
JAILTON DANTAS CABRAL Analista Judiciário (Documento assinado na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 19:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº:0822639-76.2023.8.20.5001 Autor: ANTONIO GERALDO FILHO e outros Réu: JOSE SEVERINO DOS SANTOS NETO DESPACHO Diante do pedido de cumprimento de sentença do ID 142905011, deve a Secretaria evoluir a classe processual.
Após, Intime-se a parte ré para cumprir a sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC, tendo em vista o seu trânsito em julgado.
Passado esse prazo sem cumprimento, atualize-se a dívida e expeça-se penhora, obedecendo a ordem prevista no art. 835, CPC.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:21
Processo Reativado
-
17/02/2025 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 18:07
Outras Decisões
-
14/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:20
Transitado em Julgado em 17/12/2025
-
15/01/2025 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2025 11:27
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:27
Juntada de intimação de pauta
-
24/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 07:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 23:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:49
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/02/2024 15:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
21/02/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/02/2024 15:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
11/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:01
Audiência instrução e julgamento designada para 19/02/2024 15:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
25/11/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 04:29
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 04:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:15
Audiência conciliação realizada para 29/08/2023 11:50 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
29/08/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 11:50, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
27/07/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:02
Audiência conciliação designada para 29/08/2023 11:50 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
07/06/2023 11:29
Outras Decisões
-
25/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:45
Declarada incompetência
-
01/05/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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