TJRN - 0805572-58.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:15 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 18:19 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            22/08/2025 00:48 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            22/08/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            20/08/2025 08:19 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 08:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0805572-58.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum em que a autora alega que foi induzida a erro ao contratar um empréstimo perante a requerida, uma vez que tinha por objetivo celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, sendo ludibriado ao adquirir um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
 
 Requereu declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização pelos danos morais.
 
 Em sede de defesa, a parte demandada suscitou preliminares.
 
 No mérito, argumentou, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular.
 
 Em réplica, a parte requerente alegou fraude no contrato e impugnou a assinatura.
 
 Diante da mudança da causa de pedir, a parte autora foi intimada e se manifestou pela manutenção da fundamentação, aduzindo que “não houve, no caso em tela, a modificação de pedido, mas sim um fato novo, desconhecido anteriormente pela parte”. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, entendo pela desnecessidade de produção de prova pericial a fim de se averiguar a autenticidade do contrato juntado pela parte requerida, uma vez que o a autora esclarece na inicial que assinou o contrato “(…) procurou o banco demandado com a finalidade de contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional, tendo assinado contrato nº. 875721748-7 em 02/12/2022 e recebido a quantia ajustada no valor de R$ 1.515,00 (mil quinhentos e quinze reais) (…)” bem como, não houve aditamento/alteração da exordial.
 
 A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
 
 Rejeito a preliminar de falta de interesse pelo não ingresso no juizado especial, porquanto seja faculdade da parte ajuizar a ação no juízo comum ou no juizado.
 
 Igualmente, a requerida não trouxe nos autos nenhum elemento capaz de sobrepujar os fundamentos da decisão que deferiu a justiça gratuita.
 
 Passo à análise do mérito propriamente dito.
 
 Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
 
 Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
 
 O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
 
 Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão ao autor.
 
 Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado pela parte autora (ID 142074932).
 
 Ademais, não há nenhum indício de que a parte autora tenha sido levada a erro ou enganada na hora da contratação do referido empréstimo, uma vez que as cláusulas constantes no referido documento são claras ao dispor que se trata de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
 
 Assim, constato que houve satisfatória desconstituição do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois o conjunto dos documentos trazidos aos autos pelo réu demonstra que houve contratação regular.
 
 Ademais, os documentos juntados demonstram que o crédito foi disponibilizado a autora em sua conta bancária (ID 142074931) e os documentos pessoais apresentados pelo autor no ato da contratação não apresentam indícios de fraude.
 
 As provas indicam que a parte autora formalizou um contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
 
 Conforme se verifica nas faturas juntadas, a parte autora utilizou o referido cartão para realização de saque autorizado, conforme fatura presente nos IDs 142074933 e 142074934.
 
 Concluindo-se, pois, que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, o desconto das parcelas no benefício do autor decorreu de exercício regular de direito, sendo incabível qualquer indenização.
 
 Ainda, perdurando a dívida, incabível falar em declaração de sua inexistência e repetição do indébito.
 
 Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
 
 Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            18/08/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 13:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/06/2025 16:38 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2025 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 09:43 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            11/05/2025 09:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 00:47 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805572-58.2024.8.20.5100 DESPACHO Analisando-se os autos, vê-se que a réplica à contestação apresenta verdadeira mudança de causa de pedir, uma vez que na inicial a autora argumenta acerca do erro na modalidade de contratação, nada tendo alegado quanto à não assinatura do contrato.
 
 Em sede de réplica, a autora inovou ao argumentar acerca da fraude do contrato.
 
 Atento ao disposto no art. 329, II, do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 30 dias, informar se pretende aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, procedendo com o aditamento ou alteração se for o caso.
 
 Após, no mesmo prazo, intime-se o réu para se manifestar.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            10/03/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 17:45 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 00:56 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:15 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 15:09 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 15:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805572-58.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUSSIARA GONCALO DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
 
 AÇU/RN, Data do Sistema.
 
 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
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                                            06/02/2025 20:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 12:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/01/2025 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 21:40 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSSIARA GONÇALO DA SILVA. 
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                                            07/01/2025 21:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/12/2024 15:14 Conclusos para decisão 
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                                            24/12/2024 15:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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