TJRN - 0807130-37.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 13:51 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2025 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 02:36 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            20/05/2025 01:53 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0807130-37.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO DANTAS DOS SANTOS Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO De início, intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 30 (trinta) dias para justificar a ausência da audiência prévia de conciliação, sob pena de multa conforme o Art. 334, §8 do CPC.
 
 Ademais, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
 
 Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/05/2025 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2025 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2025 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 09:14 Juntada de termo 
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                                            07/05/2025 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2025 00:24 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/04/2025 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 00:47 Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:22 Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 03:45 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:55 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            26/03/2025 03:21 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0807130-37.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DANTAS DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: BANCO BMG S/A, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, 24 de março de 2025.
 
 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/03/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 16:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 16:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/03/2025 14:53 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/03/2025 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 15:18 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 15:17 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            12/03/2025 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 03:29 Publicado Citação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            12/03/2025 02:26 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0807130-37.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO DANTAS DOS SANTOS Réu: Banco BMG S/A Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 08/05/2025, às 13:30h, na Sala de Audiências SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
 
 Natal, aos 10 de março de 2025.
 
 George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            10/03/2025 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 08:48 Recebidos os autos. 
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                                            10/03/2025 08:48 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            10/03/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 08:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 08:43 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/02/2025 15:11 Juntada de Petição de procuração 
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                                            11/02/2025 04:02 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0807130-37.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO DANTAS DOS SANTOS Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
 
 Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
 
 Cite-se, ainda, a parte ré para, acaso infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
 
 A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, §5º, do CPC.
 
 A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC).
 
 Por fim, defiro a prioridade de tramitação (art. 71 do Estatuto do Idoso c/c Art. 1.048, inciso I, do CPC) em favor da parte autora.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/02/2025 16:57 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/02/2025 16:56 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/05/2025 13:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            07/02/2025 16:55 Recebidos os autos. 
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                                            07/02/2025 16:55 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            07/02/2025 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 14:10 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a João Dantas dos Santos. 
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                                            07/02/2025 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 10:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0804934-61.2020.8.20.5004
Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
Adriano Galvao Pereira
Advogado: Maria Luiza Galvao de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2020 12:50