TJRN - 0809098-58.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:32
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809098-58.2024.8.20.5124 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: ANDREA SANTIAGO CAMPOS ANOMINONDAS DECISÃO BANCO BRADESCO S/A, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de ANDREA SANTIAGO CAMPOS ANOMINONDAS, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora do demandado, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Concedida a medida liminar (ID 123732357), foi noticiado nos autos a apreensão do veículo (ID 124690632).
Em consulta ao sistema PJe, este Juízo observou a existência do processo nº 0809753-30.2024.8.20.5124, que trata de Embargos de Terceiros, referente ao veículo objeto dessa ação.
Foi determinado por este Juízo que a parte autora se abstenha de alienar o bem, até ulterior decisão (ID 124930671).
Através de despacho (ID 127424560) foi determinada a notificação do Banco Votorantim S/A para informar se possuía interesse em intervir neste feito, quedando-se inerte (ID 135525443).
Decisão de ID 135576829 determinando a citação da parte demandada para contestar o feito.
Citada, a demandada apresentou contestação (ID 138579802), arguindo, preliminarmente a inexistência de mora válida, a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade ativa do Banco autor.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação em razão da venda do bem com a devida baixa do gravame pelo próprio banco, com a quitação da dívida e contrato ativo de alienação terceiro.
Acostou a peça defensiva documentos.
A parte autora acostou réplica rechaçando os termos da contestação (ID 147139677). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, ressalto que este Juízo, em consulta ao sistema PJe, este Juízo observou a existência do processo nº 0809753-30.2024.8.20.5124, que trata de Embargos de Terceiros, referente ao veículo objeto dessa ação.
Assim, tendo em vista que o objeto do dito embargos está relacionado com o julgamento do mérito da presente ação, aliado ao princípio da segurança jurídica, determino a suspensão da lide até o julgamento do processo nº 0809753-30.2024.8.20.5124, com vistas a evitar decisões conflitantes.
Frente ao esposado, aguarde-se o julgamento do aludido processo e, após, junte-se cópia da sentença nestes autos e retornem conclusos para Sentença, mantendo-se as etiquetas.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 21 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809753-30.2024.8.20.5124
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31/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Contato: (84) 36451374 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809098-58.2024.8.20.5124 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo Passivo: ANDREA SANTIAGO CAMPOS ANOMINONDAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
PARNAMIRIM - RN, 12 de fevereiro de 2025.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 01:06
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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10/11/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 14:14
Juntada de diligência
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07/11/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:20
Outras Decisões
-
06/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
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20/07/2024 04:13
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:35
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:31
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 07:31
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 07:30
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:30
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:42
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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