TJRN - 0822329-61.2023.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 05:29
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 13:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0822329-61.2023.8.20.5004 Autor: , VITORIA COSTA LIMA CPF: *17.***.*23-81 Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CNPJ: 26.***.***/0001-03 "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" STJ.
REsp nº 65.906/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira.
Dj: 02.03.1998.
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese.
Este feito será julgado à luz da Recomendação 159/2024-CNJ.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Indenização por Danos Morais onde a autora alega, em síntese, que ao realizar compra a crédito foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e SCPC) por uma negativação indevida que relata ser indevida.
Sentença inicial de extinção sem resolução do mérito por inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo.
Acórdão modificativo após interposição de recurso Inominado anulando a sentença, e determinando o retorno para estes autos para regular processamento e julgamento do mérito.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou defesa e juntou provas ( contrato etc) esclarecendo que as negativações foram devidas ante as dívidas contraídas e não honradas pela demandante, o que as torna legítimas. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em questão, observo que, com base nos documentos apresentados pela parte demandada, id 148977895 - Outros documentos (DOCUMENTAÇÃO COMPLETA), de fato existe vínculo entre a autora e a ré, uma vez que a autora assinou contrato de venda financiada, fato este que não foi indicado em peça inaugural.
Portanto, descabida a alegação da autora de que desconhecia o débito em questão.
O demandado fez a comprovação da inscrição devida nos cadastros de proteção de crédito.
Neste caso, à luz dos fatos expostos, entendo que os documentos indicados pela parte ré possuem validade jurídica, sendo, portanto, adequados para comprovar a regularidade do ato em questão e a conduta processual ímproba da autora.
Além disso, é indevida a alegação de dívida e inscrição desconhecidas, uma vez que restou claro o vínculo entre as partes.
Portanto, não se verifica a adoção de prática abusiva ou ilícito, visto que a parte demandada atuou em conformidade com os ditames legais, o que justifica a negativação no SPC e Serasa.
Acolho o pedido de desistência e acrescento ao que foi dito acima, parte dos fundamentos da sentença anulada: Esta sentença é fruto de discussões e conclusões no âmbito do ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL Nº 01/2023, firmado pelos Juízes do 11º, 12º e 13º Juizados Especiais Cíveis de Natal.
Para que o processo se desenvolva, com a posterior apreciação do mérito, torna-se necessária a concorrência dos pressupostos processuais e condições da ação, que devem ser observados de ofício, além de que a inicial deve ser apta a retratar os fatos de forma pormenorizada, com sua devida especificação, não podendo ser genérica, devendo, ainda, ser instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações.
Conforme se depreende da Certidão juntada no último evento, pelos demais indícios e pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica (art. 375 do CPC), pode-se concluir que se trata de demanda predatória.
Os arts. 5º e 6º do CPC preveem, respectivamente que, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé; e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Boa-fé, probidade e cooperação são hoje princípios expressos que permeiam todo o ordenamento jurídico, havendo previsão, ainda, no Código Civil (art. 422), Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, inciso III), dentre outros diplomas legais, não devendo ser aplicados apenas na fase processual, mas também antes, na tentativa de evitar o ajuizamento, como indica o art. 422 do CCB, com a adoção de tentativa de solução administrativa (tendência crescente, como já acontece nas ações previdenciárias) e, por se tratar da alegação da existência de uma fraude (possível crime), nos casos de inscrição indevida no SPC – SERASA, com o registro da ocorrência perante a autoridade policial.
Segundo o RELATÓRIO DE JURISPRUDÊNCIAS SOBRE DEMANDA PREDATÓRIA, do Centro de Inteligência da Justiça Estatual do Piauí (acessível em https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2023/07/NT-06.2023-Anexo-2-Relatorios-Jurisp.pdf), que cita a Nota Técnica 01 do Centro de Inteligência do TJRN, a jurisprudência atual predominante nos Tribunais Estaduais entende que o juiz tem o dever de controlar o processo de forma eficiente, assegurar que o andamento do caso seja pautado pela observância do princípio da boa-fé e sempre atuar para inibir eventual abuso de direitos; que o magistrado deve agir de maneira diligente para identificar qualquer prática de litigância predatória e tomar as medidas necessárias para coibi-la.
Neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – AC: 00022452120218172290; AC: 00001161220228172580; AC: 00002559220218172290; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – AC 10055811920218110015 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – AC 00005499620228160105 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – APL 80006804920208050027 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais–AC: 10000200135572001.
Analisando a jurisprudência pátria, segundo o referido Relatório, constata-se que os Tribunais Estaduais que se manifestaram sobre o tema entendem que petições padronizadas e genéricas, desprovidas de fundamentação adequada, muitas vezes copiadas e coladas, sem considerar as peculiaridades do caso em questão e o uso excessivo de ações judiciais são fortes indicativos de litigância predatória.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – AC: 00022452120218172290; AC: 00001161220228172580; AC: 00002559220218172290; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – AC 10055811920218110015 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – AC 00005499620228160105 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – APL 80006804920208050027 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais–AC: 10000200135572001.
Prossegue registrando que, no mesmo sentido das jurisprudências apresentadas, os Centros de Inteligências dos Tribunais Estaduais que se manifestaram sobre o tema igualmente sinalizaram pelo poder/dever do Magistrado determinar diligências em suspeitas de ações predatórias, englobando as ações genéricas, sem indicação precisa dos fatos e com repetição de ações com alteração apenas dos dados mínimos da causa, visando inibir a utilização predatória do Judiciário.
Centro de Inteligência do TJMS – Nota Técnica 01/2022 Centro de Inteligência do TJRN – Nota Técnica 01/2020 Centro de Inteligência do TJDF – Nota Técnica 02/2021 Centro de Inteligência do TJBA – Nota Técnica 09/2023 Centro de Inteligência do TJSE – Nota Técnica 01/2022 Centro de Inteligência do TJMA – Nota Técnica 22/2022 Centro de Inteligência do TJMG – Nota Técnica 01/2022 Centro de Inteligência do TJPA – Nota Técnica 06/2022 Centro de Inteligência do TJPE – Nota Técnica 02/2021.
Transcrevo algumas das ementas jurisprudenciais constantes do referido Relatório, aplicáveis ao presente caso: INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INDÍCIOS.
LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO.
Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida.
Insurgência da autora.
Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837-41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA Página 9 MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA.
ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO.
TESE REJEITADA.
PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2.
Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos daApelação Cível nº 0002245- 21.2021.8.17.2290,ACORDAM os Desembargadores que compõem a5ª Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emNEGAR PROVIMENTOao recurso, tudona conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado.
Recife, Tenório Dos Santos Des.Relator Nº 38 (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2022, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000116-12.2022.8.17.2580 APELANTE: FRANCISCO MAURICIO DA SILVA APELADO: BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias. É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4.
A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5.
Reconhecida a prática de litigiosidade predatória.
Recurso desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados Página11 sob o nº 0000116-12.2022.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AC: 00001161220228172580, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000255-92.2021.8.17.2290 COMARCA : BODOCÓ (Vara Única) APELANTE : MARIA ALEXANDRE DE ARAÚJO APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR : DES.
TENÓRIO DOS SANTOS EMENTA:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CARACTERIZAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – APLICABILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA . 1. É fato que todos têm o direito de acesso à Justiça, mas esse direito não pode ser praticado de forma abusiva, seja pelo jurisdicionado, seja pelo patrono constituído. 2.
Na atualidade o Poder Judiciário em quase todos os Estados vem recebendo uma enxurrada de demandas relacionadas a empréstimos consignados, oferecidos a juros baixos, para pessoas, na maioria das vezes, com baixa instrução, sem a devida explicação das condições contratadas. 3.
Em todo o país surgiram escritórios de advocacia voltados para o mesmo público, que passaram a distribuir milhares de demandas, alegando os mesmos fatos, a mesma causa de pedir, os mesmos pedidos, apostando na dificuldade de defesa por parte das instituições.
Dentre essas demandas há ajuizamento de ações com fortes indícios de fraudes e, muitas vezes, algumas partes sequer têm conhecimento do processo ajuizado em seu nome pelos causídicos. 4.
A Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) estabelece que a advocacia predatória consiste no ajuizamento em massa de ações, utilizando-se de petições padronizadas com teses genéricas e desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
O advogado em questão ingressou com 11.142 (onze mil, cento e quarenta e dois) ações, no período de 2 (dois) anos e 03 (três) meses, em apenas sete municípios que compõem, sobretudo, a 17ª circunscrição deste Tribunal, quais sejam: Exu, Araripina, Ipubi, Bodocó, Parnamirim, Ouricuri e Trindade.
Essa quantidade de demandas traz fortes indícios de atuação predatória, pois não é plausível esse número de pessoas com tantos contratos e que em todos tenha havido fraude por parte dos bancos. 6.
A vulnerabilidade da parte demandante (aposentado ou pensionista), analfabeto, desempregado, baixa renda e escolaridade, com pouco acesso à informação; fracionamento das ações, como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórias; indícios de captação de clientes; causas idênticas, ajuizadas em massa; são alguns dos fatos que levam a enquadrar a atuação do causídico como predatória. 7.
Assim, para evitar pretensão, firmo entendimento, para considerar necessário o cumprimento da exigência de juntada de procuração atualizada e extratos bancários relativos ao período no entorno da contratação, com o fim de dar cumprimento à Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, bem como para tentar obstruir a proliferação de demandas agressoras. 8.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000255-92.2021.8.17.2290, em que figura como Apelante MARIA ALEXANDRE DE ARAÚJO e Apelado BANCO BRADESCO S.A., ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que compõem a Quinta Câmara Cível, o seguinte:“Por maioria de votos, negou-se provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator”, tudo de acordo com o relatório, o voto e o termo de julgamento que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Recife,data registrada no sistema.
Des.
Tenório dos Santos Relator (TJ-PE - AC: 00002559220218172290, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/12/2022, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)) APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – TELEFONIA – OSCILAÇÕES NO SINAL DE REDE MÓVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NÃO ACOLHENDO A PRETENSÃO PELO PAGAMENTO DE DANO MORAL – NEXO DE CAUSALIDADE INOCORRENTE - INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA COMPANHIA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS COMPROVADOS QUE ATENTEM À PERSONALIDADE DA PARTE E GEREM DEMASIADO ABALO PSICOLÓGICO OU DESONRA PERANTE À SOCIEDADE – ANÁLISE IN CASU – NARRATIVA GENÉRICA – PETIÇÃO INICIAL, ARGUMENTAÇÃO E MATERIAL PROBATÓRIO APRESENTADOS QUE SÃO IDÊNTICOS À DIVERSAS OUTRAS DEMANDAS PATROCINADAS PELO MESMO GRUPO DE ADVOGADOS NA MESMA COMARCA – INEXISTENTE PARTICULARIZAÇÃO DOS FATOS AO CASO CONCRETO - PETIÇÃO INICIAL E PROVAS APRESENTADAS QUE NÃO MATERIALIZAM O DIREITO ALMEJADO PELO AUTOR – AÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA - ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – CONDUTA TEMERÁRIA DO GRUPO DE ADVOGADOS - DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE COIBIR TAIS PRÁTICAS - RECOMENDAÇÃO 127 CNJ – PRECEDENTES DESTA CORTE – APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ– FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00005499620228160105 Loanda, Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 12/05/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
DEMANDAS DE MASSA.
PODERES DO JUIZ DE CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 139, CPC).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA.
REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO.
AUSENTES. 1.
Incumbe ao magistrado prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, bem como determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios (art. 139, III e IX, CPC). 2.
Não há ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão, fundamentada em circunstâncias fáticas e peculiaridades processuais, para que a parte implemente providências destinadas à regularização de sua representação processual, apresentando procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação, com firma reconhecida (parte alfabetizada) ou lavrada por instrumento público (parte analfabeta) ou comparecimento pessoal à escrivania respectiva a fim de ratificar os poderes conferidos ao causídico. 3.
O princípio da cooperação entre os sujeitos processuais (artigo 6º, CPC) exige que todos cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 4.
Não há afronta aos princípios de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, uma vez oportunizado à parte autora o comparecimento à escrivania da respectiva vara cível para, de próprio punho e mediante documentos originais de identificação e endereço, declarar ciência da propositura da ação. 5.
Ausentes os requisitos de liquidez e certeza do direito postulado, e estando a decisão combatida devidamente fundamentada, ausente de abuso ou teratologia (artigo 5º, inciso LXIX, CF), impõe-se a denegação da ordem mandamental.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO 50194914320238090011, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) Deve ser registrado, ainda, que, CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, desde a Recomendação CNJ n° 38/2011 e, mais recentemente, na Resolução n° 350/2020, autoriza e recomenda a celebração de atos de cooperação judiciária entre órgãos do Poder Judiciário; que as demandas predatórias geralmente seguem um comportamento processual padronizado, típico e com características próprias, e que os Magistrados devem se esforçar para evitar sua proliferação, a partir dos poderes que lhe são conferidos na condução de cada processo, em especial os previstos no art. 139, do Código de Processo Civil; que o ajuizamento de demandas predatórias configura abuso e desvirtuamento do direito de ação, mediante apresentação de conflitos fictícios e uso do processo para obter vantagem indevida, em manifesta litigância de má-fé; que a litigância predatória compromete a garantia constitucional do acesso à justiça; traz nefastas consequências ao regular funcionamento do Poder Judiciário, como o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e do seu tempo de tramitação, o esgotamento dos recursos humanos e materiais e retira do cidadão detentor de uma demanda legítima e concreta o direito de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável, conforme norma constitucional; bem como a Diretriz Estratégica nº 7 do CNJ (2021-2026) e os artigos 67 a 69 do CPC, os Juízes do 11º, 12º e 13º Juizados Especiais Cíveis, resolveram celebrar o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL Nº 01/2023, com o objetivo de estabelecer Protocolo de Cooperação judicial para o tratamento e combate às Demandas Predatórias, com a criação de Núcleo próprio a esse tratamento.
Pois bem, no âmbito das considerações e objetivo do ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL Nº 01/2023 e como amplamente discutido e fundamentado no Relatório e na jurisprudência citada acima, as petições iniciais destes processos, inclusive este, são padronizadas, expondo teses genéricas e desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dito isso, a litigância de má-fé é a vontade deliberada de praticar um ato prejudicial a outrem tendo consciência do injusto e da falta de razão. É um ato totalmente desprovido de lisura processual, cuja intenção é se valer da própria torpeza para extrair vantagens processuais por meio do abuso do direito, o que se observa no caso aqui em análise.
A respeito dos danos morais, sendo o débito legítimo, não houve efetiva lesão à honra, imagem ou integridade psíquica da autora.
Outrossim, a totalidade dos pedidos formulados pela autora se mostra improcedente, uma vez que não restou provado o alegado ato ilícito ou a ocorrência de qualquer situação que justifique a reparação pretendida.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nestes termos, considerando a comprovação da relação existente, a conduta da Autora está descrita no inciso II do art. 17 do CPC, mostrando-se impositiva a sua condenação na multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pedido da autoral buscou alterar a verdade dos fatos.
Daí, deve a autora ser condenada como litigante de má-fé.
Com efeito, toda a retórica da parte autora descamba para a litigância de má-fé, o que me leva à aplicação da regra constante no art. 80, do CPC, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Acerca do tema, confirmando a litigância de má-fé, trago os precedentes do eg.
TJRN: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, vez que restou demonstrado o uso do serviço de cartão de crédito. 2.
Restando débito em aberto e não havendo a comprovação do adimplemento é regular a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, vez que restou configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil. 3.
Com relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que resta configurada a ocorrência da hipótese prevista no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13/105/2015), a ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que alicerçou seu pleito em premissa fática falsa. 4.
Jurisprudência do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014; AC n° 2015.000835-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2015; AC n° 2015.002776-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015). 5.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN.
AC nº 2017.002596-3.
Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. em 17.07.2018). (destaquei) “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DÉBITO EXISTENTE.
CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAGAS PELO AUTOR QUE REVELAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN.
AC nº 2015.016005-8.
Relator Desembargador Cornélio Alves, j. em 16.03.2017). (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE RECORRENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DÉBITO EXISTENTE.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. (…).
DÉBITO EXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DEDUZIDA COM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN.
AC nº 2015.021153-7.
Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 10.03.2016). (destaquei) Nestes termos, considerando a comprovação da relação existente, a conduta da Autora está descrita no inciso II do art. 17 do CPC, mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Assim, deve a autora ser condenada como litigante de má-fé considerando que toda a sua retórica descamba para a litigância de má-fé, o que me leva à aplicação da regra constante no art. 80, do CPC.
O art. 81, do CPC, dispõe que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios.
Por fim, importante registrar que "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" STJ.
REsp nº 65.906/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira.
Dj: 02.03.1998.
DISPOSITIVO Defiro o pedido de desistência.
No entanto, CONDENO a autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por restar demonstrada a alteração da verdade dos fatos, conforme disposição dos artigos 80, II e 81 do CPC.bem como honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Intime-se a autora desta sentença por carta com AR acerca das penas em que foi condenada.
Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Centro de inteligência do TJRN e , arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:49
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição de extinção
-
28/04/2025 14:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0822329-61.2023.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VITORIA COSTA LIMA Polo passivo: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
22/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:37
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:37
Juntada de petição
-
02/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/02/2024 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:32
Indeferida a petição inicial
-
05/12/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815821-30.2023.8.20.5124
Virginio Moreira de Freitas Filho
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 01:13
Processo nº 0872326-56.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Gilson Jose Martins Magalhaes
Advogado: Cassia Sibelly Barros Fontinelle de Mede...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2022 10:52
Processo nº 0800979-53.2024.8.20.5110
Laureni Fernandes de Lima
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 09:11
Processo nº 0800979-53.2024.8.20.5110
Laureni Fernandes de Lima
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2024 20:36
Processo nº 0850891-89.2023.8.20.5001
Javier Antonio Alvarado Rojas
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 19:31