TJRN - 0800979-53.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800979-53.2024.8.20.5110 Polo ativo LAURENI FERNANDES DE LIMA Advogado(s): CARLOS ANTONIO BARBOSA Polo passivo MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela parte autora visando à fixação de danos morais, decorrente de descontos indevidos realizados em seus proventos pela instituição demandada, a título de contribuição denominada "CONTRIB.
MASTER PREV".
II.
Questões em discussão 2.
Análise da configuração do dano moral e definição do quantum indenizatório adequado, considerando os parâmetros da responsabilidade objetiva e os critérios de arbitramento.
III.
Razões de decidir 3.
Configurada a relação de consumo, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva (CDC, art. 14), sendo suficiente a comprovação do prejuízo e do nexo causal para responsabilização da instituição financeira. 4.
A ausência de comprovação da contratação ou autorização dos descontos, bem como a falha na prestação de serviço pela instituição ré, caracteriza ato ilícito gerador de dano moral. 5.
Arbitrado o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e precedentes desta Corte, atendendo ao caráter reparatório e punitivo da condenação.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 os juros na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 389, parágrafo único, art. 406, § 1º; Súmulas 362/STJ e 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011.
STJ, Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe de 01/08/2012.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURENI FERNANDES DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação Declaratória nº 0800979-53.2024.8.20.5110 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes, determinando a suspensão definitiva dos descontos da CONTRIB.
MASTER PREV, sob pena de aplicação de medidas coercitivas CPC, art. 139, IV. b) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Arbitro os honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Ante a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, os honorários de advogado deverão ser rateados entre eles, devendo a parte autora arcar com 40% (quarenta por cento) dos honorários, cuja exigibilidade ficará suspensa (CPC, art. 93, §3º), e a parte ré arcar com 60% (sessenta por cento), na forma do art. 86 do CPC.
Em suas razões recursais (id 29038049), a parte autora recorre aduzindo, em síntese, que a r. sentença merece ser reformada para que sejam fixados valores referentes ao quantum indenizatório pois “... apesar de reconhecer que, caberia ao demandado comprovar a regularidade das cobranças da contribuição que vêm sendo descontadas da conta da requerente, todavia, nota-se, que o demandado não juntou os supostos contratos celebrados com a autora.” Aduz que “... sendo o AutoApelante pessoa idosa, com vários problemas de saúde, recebendo escasso benefício, e tendo sofrido descontos indevidos, sem que houvesse celebrado ou autorizado os referidos descontos é, sem sombra de dúvidas, um ATO ILEGAL passível de reparação civil em nível de DANOS MORAIS, estando expressamente prevista no substrato legal nos artigos 186 "caput" e 927, ambos do Código Civil”.
Reforça que “... a conduta da apelada admite a caracterização de falha na prestação do serviço, na forma dos artigos 14 e 42 do Diploma Consumerista, inclusive, com a condenação em reparação dos danos, além da repetição do indébito” Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que o quantum indenizatório seja fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, requer a condenação ao pagamento em dobro de todos os valores cobrados indevidamente e a condenação do apelado em honorários sucumbenciais.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29038052).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal na irresignação da parte autora, ora apelante, face à sentença proferida, no tocante à condenação de indenização por danos morais.
Nessa esteira, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda alegando que foi surpreendida com descontos em seus proventos, tendo argumentada que a instituição ré realizou sucessivas deduções indevidas referentes à contribuição denominada “CONTRIB.
MASTER PREV”.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Grifei.
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
No caso concreto, o réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora de que jamais solicitou a adesão a nenhuma entidade sindical e, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a legalidade da relação jurídica questionada.
Não juntou aos autos, aliás, nenhum documento sobre a transação objeto da lide.
Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos indevidos em seus proventos (Id. 29038028).
Nesse sentido, se faz necessário a fixação de indenização por danos morais, passando neste momento para a aferição do seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Nessa perspectiva, deve ser arbitrada indenização a título de danos extrapatrimoniais, de modo consentâneo com os precedentes desta Corte Julgadora e observadas as particularidades do caso concreto, porquanto a parte autora demonstrou repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial, se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, ainda que não reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte reformá-la para fixar o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da parte demandante ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e a com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800979-53.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
29/01/2025 09:11
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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