TJRN - 0886683-80.2018.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0886683-80.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: LIDERANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME Parte executada: PEDEPATO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora.
Inicialmente, para a inserção de correta movimentação processual, necessária a prolação desta decisão, considerando, ainda, o que já fora decidido anteriormente nos autos.
Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito.
Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo.
Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/04/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:10
Outras Decisões
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14/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0886683-80.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: LIDERANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME Parte ré: PEDEPATO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, do id. 135280716, uma vez que se trata de um sistema voltado exclusivamente à obtenção de informações cadastrais, sem utilidade para a identificação de bens passíveis de constrição para a satisfação da execução.
A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS-BACEN) não se revela um meio eficaz para a identificação de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, uma vez que esse sistema não disponibiliza informações sobre saldos, movimentações financeiras ou valores mantidos em conta ou aplicações.
Trata-se, essencialmente, de um banco de dados informatizado que apenas indica as instituições financeiras nas quais o cliente possui relacionamento.
Além disso, o CCS-BACEN compartilha a mesma base de dados do SISBAJUD, sistema mais abrangente e adequado para a pesquisa e o bloqueio de valores vinculados ao devedor, que já fora utilizado nestes autos.
Assim, em atenção ao já decidido no id. 119984566 e o período anterior de suspensão, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC.
Logo após, terminado esse prazo, em não indicando o exequente nenhum bem do devedor passível de constrição judicial, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, salvo se não houver ocorrido a prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/02/2024 03:11
Decorrido prazo de WALESKA MARIA DANTAS RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:13
Juntada de Informações prestadas
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20/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 00:56
Decorrido prazo de PEDEPATO INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 07:29
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:47
Processo Reativado
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28/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:50
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2023 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:29
Juntada de despacho
-
10/05/2022 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
21/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:13
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:50
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/12/2021 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/11/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:25
Audiência conciliação realizada para 11/04/2019 09:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/11/2021 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2021 12:36
Audiência instrução designada para 09/11/2021 10:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/04/2021 10:58
Audiência instrução cancelada para 16/06/2021 09:00.
-
14/04/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 20:30
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 19:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 19:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2020 08:45
Audiência instrução designada para 16/06/2021 09:00.
-
13/10/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2020 21:25
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 13:09
Conclusos para julgamento
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17/12/2019 01:20
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES NUNES CALADO em 16/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 07:47
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2019 02:21
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2019 07:02
Expedição de Mandado.
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13/05/2019 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2019 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2019 12:45
Conclusos para despacho
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11/04/2019 10:04
Juntada de ata da audiência
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10/04/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2019 12:28
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 12:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/03/2019 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2019 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/01/2019 12:56
Audiência conciliação designada para 11/04/2019 09:30.
-
10/01/2019 08:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/01/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2019 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2018 08:34
Conclusos para decisão
-
26/12/2018 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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