TJRN - 0800419-85.2023.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800419-85.2023.8.20.5130 Polo ativo LARISSA GOMES DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
 
 Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800419-85.2023.8.20.5130 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN Apelante: Boa Vista Serviços S/A Advogada: Fernanda Dal Pont Giora (OAB/RN 932-A) e Outros Apelada: Larissa Gomes da Silva Advogado: Halison Rodrigues de Brito (OAB/RN 1.335-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 43, §2º, DO CDC.
 
 CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
 
 VALIDADE DO ATO, SEGUNDO ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ.
 
 RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA LIMITADA À DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, COMPETINDO AO CREDOR INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Boa Vista Serviços S/A em face de sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, concedendo a tutela antecipada: a) DETERMINAR que a empresa ré retire imediatamente o nome da autora de órgãos de restrição de créditos, em função da dívida referida nesta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), que será considerado como a data da inscrição, e de correção monetária conforme o INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula/STJ 362).
 
 Intime-se pessoalmente a instituição ré acerca do conteúdo da presente decisão, dada a pessoalidade da ordem.
 
 Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).” Em suas razões recursais, a Apelante alega ter cumprido seu dever legal de notificar previamente o consumidor, enviando comunicado para o endereço eletrônico fornecido pela empresa associada.
 
 Expõe que a jurisprudência do STJ considera válida a comunicação remetida a endereço eletrônico para fins de atendimento ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sustenta que não existem motivos para responsabilizá-la, pois agiu em exercício regular de direito, sem praticar qualquer ato ilícito.
 
 Ao final, pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Em sede de contrarrazões, a apelada defende que a comunicação eletrônica não possui a mesma credibilidade da física, rogando pelo desprovimento do recurso.
 
 Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório.
 
 VOTO Conheço do Apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 Debate-se nos autos a legitimidade da conduta praticada pela apelada quanto à notificação prévia para inclusão do nome da parte autora em rol de inadimplentes.
 
 Sobre o assunto, assim dispõe o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 43.
 
 O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” O magistrado sentenciante acolheu a pretensão autoral ao entender que a recorrida não cumprira a incumbência de enviar a notificação prévia ao consumidor, por não considerar válido o aviso enviado para endereço eletrônico.
 
 A autora/apelada, por sua vez, não nega que o endereço eletrônico mencionado pela empresa seja seu, apenas argumenta não ser o meio considerado adequado.
 
 Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, entendeu pela validade da notificação eletrônica do devedor, desde que devidamente comprovados o envio e entrega do comunicado, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
 
 REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 REGULARIDADE DEMONSTRADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
 
 Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
 
 Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
 
 Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
 
 No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
 
 Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
 
 Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) À vista disso e constatando que a apelante comprovou ter enviado o comunicado prévio para o endereço eletrônico da apelada informado pela empresa credora (Id 28667766), considero válido o ato.
 
 Portanto, não restou evidenciada qualquer irregularidade na conduta praticada pela apelante, razão pela qual suscetível de acolhimento o pleito recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pleitos iniciais, invertendo-se os ônus da sucumbência, que deverão ser suportados integralmente pela parte autora, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800419-85.2023.8.20.5130, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de fevereiro de 2025.
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                                            18/12/2024 16:39 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2024 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 16:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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